LEI Nº 5.876, de 18 de maio de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 43/81

DO. 11.724 de 19/05/81

Alterada parcialmente pela Lei: 5.907/81; 6.044/82; 6.196/82

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, gratificação de função e proventos do pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e gratificações de função do pessoal civil dos Quadros da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, concedendo-se 70% (setenta por cento) sobre os valores de vencimentos e salário de abril do corrente exercício a contar de 1º de maio de 1981 e 15% (quinze por cento) sobre estes mesmos valores, a contar de 1º de setembro.

§ 1º Excetua-se do valor de vencimento e salário mencionados no “caput” deste artigo, a Vantagem Financeira Extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980.

§ 2º Os percentuais referidos neste artigo, incidirão sobre:

I – a remuneração por aula ministrada, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;

II – a gratificação prevista no artigo 7º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;

III – as pensões concedidas pelo Estado, exceção feita aos casos em que o reajuste automático previsto em lei espacial, for mais favorável ao beneficiário;

IV – as pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;

V – o abono de que trata este artigo 3º da lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978, aos servidores não enquadrados por Plano de Classificação de Cargos e Empregos.

Art. 2º Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função do pessoal das Autarquias, serão reajustados nos termos do artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 3º O vencimento-base e gratificação de representação de Secretário de Estado, Chefe de Casa Militar, Consultor-Geral do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador do Estado Junto ao Tribunal de Contas, são fixados nos valores estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 1º A gratificação de representação prevista neste artigo será paga em dobro quando o beneficiário tiver optado pelos vencimentos de origem estranha à estrutura da administração direta estadual.

§ 2º Quando o optante fizer jus ao adicional por tempo de serviço, este que comprove não estar percebendo vantagem idêntica no órgão de origem.

Art. 4º Os valores de vencimento e gratificação de representação dos Membros do Ministério Público são fixados de acordo com o que estabelece o Anexo II, parte integrante desta lei.

LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/83)

“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA

CARGO

VENCIMENTO A PARTIR DE

GRATIFICAÇÃO

DE REPRESENTAÇÃO

A PARTIR DE

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE

ABRIL

OUT. 82

ABRIL 82

OUT. 82

ABRIL 82

OUT. 82

MAGISTRATURA

DESEMBARGADOR

340.946,00

426.182,00

55.288,00

69.110,00

396.234,00

495.292,00

JUÍZ DE 4ª ENTRANCIA

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

JUIZ DE 3ª EM

TRANCIA

245.264,00

306.580,00

40.024,00

50.030,00

285.288,00

356.616,00

JUIZ DE 2ª ENTRANCIA

220.738,00

275.922,00

36.023,00

45.028,00

256.761,00

320.950,00

JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA

198.663,00

248.328,00

32.421,00

40.526,00

231.084,00

288.854,00

JUÍZ SUBSTITUTO

187.925,00

234.906,00

20.052,00

25.064,00

207.977,00

259.970,00

SECRETÁRIO

DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

316.988,00

396.234,00

316.988,00

396.234,00

AUDITOR DA JUSTIÇA

MILITAR

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

SUPLENTE DE

AUDITOR DA JUSTIÇA

MILITAR

245,264,00

306.580,00

40.024,00

50.030,00

285.288,00

356.610,00

ADVOGADO DO

JUÍZO DE MENO

RES

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.988,00

396.234,00

ADVOGADO DA

JUSTIÇA MILITAR

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

TRIBUNAL DE

CONTAS

CONSELHEIRO

340.946,00

426.182,00

55.288,00

69.110,00

396.234,00

495.292,00

AUDITOR

274.245,00

342.806,00

43.880,00

54.849,00

318.125,00

397.655,00”

LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”

Art. 5º O § 2º, do art. 29, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - ...............................................

§ 2º O Promotor Público em caso de interesse da Administração ou necessidade de serviço será designado para exercer cumulativamente suas atribuições perante um ou mais juízos.”

Art. 6º O soldo do Coronel da Polícia Militar do Estado fica elevado para Cr$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil cruzeiros) a partir de 1º de maio e para Cr$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros) a contar de 1º de setembro do exercício em curso.

Parágrafo único. O soldo dos demais Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta lei.

Art. 7º O valor do Salário-Família é fixado em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 8º Os proventos dos inativos civis, ficam reajustados, consoante estabelece o artigo 1º desta lei.

§ 1º Para efeito de cálculo aplicar-se-ão os percentuais sobre os proventos percebidos em abril, excluídos o Salário-Família, a Vantagem Financeira Extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980 e o Abono concedido pelo art. 3º, da lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978, que será absorvido pelos valores dos proventos reajustados, cessando o seu pagamento a partir de 1º de maio de 1981.

§ 2º O provento mínimo dos inativos será de Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros) a partir de 1º de maio do corrente, passando a Cr$ 11.100 (onze mil e cem cruzeiros) a contar de 1º de setembro do exercício em curso.

Art. 9º Até a implantação de lei específica, a que alude o artigo 18, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os servidores da Administração Direta do Poder Executivo não enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, terão a gratificação adicional por tempo de serviço calculada sobre a remuneração, até o limite máximo do nível PE-ANS-3, do Quadro de Pessoal civil da Administração Direta, reclassificado, excluídos o Salário-Família, a ajuda de custo e as diárias.

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários da remuneração por aula ministrada.

Art. 11. As despesa decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1981.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 115 e 116, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, o artigo 2º, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

LEI 5.907/81 (Art. 18) - (DO. 11754 de 01/07/81)

“Esta Lei entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua publicação quando cessarão os benefícios concedidos pela Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981.”

Florianópolis, 18 de maio de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I (art.3º)

VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGO

Vencimento

A partir de maio de 1981

Vencimento a

Partir de setembro de 1981

Gratificação de

Representação

Secretário de Estado

Chefe da Casa Militar

Consultor Geral do Estado

Procurador Geral da Fazenda

Procurador Geral da Fazenda

Junto ao Tribunal de Contas

Procurador Fiscal do Estado

Procurador do Estado Junto

Ao Tribunal de Contas

195.813,00

195.813,00

195.813,00

176.232,00

195.813,00

157.505,00

157.505,00

213.091,00

213.091,00

213.091,00

191.782,00

213.091,00

171.403,00

171.403,00

34.555,00

34.555,00

34.555,00

-------------

34.555,00

------------

-------------

CARGO

Remuneração a partir de

Maio de 1981

Remuneração a partir de

Setembro de 1981

Secretário de Estado

Chefe da Casa Militar

Consultor Geral do Estado

Procurador Geral da Fazenda

Procurador Geral da Fazenda

Junto ao Tribunal de Contas

Procurador Fiscal do Estado

Procurador do Estado Junto

Ao Tribunal de Contas

230.368,00

230.368,00

230.368,00

176.232,00

230.368,00

157.505,00

157.505,00

247.646,00

247.646,00

247.646,00

191.782,00

247.646,00

171.403,00

171.403,00

ANEXO II (Art. 4º)

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

VENCIMENTO A PARTIR DE

CARGO

MAIO DE 1981

SETEMBRO DE 1981

Procurador Geral do Estado

Procurador

Promotor Substituto de Procurador

Promotor de 4ª Entrância

Promotor de 3ª Entrância

Promotor de 2ª Entrância

Promotor de 1ª Entrância

Promotor Substituto

195.813,00

186.023,00

176.232,00

156.650,00

140.850,00

126.756,00

114.088,00

108.384,00

213.091,00

203.257,00

191.782,00

170.472,00

153.290,00

137.961,00

124.164,00

117.453,00

Remuneração a partir de

CARGO

Gratificação de Representação

Maio de 1981

Setembro de 1981

Procurador Geral do Estado

Procurador

Promotor Substituto de Procurador

Promotor de 4ª Entrância

Promotor de 3ª Entrância

Promotor de 2ª Entrância

Promotor de 1ª Entrância

Promotor Substituto

34.555,00

32.827,00

31.099,00

27.645,00

25.015,00

22.514,00

20.263,00

12.532,00

230.368,00

218.850,00

207.331,00

184.295,00

165.865,00

149.279,00

134.351,00

120.916,00

247.646,00

236.084,00

222.881,00

198.117,00

178.305,00

160.475,00

144.427,00

129.985,00

LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/830

“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA

CARGO

VENCIMENTO A PARTIR DE

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE

ABRIL

OUT. 82

ABRIL 82

OUT. 82

ABRIL 82

OUT. 82

MAGISTRATURA

DESEMBARGADOR

340.946,00

426.182,00

55.288,00

69.110,00

396.234,00

495.292,00

JUÍZ DE 4ª ENTRÂNCIA

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

JUIZ DE 3ª ENTRANCIA

245.264,00

306.580,00

40.024,00

50.030,00

285.288,00

356.616,00

JUIZ DE 2ª ENTRANCIA

220.738,00

275.922,00

36.023,00

45.028,00

256.761,00

320.950,00

JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA

198.663,00

248.328,00

32.421,00

40.526,00

231.084,00

288.854,00

JUÍZ SUBSTITUTO

187.925,00

234.906,00

20.052,00

25.064,00

207.977,00

259.970,00

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

316.988,00

396.234,00

316.988,00

396.234,00

AUDITOR DA JUSTIÇA

MILITAR

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

SUPLENTE DE

AUDITOR DA JUSTIÇA

MILITAR

245,264,00

306.580,00

40.024,00

50.030,00

285.288,00

356.610,00

ADVOGADO DO

JUÍZO DE MENO

RES

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.988,00

396.234,00

ADVOGADO DA

JUSTIÇA MILITAR

272.756,00

340.944,00

44.232,00

55.290,00

316.998,00

396.234,00

TRIBUNAL DE

CONTAS

CONSELHEIRO

340.946,00

426.182,00

55.288,00

69.110,00

396.234,00

495.292,00

AUDITOR

274.245,00

342.806,00

43.880,00

54.849,00

318.125,00

397.655,00”

LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”

ANEXO III (art. 6º)

VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

POSTO

ÍNDICE

VALOR CR$

MAIO

VALOR CR$

SETEMBRO

CORONEL.....................................

1000

58.000,00

62.000,00

TENENTE CORONEL..................

913

52.954,00

56.606,00

MAJOR...........................................

836

48.488,00

51.832,00

CAPITÃO.......................................

720

41.760,00

44.640,00

1º TENENTE..................................

579

33.582,00

35.899,00

2º TENENTE..................................

521

30.218,00

32.302,00

ASPIRANTE A OFICIAL..............

501

29.058,00

31.062,00

SUB-TENENTE.............................

501

29.058,00

31.062,00

1º SARGENTO...............................

450

26.100,00

27.900,00

2º SARGENTO...............................

386

22.388,00

23.932,00

3º SARGENTO...............................

348

20.184,00

21.576,00

CABO.............................................

250

14.500,00

15.500,00

SOLDADO.....................................

220

12.760,00

13.640,00

ALUNO DO 3º ANO.....................

128

7.424,00

7.936,00

ALUNO DO 1º e 2º ANO..............

77

4.466,00

4.774,00

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado