LEI Nº 5.876, de 18 de maio de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 43/81
DO. 11.724 de 19/05/81
Alterada parcialmente pela Lei: 5.907/81; 6.044/82; 6.196/82
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, gratificação de função e proventos do pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e gratificações de função do pessoal civil dos Quadros da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, concedendo-se 70% (setenta por cento) sobre os valores de vencimentos e salário de abril do corrente exercício a contar de 1º de maio de 1981 e 15% (quinze por cento) sobre estes mesmos valores, a contar de 1º de setembro.
§ 1º Excetua-se do valor de vencimento e salário mencionados no “caput” deste artigo, a Vantagem Financeira Extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980.
§ 2º Os percentuais referidos neste artigo, incidirão sobre:
I – a remuneração por aula ministrada, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;
II – a gratificação prevista no artigo 7º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;
III – as pensões concedidas pelo Estado, exceção feita aos casos em que o reajuste automático previsto em lei espacial, for mais favorável ao beneficiário;
IV – as pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
V – o abono de que trata este artigo 3º da lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978, aos servidores não enquadrados por Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 2º Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função do pessoal das Autarquias, serão reajustados nos termos do artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 3º O vencimento-base e gratificação de representação de Secretário de Estado, Chefe de Casa Militar, Consultor-Geral do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador do Estado Junto ao Tribunal de Contas, são fixados nos valores estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º A gratificação de representação prevista neste artigo será paga em dobro quando o beneficiário tiver optado pelos vencimentos de origem estranha à estrutura da administração direta estadual.
§ 2º Quando o optante fizer jus ao adicional por tempo de serviço, este que comprove não estar percebendo vantagem idêntica no órgão de origem.
Art. 4º Os valores de vencimento e gratificação de representação dos Membros do Ministério Público são fixados de acordo com o que estabelece o Anexo II, parte integrante desta lei.
LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/83)
“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGO |
VENCIMENTO A PARTIR DE |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE |
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE |
|||
ABRIL | OUT. 82 | ABRIL 82 | OUT. 82 | ABRIL 82 | OUT. 82 |
|
MAGISTRATURA | ||||||
DESEMBARGADOR | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 | 396.234,00 | 495.292,00 |
JUÍZ DE 4ª ENTRANCIA | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
JUIZ DE 3ª EM TRANCIA | 245.264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 | 285.288,00 | 356.616,00 |
JUIZ DE 2ª ENTRANCIA | 220.738,00 | 275.922,00 | 36.023,00 | 45.028,00 | 256.761,00 | 320.950,00 |
JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA | 198.663,00 | 248.328,00 | 32.421,00 | 40.526,00 | 231.084,00 | 288.854,00 |
JUÍZ SUBSTITUTO | 187.925,00 | 234.906,00 | 20.052,00 | 25.064,00 | 207.977,00 | 259.970,00 |
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 316.988,00 | 396.234,00 | 316.988,00 | 396.234,00 |
||
AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
SUPLENTE DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 245,264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 | 285.288,00 | 356.610,00 |
ADVOGADO DO JUÍZO DE MENO RES | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.988,00 | 396.234,00 |
ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||||||
CONSELHEIRO | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 | 396.234,00 | 495.292,00 |
AUDITOR | 274.245,00 | 342.806,00 | 43.880,00 | 54.849,00 | 318.125,00 | 397.655,00” |
LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”
Art. 5º O § 2º, do art. 29, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - ...............................................
§ 2º O Promotor Público em caso de interesse da Administração ou necessidade de serviço será designado para exercer cumulativamente suas atribuições perante um ou mais juízos.”
Art. 6º O soldo do Coronel da Polícia Militar do Estado fica elevado para Cr$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil cruzeiros) a partir de 1º de maio e para Cr$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros) a contar de 1º de setembro do exercício em curso.
Parágrafo único. O soldo dos demais Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta lei.
Art. 7º O valor do Salário-Família é fixado em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).
Art. 8º Os proventos dos inativos civis, ficam reajustados, consoante estabelece o artigo 1º desta lei.
§ 1º Para efeito de cálculo aplicar-se-ão os percentuais sobre os proventos percebidos em abril, excluídos o Salário-Família, a Vantagem Financeira Extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980 e o Abono concedido pelo art. 3º, da lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978, que será absorvido pelos valores dos proventos reajustados, cessando o seu pagamento a partir de 1º de maio de 1981.
§ 2º O provento mínimo dos inativos será de Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros) a partir de 1º de maio do corrente, passando a Cr$ 11.100 (onze mil e cem cruzeiros) a contar de 1º de setembro do exercício em curso.
Art. 9º Até a implantação de lei específica, a que alude o artigo 18, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os servidores da Administração Direta do Poder Executivo não enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, terão a gratificação adicional por tempo de serviço calculada sobre a remuneração, até o limite máximo do nível PE-ANS-3, do Quadro de Pessoal civil da Administração Direta, reclassificado, excluídos o Salário-Família, a ajuda de custo e as diárias.
Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários da remuneração por aula ministrada.
Art. 11. As despesa decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1981.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 115 e 116, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, o artigo 2º, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.
LEI 5.907/81 (Art. 18) - (DO. 11754 de 01/07/81)
“Esta Lei entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua publicação quando cessarão os benefícios concedidos pela Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981.”
Florianópolis, 18 de maio de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I (art.3º)
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGO | Vencimento A partir de maio de 1981 | Vencimento a Partir de setembro de 1981 | Gratificação de Representação |
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar Consultor Geral do Estado Procurador Geral da Fazenda Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas Procurador Fiscal do Estado Procurador do Estado Junto Ao Tribunal de Contas | 195.813,00 195.813,00 195.813,00 176.232,00 195.813,00 157.505,00 157.505,00 | 213.091,00 213.091,00 213.091,00 191.782,00 213.091,00 171.403,00 171.403,00 | 34.555,00 34.555,00 34.555,00 ------------- 34.555,00 ------------ ------------- |
CARGO | Remuneração a partir de Maio de 1981 | Remuneração a partir de Setembro de 1981 |
|
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar Consultor Geral do Estado Procurador Geral da Fazenda Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas Procurador Fiscal do Estado Procurador do Estado Junto Ao Tribunal de Contas | 230.368,00 230.368,00 230.368,00 176.232,00 230.368,00 157.505,00 157.505,00 | 247.646,00 247.646,00 247.646,00 191.782,00 247.646,00 171.403,00 171.403,00 |
ANEXO II (Art. 4º)
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VENCIMENTO A PARTIR DE |
|||
CARGO | MAIO DE 1981 | SETEMBRO DE 1981 |
|
Procurador Geral do Estado Procurador Promotor Substituto de Procurador Promotor de 4ª Entrância Promotor de 3ª Entrância Promotor de 2ª Entrância Promotor de 1ª Entrância Promotor Substituto | 195.813,00 186.023,00 176.232,00 156.650,00 140.850,00 126.756,00 114.088,00 108.384,00 | 213.091,00 203.257,00 191.782,00 170.472,00 153.290,00 137.961,00 124.164,00 117.453,00 |
|
Remuneração a partir de |
|||
CARGO | Gratificação de Representação | Maio de 1981 | Setembro de 1981 |
Procurador Geral do Estado Procurador Promotor Substituto de Procurador Promotor de 4ª Entrância Promotor de 3ª Entrância Promotor de 2ª Entrância Promotor de 1ª Entrância Promotor Substituto | 34.555,00 32.827,00 31.099,00 27.645,00 25.015,00 22.514,00 20.263,00 12.532,00 | 230.368,00 218.850,00 207.331,00 184.295,00 165.865,00 149.279,00 134.351,00 120.916,00 | 247.646,00 236.084,00 222.881,00 198.117,00 178.305,00 160.475,00 144.427,00 129.985,00 |
LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/830
“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGO |
VENCIMENTO A PARTIR DE |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE |
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE |
|||
ABRIL | OUT. 82 | ABRIL 82 | OUT. 82 | ABRIL 82 | OUT. 82 |
|
MAGISTRATURA | ||||||
DESEMBARGADOR | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 | 396.234,00 | 495.292,00 |
JUÍZ DE 4ª ENTRÂNCIA | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
JUIZ DE 3ª ENTRANCIA | 245.264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 | 285.288,00 | 356.616,00 |
JUIZ DE 2ª ENTRANCIA | 220.738,00 | 275.922,00 | 36.023,00 | 45.028,00 | 256.761,00 | 320.950,00 |
JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA | 198.663,00 | 248.328,00 | 32.421,00 | 40.526,00 | 231.084,00 | 288.854,00 |
JUÍZ SUBSTITUTO | 187.925,00 | 234.906,00 | 20.052,00 | 25.064,00 | 207.977,00 | 259.970,00 |
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 316.988,00 | 396.234,00 | 316.988,00 | 396.234,00 |
||
AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
SUPLENTE DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 245,264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 | 285.288,00 | 356.610,00 |
ADVOGADO DO JUÍZO DE MENO RES | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.988,00 | 396.234,00 |
ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 | 316.998,00 | 396.234,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||||||
CONSELHEIRO | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 | 396.234,00 | 495.292,00 |
AUDITOR | 274.245,00 | 342.806,00 | 43.880,00 | 54.849,00 | 318.125,00 | 397.655,00” |
LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”
ANEXO III (art. 6º)
VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
POSTO | ÍNDICE | VALOR CR$ MAIO | VALOR CR$ SETEMBRO |
CORONEL..................................... | 1000 | 58.000,00 | 62.000,00 |
TENENTE CORONEL.................. | 913 | 52.954,00 | 56.606,00 |
MAJOR........................................... | 836 | 48.488,00 | 51.832,00 |
CAPITÃO....................................... | 720 | 41.760,00 | 44.640,00 |
1º TENENTE.................................. | 579 | 33.582,00 | 35.899,00 |
2º TENENTE.................................. | 521 | 30.218,00 | 32.302,00 |
ASPIRANTE A OFICIAL.............. | 501 | 29.058,00 | 31.062,00 |
SUB-TENENTE............................. | 501 | 29.058,00 | 31.062,00 |
1º SARGENTO............................... | 450 | 26.100,00 | 27.900,00 |
2º SARGENTO............................... | 386 | 22.388,00 | 23.932,00 |
3º SARGENTO............................... | 348 | 20.184,00 | 21.576,00 |
CABO............................................. | 250 | 14.500,00 | 15.500,00 |
SOLDADO..................................... | 220 | 12.760,00 | 13.640,00 |
ALUNO DO 3º ANO..................... | 128 | 7.424,00 | 7.936,00 |
ALUNO DO 1º e 2º ANO.............. | 77 | 4.466,00 | 4.774,00 |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado