LEI Nº 5.964, de 11 de novembro de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/81

DO. 11.847 de 13/11/81

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Suspende no corrente exercício, para a Polícia Civil, a aplicação do artigo 19, da Lei nº 5.848/80 e artigo 33, da Lei nº 5.267/76.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A proibição constante do artigo 19, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, não se aplicará, no corrente exercício, ao Grupo: Polícia Civil – PC, cuja progressão funcional efetivar-se-á até 31 de dezembro, suspendendo-se, igualmente, o disposto no artigo 33, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado