LEI Nº 5.952, de 14 de outubro de 1981

Procedência: Dep. Netto Campos

Natureza: PL 103/81

DO. 11.830 de 19/10/81

Alterada parcialmente pela Lei: 9.954/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 7º, da lei nº 5.867, de 27.04.81

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte lei:

“Art. 7º O empenhamento da despesa será efetuado pela repartição detentora dos recursos para esse fim consignados em seu Orçamento, ouvida a Secretaria da Fazenda no que diz respeito à não existência de débito de prestação de contas de subvenção anteriormente recebida do Estado, e à vista dos seguintes documentos:

a) prova de mandato da diretoria em exercício;

b) exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;

c) indicação do órgão e data em que foram publicados os estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;

LEI 9.954/95 (Art. 1º) – (DO. 15.309 de 20/11/95)

“Fica suprimida a alínea ''c'' do artigo 7º da Lei nº 5.952, de 14 de outubro de 1981.”

d) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório do registro das pessoas jurídicas;

e) prova de funcionamento regular da instituição;

f) nome, qualificação e endereço completos do responsável pelo recebimento e pela comprovação da correta utilização da subvenção concedida.

§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos neste artigo as instituições que, na data desta Lei, estejam beneficiadas por subvenções em razão de lei especial do Estado, ou de convênio, contrato ou ajuste, enquanto estes vigirem, e as constantes do adendo “A”, anexo ao ato aprovativo do detalhamento da despesa do Programa de Trabalho do Governo.

§ 2º Em substituição aos documentos mencionados nas alíneas “c” e “d”, as entidades de classe comprovarão a regularidade de sua constituição mediante documento que comprove reconhecimento pelo Ministério do Trabalho.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de outubro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado