LEI Nº 6.044, de 05 de abril de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 27/82
DO 11.943 de 06/04/83
Alterada parcialmente pela Lei: 6.141/82
Revogada parcialmente Lei: 6.141/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta o vencimento dos cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e gratificação de representação dos Membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado, são fixados nos valores estabelecidos no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
LEI 6.141/82 (Art. 5º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Fica revogado o art. 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e demais disposições em contrário.”
LEI 6.141/82 (Ementa) – (DO. 12.057 de 21/09/82)
“Altera o artigo 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e dá outras providências.
Art. 1º O vencimento dos Membros da Magistratura, dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado é fixado nos valores estabelecidos no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.”
ANEXO ÚNICO
CARGO |
Remuneração | Vencimento |
Abril/82 | Outubro/82 |
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MAGISTRATURA TRIBUNAL DE CONTAS |
396.234,00 316.988,00 285.288,00 396.234,00 | 554.728,00 528.830,00 399.404,00 554.728,00 |
Art. 2º Os proventos dos Membros da Magistratura e do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado são reajustado na forma do artigo 76, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 3º Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei n. 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas a maior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1982.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de abril de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGO |
VENCIMENTO A PARTIR DE |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE |
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE |
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ABRIL | OUT. 82 | ABRIL 82 | OUT. 82 |
ABRIL 82 | OUT. 82 |
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MAGISTRATURA |
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DESEMBARGADOR | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 |
396.234,00 | 495.292,00 |
JUÍZ DE 4ª ENTRÂNCIA | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 |
316.998,00 | 396.234,00 |
JUIZ DE 3ª EM TRÂNCIA | 245.264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 |
285.288,00 | 356.610,00 |
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA | 220.738,00 | 275.922,00 | 36.023,00 | 45.028,00 |
256.761,00 | 320.950,00 |
JUÍZ DE 1ª ENTRÂNCIA | 198.663,00 | 248.328,00 | 32.421,00 | 40.526,00 |
231.084,00 | 288.854,00 |
JUÍZ SUBSTITUTO | 187.925,00 | 234.906,00 | 20.052,00 | 25.064,00 |
207.977,00 | 259.970,00 |
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 316.988,00 | 396.234,00 | -- | -- |
316.988,00 | 396.234,00 |
AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 |
316.998,00 | 396.234,00 |
SUPLENTE DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR | 245,264,00 | 306.580,00 | 40.024,00 | 50.030,00 |
285.288,00 | 356.610,00 |
ADVOGADO DOJUÍZO DE MENORES | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 |
316.988,00 | 396.234,00 |
ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR | 272.756,00 | 340.944,00 | 44.232,00 | 55.290,00 |
316.998,00 | 396.234,00 |
TRIBUNAL DECONTAS |
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CONSELHEIRO | 340.946,00 | 426.182,00 | 55.288,00 | 69.110,00 |
396.234,00 | 495.292,00 |
AUDITOR | 274.245,00 | 342.806,00 | 43.880,00 | 54.849,00 |
318.125,00 | 397.655,00 |