LEI Nº 5.267, de 21 de outubro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 70/76

DO. 10.605 de 08/11/76

Alterada pelas Leis: 5.527/79; 5.546/79; 5.851/81; 6.143/82; 6.219/83;

Ver Leis: 5.964/81; 6.172/82; 6.400/84; 6.416/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estatuto da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º O presente Estatuto institui as normas sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos; vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se policial civil o integrante do Grupo: Policial Civil.

TÍTULO II

Da Competência

Art. 2º A Policia Civil compete:

I - Prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;

II - Coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Técnica e Científica;

III - Colaborar nas atividades de informações e contra-informações, no âmbito do Estado.

Art. 3º Os funcionários ou servidores não integrantes da Polícia Civil, quando no exercício de função policial civil, ficam sujeitos às normas desta Lei, no que couber.

Art. 4º A estruturação e a constituição do Grupo: Polícia Civil é objeto de Lei específica.

TÍTULO III

Da Hierarquia Policial Civil

Art. 5º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina.

Art. 6º A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior, e entre funcionário da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno.

Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

Art. 7º Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe os funcionários especializados, técnico-científico e administrativos ficam subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente.

CAPÍTULO ÚNICO

Das Autoridades Policiais, seus Agentes e Auxiliares

Art. 8º São autoridades Policiais:

Os Delegados de Polícia.

Art. 9º São agentes da autoridade policial:

I - Os Comissários de Polícia;

II - Os Escrivães de Polícia;

III - Os Agentes de polícia.

Art. 10. Todas as demais categorias que integram a Polícia Civil são auxiliares da autoridade policial.

TÍTULO IV

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Do provimento

Art. 11. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Grupo : Polícia Civil depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com subseqüente habilidade em curso de formação, promovido pela academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de polícia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação.

§ 2º Os curso de formação são realizados de conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da ACADEMIA DE Polícia Civil e dos seus Planos de Ensino.

§ 3º O concurso público é homologado pelo Secretário de segurança e Informações, após a conclusão do respectivo curso de formação.

12. Os cargos de provimento efetivo regidos por esta Lei são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Reintegração;

V - Readaptação;

I - Reversão.

Art. 13. São requisitos para o provimento em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil:

I - Ser brasileiro;

II - Ter a idade mínima de vinte e um (21) anos, não podendo exercer:

a - a trinta e cinco (35) anos completos para os cargos a que se referem os artigos 8º e 9º;

b - a cinqüenta (50) anos completos para os demais cargos do Grupo: Polícia Civil;

III - Estar em dia com as obrigações militares;

IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;

V - Ter boa conduta, atestada por duas autoridades policiais;

VI - Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;

VII - Estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VIII - Apresentar atestado de fidelidade às instituições vigentes, através de levantamento da conduta política e social pegressa.

Parágrafo único. Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data da inscrição.

LEI 5.546/79 (Art. 3º) – (DO. 11.262 de 29/06/79)

O parágrafo único. do artigo 13, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. São requisitos para o provimento em cargo de provimento efetivo do grupo Polícia Civil:

Parágrafo único. Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data da inscrição, não os sendo, porém, quando se tratar de ocupante de cargo ou função pública”.

Art. 14. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos da Polícia Civil.

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 15. A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação e é feita para a classe inicial, objeto do curso.

Art. 16. É tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 17. Posse e o ato que completa a investidura no cargo.

Art.18. A posse se dá no prazo de trinta (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo, por mais trinta (30) dias pela autoridade competente para dar posse, a requerimento do interessado ou, em caso de doença , enquanto durar o impedimento.

§ 2º Ninguém pode ser empossado em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa, salvo acumulação legal.

§ 3º O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 4º A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior deve ser renovada de cinco (5) em cinco (5) anos.

Art. 19. A posse é solene compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da ata de pose e a entrega de credenciais.

Parágrafo único. O ato de posse é presidido pelo Secretário de Segurança e Informações, ou pelo Superintendente da Polícia Civil, quando especialmente designado para esse fim.

Art. 20. O exercício do cargo, sob pena de exoneração, tem início no prazo de trinta (30) dias, contados da data da posse ou da publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais quinze (15) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Secretário de Segurança e Informações.

§ 2º Quando o policial civil se encontrar em férias, licenciado ou afastado regularmente do serviço, o prazo do “caput” deste artigo, conta-se a partir do término das férias, licença ou afastamento.

Art. 21. A promoção não interrompe o exercício, contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato.

Art. 22. O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicadas pelos chefes da repartição ou serviço ao órgão competente e registradas em assentamento individual do funcionário.

Art. 23. Respeitados os casos previstos nesta Lei, a interrupção do exercício num período de doze (12) meses, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias alternados, sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.

Art. 24. Nenhum policial civil pode se ausentar do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa ou designação do Secretário de Segurança e Informações.

Parágrafo único. Para ações de natureza puramente policial , a autorização de que trata este artigo, pode ser concedida pelo Chefe imediato.

Art. 25. O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:

I - Para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento na administração federal, estadual e municipal e respectivas autarquias;

II - Para se candidatar e exercer mandato eletivo;

III - Para atender convocação do serviço militar;

IV - Para desempenhar função de chefia ou de assistência intermediária.

§ 1º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma da legislação eleitoral.

Art. 26. o período de tempo necessário à viagem para a nova sede é considerado de efetivo exercício.

Parágrafo único. O período a que se refere este artigo é contado da data do desligamento.

Art. 27. O policial civil preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime contra a administração pública, ou, ainda, por crime inafiançável; é afastado do exercício até a decisão final passada em julgado.

Parágrafo único. No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento até o cumprimento total da pena.

Art. 28. É, ainda, permitido o afastamento com prazo certo:

I - Para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização dentro ou fora do Estado;

II - Por atender imperativo de convênio relacionado com a área de segurança.

§ 1º Na hipótese prevista no item I, a indicação é feita pela autoridade a que o policial estiver diretamente subordinado, cabendo a designação ou autorização ao Secretário de Segurança e Informações.

§ 2º O afastamento é dado mediante ato expresso da autoridade competente e no caso do item II, o ato deve conter a data do Diário Oficial que publicou o convênio.

SUBSEÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 29. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo, são;

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

VI - Fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.

§ 2º Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior o policial civil é automaticamente confirmado no cargo.

§ 3º Não preenchendo o policia civil, durante o estágio probatório, um dos requisitos deste artigo, cabe ao chefe imediato instaurar sindicância, para instrução de posterior Processo Disciplinar.

§ 4º O Processo Disciplinar obedece ao estabelecido neste Estatuto.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 30. Promoção é o ato pelo qual o policial civil é elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertença.

Parágrafo único - Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga.

Art. 31. A promoção obedece ao critério da antigüidade e merecimento, alternadamente, observada a habilitação profissional.

§ 1º Na avaliação do merecimento são considerados a assiduidade, o interesse, a disciplina e a eficiência.

§ 2º Na avaliação da antigüidade é observado a seguinte graduação:

I - Tempo de serviço prestado na classe ;

II - Tempo de serviço prestado à Secretaria de Segurança e Informações;

III - Tempo de serviço prestado as demais entidades públicas.

Art. 32. Aplicados os critérios do artigo anterior, em caso de empate entre dois (20 ou mais funcionários, para promoção à mesma vaga, tem preferência o candidato que:

I - Obtiver maior número de pontos na escala de avaliação de merecimento;

II - For casado;

III - Tiver maior número de dependentes;

IV - For mais idoso.

Art. 33. As promoções são realizadas no dia vinte e oito (28) de outubro, de cada ano.

Parágrafo único. O processo de promoção deve detalhar os critérios de seleção e contagem de pontos.

Art. 34. O interstício para promoção é de trezentos e sessenta e cinco (365)dias de efetivo exercício na classe.

Art. 35. O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.

Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrange o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 36. Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de :

I - Licença exceto a concedida para tratar de interesses particulares e a licença especial;

II - Exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefe ou assessoramento no Governo do Estado;

III - Convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatório por lei;

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

V - Missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente.

Art. 37. As condições de merecimento são aferidas pelas informações do chefe imediato e complementadas pelo órgão de administração de pessoal competente.

Parágrafo único - No caso de o funcionário se encontrar afastado da repartição em que estiver lotado, compete à autoridade a que estiver subordinado, as informações a que se refere este artigo.

Art. 38. Não pode ser promovido por merecimento, o funcionário:

I - Em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II - Em licença para tratar de interesses particulares e em licença especial;

III - À disposição de outro órgão do Poder Público.

LEI 5.851 /81 (Art. 3º ) – (DO. 11.706 de 22/04/81)

O artigo 38, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Não pode ser promovido por merecimento, o funcionário:

I - ...............................................

II - ...............................................

III - à disposição de outro órgão do Poder Público, salvo exercendo cargo em comissão”.

Art. 39. O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o funcionário começa a adquirir merecimento a contar da data de ingresso na nova classe.

Art. 40. A Comissão de Promoção composta de quatro (4) membros, designada por Portaria do Secretário de Segurança e Informações, é constituída por representantes: da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia, da Unidade de Administração de Pessoal, além do presidente, de livre escolha do Secretário de Segurança e informações.

Art. 41. A Comissão de Promoção cabe baixar normas relativas à contagem de pontos positivos e negativos, para aferição da nota de merecimento, bem como sobre as demais disposições necessárias e essenciais ao desempenho dos trabalhos de promoção.

Art. 42. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção é indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 43. Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de categoria funcional é transladado para a classe inicial de outra categoria funcional.

Art. 44. As vagas não preenchidas por acesso podem ser providas por concurso público, na forma desta Lei.

Art. 45. Além da habilidade profissional e do nível de escolaridade pode ser exigido, como condição essencial ao acesso concurso ou curso de treinamento na Academia de Polícia Civil.

Art. 46. O funcionário nomeado por acesso passa a integrar a nova categoria funcional independentemente de posse.

Art. 47. É de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe, o interstício para o funcionário concorrer à nomeação por acesso.

Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, observar-se-à o disposto nos artigos 35 e 36 desta Lei.

Art. 48. Não pode concorrer ao acesso o funcionário que:

I - Tenha sofrido punição disciplinar nos últimos cinco (5) anos anteriores ao concurso ou curso de treinamento;

II - Estiver no exercício de mandato eletivo;

III - Estiver em gozo das licenças previstas no artigo 89, itens V e VI, desta Lei.

Art. 49. As vagas na classe inicial de categoria funcional são providas metade por acesso e metade por concurso público, iniciando-se o processo pelo primeiro.

§ 1º Sendo ímpar o número de vagas, são reservadas, para acesso, metade mais uma.

§ 2º As linhas de correlação funcional para fins de acesso são estabelecidas pela Secretaria da Administração.

§ 3º Na falta de funcionários habilitados para acesso, as vagas, que para este tenham sido reservadas, podem ser providas por concurso.

SEÇÃO IV

Da Reintegração

Art. 50. A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.

Art. 51. A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transforma e, se extinto, em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação.

§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o policial civil é posto em disponibilidade com os vencimentos legais.

§ 3º O reintegrado é submetido à inspeção média e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

SEÇÃO V

Da Readaptação

Art. 52. Readaptação é a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas

Art. 53. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento e é feita através de ato do Chefe do Poder Executivo

Art. 54. A readaptação depende:

I - Da existência de vaga;

II - Da comprovação de habilitação profissional específica, exigida para o provimento do cargo.

SEÇÃO VI

Da Reversão

Art. 55. Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - Não haja completado sessenta (60) anos de idade;

II - Tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º Somente depois de decorridos dois (2) anos salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o policial civil que reverter.

Art. 56. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições dos artigos 17 a 20 desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 57. A vacância de cargo decorre de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Aposentadoria;

IV - Promoção;

V - Acesso;

VI - Readaptação;

VII - Falecimento.

Art. 58. Ocorre a exoneração:

I - A pedido;

II - “Ex-officio”:

a - Quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

b - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c - Quando o policial civil não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal;

d - Nos demais casos previstos em Lei.

Art. 59. A Demissão é aplicada como penalidade, pode ser simples ou qualificada

TÍTULO V

Da Remoção e da Substituição

CAPÍTULO I

Da Remoção

Art. 60. Remoção prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, é o deslocamento do policial civil de um para outro órgão da Secretaria de Segurança e Informações.

Art. 61. O policial civil pode ser removido:

I - A pedido;

II - “Ex-officio” no interesse da administração;

III - Ëx-officio” por conveniência da disciplina;

IV - Por permuta.

Art. 62. A remoção a pedido só é concedida ao policial aos dois (2) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.

Parágrafo único. O prazo deste artigo pode ser reduzido quando a remoção se der pelo fato de o policial civil, seu cônjuge ou filho que viva às sua expensas necessitar de tratamento médico especializado, por período superior a dois (2) anos, comprovado por Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 63. A remoção a pedido, para a Capital, exceção feita à hipótese do parágrafo do artigo anterior, somente é concedida se estiver o policial civil em última classe da categoria funcional a que pertença.

Art. 64. A remoção a pedido ou por permuta não dá direito à ajuda de custo.

Art. 65. O pedido de remoção deve ser apresentado ao Chefe imediato, que, após pronunciar-se, encaminhará ao Secretário de segurança e Informações, para despacho final.

Art. 66. Na remoção de que trata o artigo 61 , item III, a conveniência da disciplina deve ser objetivamente demonstrada.

Art. 67. Na remoção “Ex-officio”, por conveniência da disciplina, não tem o policial civil direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio do transporte.

Art. 68. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

§ 1º - A permuta não se pode verificar quando parte dos interessados tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de um (1) ano, a contar da data do pedido.

Art. 69. O policial civil removido deve entrar em exercício no novo órgão, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato que o removeu, observado o disposto no artigo 26, desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Substituição

Art. 70. Cabe substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

§ 1º A substituição é automática ou depende de ato da autoridade competente.

§ 2º A substituição é gratuita salvo se exceder de quinze (15)dias, quando é remunerada e por todo o período, na base dos vencimentos e vantagens do substituído.

§ 3º o substituto perde, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada ou de opção.

Art. 71. O substituto exerce o cargo de provimento em comissão ou a função gratificada, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 72. São assegurados ainda aos policiais civis;

I - Uso das designações hierárquicas;

II - Garantia do uso do título;

III - Desempenho de cargo e função correspondente à condição hierárquica;

IV - Assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função.

V - Prisão especial, quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.

SEÇÃO I

Do vencimento e da Remuneração

Art. 73. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao policial civil pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em Lei.

Art. 74. Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao policial civil pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens aditivas atribuídas em Lei.

Art. 75. Somente nos casos previstos em lei pode perceber vencimento ou remuneração o policial civil que não estiver no exercício do cargo.

Art. 76. Perde o vencimento ou remuneração do cargo de provimento efetivo, o policial civil:

I - Nomeado para cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - Em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município, deste último quando se tratar de cargo executivo, salvo direito de opção.

III - À disposição de outro órgão público, da administração direta ou indireta, salvo opção.

Parágrafo único. O policial civil à disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, técnico ou especializado em órgão da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, pode optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo de provimento efetivo, sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido pela entidade a que sirva.

Art. 77. O policial civil perde;

I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer a serviço, salvo motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste estatuto;

II - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

III - Um terço do vencimento ou remuneração, nos casos do artigo 27, desta Lei.

§ 1º No caso de faltas sucessivas são computados, para efeito de desconto, os domingos e feriado intercalados.

§ 2º O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao chefe imediato para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º Se no atestado médico estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três (3) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o quarto dia do início do impedimento.

Art. 78. O Vencimento remunerado, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de :

I - Prestação de alimentos;

II - Reposição e indenização à Fazenda Pública.

Art. 79. As reposições à Fazenda Pública Estadual devidas pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvada a hipótese do artigo 178, desta Lei.

Art. 80. Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.

Art. 81. Ao policial civil é assegurada a permanência no nível ou padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição de vencimento ou remuneração.

Art. 82. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Lei, ceder ou gravar vencimento ou remuneração ou quaisquer vantagens decorrentes de atividades funcionais.

Art. 83. para efeito de pagamento, apurar-se-à a freqüência do seguinte modo:

I - Pelo ponto;

II - Pela forma a ser determinada, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do local de trabalho.

§ 1º No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º Para registro de ponto devem ser usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar, que for cabível.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 85. O policial civil tem direito a trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.

Art. 86. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois (2) períodos.

Art. 87. Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

Art. 88. O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade do serviço, mediante convocação da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 89. É concedida licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

III - Para repouso à gestante;

IV - Para serviço militar obrigatório;

V - Especial , ao policial civil casado;

VI - Para tratar de interesses particulares;

VII - Como prêmio.

Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial e/ou do cônjuge, respectivamente .

Art. 90. O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

Art. 91. salvo disposições legais ou regulamentares em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

SUBSEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 92. A licença para tratamento de saúde é concedida “Ex-officio” ou a pedido do policial civil ou de seu representante, quando o próprio não puder faze-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 93. A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

Art. 94. O tempo é necessário à inspeção é considerado de licença.

Art. 95. Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação da licença, aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 96. A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidas ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º Caso o policial civil esteja ausente do estado, pode ser admitido laudo médico particular com firma reconhecida .

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito após homologação pelo órgão médico do Estado.

§ 3º Quando não for homologado laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 97. Terminada a licença, o policial deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “Ex-officio” ou a pedido, ou de aposentadoria.

Art. 98. O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença ; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimento o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 99. A Licença superior a trinta (30) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.

Art. 100. O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§ 1º A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo deste artigo, o policial civil é submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente incapaz para o serviço público em geral.

Art. 101. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial, considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por uma Junta de, pelo menos, três médicos.

Art. 102. No processamento das licenças para tratamento de saúde, é observado sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 103. No caso de licença para tratamento de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total de vencimento ou remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo são considerados como de licença sem vencimentos.

Art. 104. O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena de ter suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.

Art. 105. Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem consideradas com faltas os dias de ausência.

Art. 106. No curso da licença pode o policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 107. É integral o vencimento ou remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional, além do vencimento ou remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

SUBSEÇÃO

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 108. desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 1º prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica.

§ 2º A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimentos integrais até um ano e com dois terços (2/3) dos vencimentos, se exceder esse prazo, até o máximo de dois (2) anos, limite da licença.

SUBSEÇÃO

Da Licença à Gestante

Art. 109. À gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de quatro (4) meses.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além da licença, a que se refere este artigo, é concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do artigo 89,antes ou depois do parto.

§ 3º A gestante, a critério médico, tem direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO IV

Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 110. Ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional , é concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§1º A licença é concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do serviço militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração estadual.

§ 3º Ao policial civil desincorporado é concedido prazo não excedendo a trinta (30) dias, para reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 111. Ao policial civil oficial da reserva das forças armadas, é concedida licença com vencimento ou remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, assegura-se-lhe direito de opção.

SUBSEÇÃO V

Da licença Especial ao Policial Civil

Art. 112. o policial civil casado tem direito à licença sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge , funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo poder Público, for mandado servir, ëx-officio”, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

Art. 113. O policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito à licença sem vencimento ou remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência.

Art. 114. A licença de que tratam os artigos 112 e 113, depende de pedido devidamente instruído, devendo ser renovado de dois em dois anos.

Parágrafo único - Finda a causa da licença referida neste artigo, o policial civil deve reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência é computada como falta ao trabalho.

Art. 115. Independentemente do regresso do cônjuge, o policial civil pode reassumir o exercício a qualquer tempo, vedada, neste caso, a renovação do pedido de licença se não decorridos dois (2) anos da data de reassunção, salvo se o cônjuge for removido novamente.

Art. 116. Cessado o motivo do afastamento, em qualquer época, o policial civil é designado para ter exercício em órgão da Secretaria de Segurança e Informações, onde houver vaga.

SUBSEÇÃO IV

Da licença para tratar de Interesses Particulares

Art. 117. Estável, o policial civil pode obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único. A licença não pode perdurar por tempo superior a dois (2) anos contínuos, podendo novamente ser concedida, decorridos dois (2) anos do término da anterior ou da sua interrupção.

Art. 118. Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao policial civil removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço.

Art. 119. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo.

Parágrafo único. Ao término da licença, o policial civil é designado para Ter exercício onde houver vaga.

Art. 120. Não se concede para tratar de interesses particulares ao titular de cargo efetivo em estágio probatório, nem ao ocupante de cargo de provimento em comissão.

SUBSEÇÃO VII

Da Licença-Prêmio

Art. 121. Após cada decênio de efetivo exercício o policial civil tem direito à licença-premio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1º Não é concedida a Licença-Prêmio, se houver o policial civil no decênio correspondente:

I - Sofrido pena de muita ou de suspensão;

II - Faltado ao serviço sem justificação;

III - Gozado licença;

a) superior a cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde;

b) superior a cento e vinte (120) dias, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a noventa (90) dias consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge;

d) para tratar de interesses particulares.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, não se compute o tempo de afastamento do exercício das funções:

I - Por motivo de nojo ou gala;

II - Em virtude de faltas justificadas até o máximo de quarenta e cinco (45) dias.

§ 3º O afastamento previsto no § 1º, item III, letras “a”, “b” e “c” e § 2º, deste artigo, suspende a contagem do prazo para a concessão da licença-premio.

§ 4º A interrupção do decênio ocorre nas hipótese dos itens I e II, do § 1º deste artigo, no segundo caso sendo mais de dez (10) as faltas injustificadas, e no caso de licença para tratar de interesses particulares (item III, letra “d”, do § 1º).

§ 5º Quando a licença para tratamento de saúde, embora igual ou superior a cento e oitenta (180) dias consecutivos ou não, ocorrida no decênio, for motivado por lesão em objetivo de serviço, a contagem para efeito de licença-premio não é interrompida.

Art. 122. A licença-premio pode ser gozada no todo ou em parcelas de dois (2) ou três (3) meses, de acordo com a escala aprovada pela Secretaria de Segurança e Informações, considerada a necessidade do serviço e o interesse da administração.

SEÇÃO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 123. O tempo de serviço verificado á vista dos elementos comprobatórios de freqüência, é apurado em dias, convertidos em ano considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 1º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182) dias, não são computados, arredondando-se para um (1) ano, quando excederem este número nos casos de aposentadoria ou disponibilidade.

§2º É admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial, não constando este dos assentamentos de pessoal.

Art. 124. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distritos Federal, Territórios e suas respectiva Autarquias é computado integralmente só para efeitos de aposentadorias e disponibilidade.

§ 1º É computado, igualmente, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o afastamento:

I - Em virtude de férias, licença remunerada, licença-premio, júri e outras obrigações de lei, missão ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro, disponibilidade que resulte posterior aproveitamento, prisão e suspensão preventiva, quando ocorrerem as circunstâncias previstas nos artigos 216 e 217, desta Lei.

II - Nas hipóteses mencionadas nos artigos 25, desta Lei.

III - Decorrentes de faltas justificadas até o máximo de oito (8) dias, por motivo de próprio casamento ou falecimento de cônjuge pais e filhos e de três (3) dias por mês nos demais casos.

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade é computado, em dobro, o tempo de serviço prestado em operações de guerra e o de licença-premio não gozadas.

§ 3º O período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou de executivo municipal é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e promoção por antiguidade.

Art. 125. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos e empregos ocupados em regime de acumulação, podendo, entretanto, serem computados, em relação a um dos cargos e para fins previstos na legislação em vigor, as parcelas de tempo de serviço não utilizados para o mesmo fim, em relação ao outro cargo.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 126. Estabilidade é o direito que adquire o policial civil de não ser exonerado ou demitido se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 127. O policial civil nomeado em caráter efetivo, atendido o disposto no artigo 11, desta Lei, adquire estabilidade depois de dois (2) anos de efetivo exercício.

SEÇÃO VI

Da Aposentadoria

Art. 128. O policial civil é aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II - A pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino e trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

III - Por invalidez.

§ 1º A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no artigo 100, desta Lei, é precedida de licença, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público ou na hipótese do artigo 101, desta Lei.

§ 2º No caso do item I, o policial civil é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§ 3º No caso do item II, o policial civil deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

Art. 129. O policial civil é aposentado com vencimento ou remuneração;

I - Integral;

a) quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino ou trinta e cinco (35) anos de serviço se do sexo masculino;

b) quando invalidar-se por acidente ou por agressão não provocada, ocorridos em serviço, ou em decorrência de moléstia profissional, fatos estes comprovados por laudo de Junta Médica Oficial, e, nos dois primeiros casos, também por inquérito administrativo;

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra neoplasia maligna, cegueira, paralisia cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, epilepsia, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;

d) quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ou função.

II - Proporcional ao tempo de serviço à razão de 1/30 ou 1/35 por ano, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, no caso de incapacidade para o serviço público em virtude de causas não previstas nesse artigo.

Art. 130. O policial civil se beneficia da aposentadoria correspondente a um único cargo ou função, ressalvados os casos, em que na atividade haja exercido concomitantemente, mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal.

Art. 131. Os proventos da inatividade são reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos policiais civis em atividade.

LEI 5.527 /79 (Art. 11) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

Os arts........, e 131 da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade”.

Art. 132. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os proventos da inatividade, não podem exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a cinqüenta por cento (50%) da mesma.

LEI 6.219/ 83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

Os artigos .... e 132, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.

Art. 133. A aposentadoria dependendo da inspeção médica, é decretada, depois de verificada a impossibilidade da readaptação.

Parágrafo único. O laudo da Junta Médica Oficial deve mencionar se o policial civil encontra-se inválido para o cargo ou serviço público em geral.

Art. 134. O policial civil tem o direito de se aposentar com o vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

Da Disponibilidade

Art. 135. Disponibilidade é o afastamento do policial civil estável, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O policial civil em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível com suas qualificações e aptidões.

Art. 136. O policial civil em disponibilidade pode ser aposentado.

SEÇÃO VIII

Das Concessões

Art. 137. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o policial civil pode faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I - Casamento;

II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.

Art. 138. Ao licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, comprovada a necessidade por laudo médico, por falta de assistência médica especializada, é, é concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Art. 139. É concedido transporte ao cônjuge e filhos do policial civil, falecendo este fora do Estado no desempenho do cargo ou em serviço.

Art. 140. É concedido auxílio funeral correspondente a um (1) mês de vencimento, remuneração ou provento à família do policial civil falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponde ao pagamento dos vencimentos ou remuneração dos respectivos cargos.

§ 3º Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 4º O pagamento do auxílio funeral obedece a processo sumário, concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 141. Ao policial civil estudante é permitido ausentar-se do serviço sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens para submeter-se às provas e exames mediante apresentação do atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo da prova.

Art. 142. É facultado ao policial civil descontar em folha mensalidades sociais, para suas entidades de classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para sua moradia.

SEÇÃO IX

Do Direito de Petição

Art. 143. É assegurado o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 144. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidir no prazo máximo de trinta (30) dias, salvos em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.

Art. 145. Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado à mesma autoridade.

Art. 146. Cabe recurso:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do artigo 144, desta lei.

Art. 147. O direito de recorrer na esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em cinco (5) anos.

Parágrafo único. Tratando-se de ato vinculado a processo disciplinar, a revisão do processo de que resultou pena disciplinar pode ser requerida na forma do artigo 215, desta lei.

Art. 148. O prazo de prescrição, estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando esta for dispensada,, da data de ciência do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas (2) vezes.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que interrompeu ou do termo do respectivo processo.

Art. 150. Ao policial civil interessado, ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão estadual competente, durante o horário de expediente, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Informações.

SEÇÃO X

Da acumulação

Art. 151. Ao policial civil é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto:

I - O magistério;

II - O desempenho de atividades como membro de órgão de deliberação coletiva.

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação é sempre condicionada à correlação da matéria e a compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 152. O policial civil não pode desempenhar mais de uma (1) função gratificada, nem participar de mais de um órgão (1) de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Art. 153. Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - Conjunta, de pensões civis e militares;

II - De pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - De pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - De proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

Art. 154. Verificada em processo sumário a acumulação proibida e provada a boa fé, o policial civil é obrigado a optar por um dos cargos no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo único. Não tendo optado no prazo deste artigo, fica o policial civil sujeito às sanções disciplinares nos temos do artigo 188 desta Lei.

Art. 155. A acumulação é objeto de estudo e parecer individual por parte do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 156. Vantagens são gratificações e indenizações asseguradas ao policial civil, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo exercício prestado.

Art. 157. Além do vencimento os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificações;

II - Ajuda de custo;

III - Diárias;

IV - Salário-Família.

SEÇÃO I

Das Gratificações

Art.. 158. Conceder-se-á gratificações:

I - De função;

II - pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico;

III - Por serviço ou estudo fora do Estado;

IV- Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - Adicional por tempo de serviço;

VI - De magistério;

VII - Pelo exercício da autoridade policial (art. 8).

LEI 6.143 /82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)

Fica acrescentado ao artigo 158, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, o item VIII, com a seguinte redação:

“VIII - De atividade policial”.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação de Função

Art. 159. A gratificação de função destina-se a atender encargos de direção ou assistência intermediária e outros determinados em Lei.

Art. 160. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento.

Art. 161. O policial civil que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, não perde a gratificação de função.

SUBSEÇÃO II

Da gratificação pela Elaboração de Trabalho Relevante

Art. 162. A gratificação pela elaboração de trabalho relevante técnico ou científico, arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, é concedida na hipótese de as sugestões, planos e projetos realizados não decorrerem do exercício do cargo ocupado efetivamente e forem utilizados pela administração.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação por Serviço ou Estudo Fora do Estado

Art. 163. A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado é arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em qualquer caso, é facultado ao policial civil optar pelo regime de diárias.

§ 2º Sem prejuízo do arbitramento em quantia global fixa, a gratificação de que trata este artigo pode corresponder, ainda, a uma diária de viagem equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do menor vencimento das escalas de remuneração do Grupo: policial Civil.

SUBSEÇÃO IV

Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 164. A gratificação pela participação em Órgão de Deliberação Coletiva é fixada pelo Chefe do Poder Executivo em quantia mensal, ou pelo Regime de “jeton” de presença nas sessões.

SUBSEÇÃO V

Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

Art. 165. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida na base de cinco por cento (5%) do vencimento do cargo, por qüinqüênio de efetivo exercício.

§ 1º A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º O direito à gratificação prevista neste artigo começa no dia imediato aquele em que o policial civil completar o qüinqüênio.

SUBSEÇÃO VI

Da Gratificação de Magistério

Art. 166. A gratificação de magistério devida aos professores e instrutores da Academia de polícia Civil é paga por aula ministrada, de acordo com o plano de Ensino, o qual é aprovado pelo Chefe do poder Executivo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é assegurada no período de férias escolares ao professor ou instrutor que tive exercido as suas funções por prazo não inferior a oito (8) meses consecutivos.

SUBSEÇÃO VII

Da Gratificação pelo Exercício da Autoridade Policial

Art. 167. A gratificação pelo exercício da autoridade policial, destinada a custear os gastos decorrentes do exercício das funções de seus cargos, pode ser concedida pelo Chefe do poder Executivo aos integrantes da categoria funcional de Delegado de Polícia.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é calculada o percentual de até vinte (20%) por cento, sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Polícia.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 168. A ajuda de custo se destina à compensação das despesas de viagem e novas instalações quando o policial civil passar a ter exercício em nova sede.

Art. 169. A ajuda de custo compreende :

I - Uma parte fixa, correspondente à importância de um (1) mês de vencimento;

II - Uma parte variável a ser paga na forma do que estabelecem as normas regulamentares.

Art. 170. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de trinta (30) dias, percebe ajuda de custo correspondente à metade do vencimento mensal.

Art. 171. Não se concede ajuda de custo ao policial civil:

I - Que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir exercício do cargo;

II - Posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

III - Transferido ou removido, a pedido, salvo a hipótese do artigo 62, parágrafo único.

Art. 172. A percepção da ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.

Art. 173. A ajuda de custo é restituída:

I - Quando o policial civil não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e pode ser feita parceladamente.

§ 2º Não se dá a obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso for determinado “Ex-officio” ou por doença comprovada.

Art. 174. Poder ser concedida a ajuda de custo ao policial civil designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro, por tempo superior a trinta (30) dias.

Art. 175. O policial tem direito a ajuda de custo, por ocasião da primeira nomeação, deste que lotado em sede diversa da localidade sua residência.

SEÇÃO III

Das Diárias

Art. 176. Ao policial civil que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, conceder-se á, além de transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e posada, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 177. O valor da diária, nos temos desta Lei, é calculado por período de vinte e quatro (24) horas, contado do momento da partida.

Parágrafo único. As frações de período são contadas como meia (1/2) diária, quando superiores a quatro (4) horas.

Art. 178. O policial civil que receber indevidamente diária é obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.

SEÇÃO IV

Do Salário-Família

Art. 179. O Salário-Família é o auxílio especial concedido pelo Estado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família.

Art. 180. É concedido Salário-Família:

I - Pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II - Pelo filho menor;

III - Pelo filho inválido;

IV - Pelo ascendente, sem rendimento próprio, que comprovadamente viva às expensas do policial civil.

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo e o menor que diante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do policial civil.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores públicos do Estado e um deles ou ambos integrantes de carreira policial civil, o Salário-Família é devido, se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem cofiados, por autorização judicial, os beneficiários.

§ 4º A cota de salário família por filho inválido corresponde ao triplo do valor do Salário-Família normal.

Art. 181. Em caso de morte do policial, o Salário-Família permanece devido a seus beneficiários, atendidas as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. Se o policial civil, falecido não houver, em vida, se habilitado ao Salário-Família, a administração deve tomar as medidas necessárias para seu recebimento pelos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 182. O Salário-Família não está sujeito a tributação, nem serve de base para contribuição, ainda que de finalidade Assistencial.

TÍTULO VII

Das Infrações e das Penalidades

CAPÍTULO I

Das infrações e das Penalidades

Art. 183. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural e o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

CAPÍTULO II

Das Penas e Infrações

Art. 184. São penas disciplinares;

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Destituição dos cargos e encargos de confiança;

IV - Demissão simples;

V - Demissão qualificada;

VI - Cassação de aposentadoria;

VII - Cassação de disponibilidade.

Art. 185. São disciplinares, puníveis com repreensão:

I - Falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

II - Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal;

III - Dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

IV - usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;

V - Deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

VI - Manter relação de amizade ou exibir-se em público habitualmente, com pessoa de má reputação;

VII - Permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;

VIII - Ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;

IX - Afastar-se do Município onde exerce suas atividade, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;

X - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;

XI - Negligência funcional;

XII - Impontualidade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência as infrações revistas neste artigo, são puníveis com suspensão de até trinta (30) dias, a critério do Secretário de Segurança e Informações.

Art. 186. São puníveis com suspensão de até trinta (30) dias:

I - Falta de urbanidade;

II - Deixar de atender prontamente:

a) as requisições para defesa da fazenda pública;

b) os pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

c) a convocação para júri;

III - Veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevista sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;

IV - Retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - Deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;

VI - Exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;

VII - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

VIII - Agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade, ou negligência;

IX - Intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado a tal;

X - Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XI - Deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e urbanidade devidas.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até sessenta (60) dias, a critério do Secretário de Segurança e Informações.

Art. 187. São puníveis com suspensão de trinta e um (31) a noventa (90) dias:

I - Conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

II - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

III - Dar causa à instauração de sindic6ancia, processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário, infração de que o saiba inocente;

IV - Indisciplina e insubordinação;

V - inassiduidade;

VI - Impontualidade constante;

VII - Faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

VIII - Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridade e atos da administração pública;

IX - Deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

X - Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

XI - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

XII - Oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer superior ou inferior hierárquico ou colega;

XIII - Portar-se de modo inconveniente em lugar público causando desprestígio à organização policial;

XIV - Deixar, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrência passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;

XV - Não cumprir, sem motivo que o justifique, determinações e diligências emanadas da justiça;

XVI - Dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas nesse artigo, são puníveis com suspensão de até cento e vinte (120) dias, a critério do Secretário de Segurança e Informações.

Art. 188. São puníveis com demissão simples:

I - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau:

II - Inassiduidade intermitente ou permanente;

III - Usura em qualquer de suas formas;

IV - Embriaguez habitual ou em serviço;

V - Entregar-se ao uso de tóxicos ou comerciá-los;

VI - Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;

VII - Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa salvo em legítima defesa;

VIII - Ofensa física fora do serviço mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

IX - Aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

X - Cometer à pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - Aplicar irregularmente dinheiro público;

XII - Falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

XIII - Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

XIV - Receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XV - Entregar-se a prática de jogos proibidos ou vício de embriaguez ou outros hábitos degradantes;

XVI - Participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

XVII - Exercer comércio;

XVIII - Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

XIX - Eximir-se do cumprimento do dever policial;

XX - A prática de corrupção passiva nos termos da Lei penal.

§ 1º O ébrio habitual só poder ser demitido, se declarado mentalmente são pela perícia médica.

§ 2º considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência do serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias, intercaladamente, num período de até doze (12) meses.

§ 3º A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público, pelo período de cinco (5) dias a sete (7) anos, tendo em vista as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

Art. 189. São puníveis com demissão qualificada:

I - Lesão aos cofres públicos;

II - Dilapidação do patrimônio público;

III - Qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública.

Parágrafo único. A demissão qualificada, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público.

Art. 190. As cassações de aposentadoria ou de disponibilidade aplicam-se:

I - Ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

II - Ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 191. É destituído o ocupante de cargo de provimento em comissão, encargo de confiança ou de função gratificada, ou ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 192. As comissões civis, penais e disciplinares, podem acumular-se sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penal e administrativa.

Art. 193. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão de até trinta (30) dias, pode ser convertida em multa, na base de cinqüenta (50) porcento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, policial civil a permanecer em serviço.

Art. 194. O ato punitivo deve mencionar sempre os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

Art. 195. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

Art. 196. Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

I - Relevância de serviços prestados;

II - ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;

III - Haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;

IV - ter o agente:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de cinco (5) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art. 198. São circunstâncias agravantes:

I - Má conduta funcional;

II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III - Reincidência;

IV - Premeditação;

V - Concluio;

VI - A continuação;

VII - o cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) em abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento de penalidades;

d) em público.

Art. 199. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 200. Para aplicação e imposição de penas disciplinares são competentes:

I - O Governador do Estado, em qualquer caso;

II - O Secretário de Segurança e Informações, nos casos de repreensão e suspensão até cento e vinte (120) dias;

III - Os Diretores de Órgãos Centrais, Diretores de Órgãos Policiais, Delegacias Regionais de Polícia e os Delegados Titulares de Delegacias especializadas nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

§ 1º Das penas aplicadas pelos Delegados Regionais de Polícia e Delegados Titulares de Delegacias Especializadas, cabe recurso, no prazo de dez (10) dias a contar da ciência do ato punitivo, ao superior imediato.

§ 2º Mantida a punição, pode o policial civil suspenso ou repreendido, no prazo do parágrafo anterior, recorrer dessa decisão ao Superintendente da Polícia Civil, cuja decisão torna-se irrevogável.

§ 3º Das penas aplicadas pelos Diretores de Órgãos Policiais, cabe recurso, no prazo do § 1º, ao Diretor de Órgão Central correspondente.

§ 4º Das penas aplicadas pelos Diretores de Órgãos Centrais, cabe recurso ao Secretário de Segurança e Informações, no prazo previsto no § 1º e, em última instância, no prazo de quinze (15) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 201. A pena de suspensão de até (30) dias. Independente de processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Da Apuração das Infrações

Art. 202. As autoridades policiais ou diretores de Órgãos Centrais, que tiverem notícias ou ciência de irregularidades cometidas por policiais civil, são obrigados a promover sua apuração imediata por meio de sindicância no prazo de dez (10) dias, se tratar-se de subordinado seu, ou comunicá-las dentro de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade competente, sob pena de se tornar conivente.

§ 1º Pode ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos, até completa apuração dos fatos, o policial civil ao qual for imputada falta ou infração que, por sua natureza, aconselhe tal providência.

§ 2º Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, deve ser cientificado o Secretário de Segurança e Informações, através de sindicância ou de relatório que especifique:

I - Data, modo e circunstância em que teve noticia ou ciência do fato;

II - Versão do fato na forma que teve conhecimento;

III - elementos de prova ou indícios colhidos ou constatados e informações de testemunhas;

IV - Declaração do policial civil acusado;

V - Conclusão, sugerindo imposição de pena, quando for o caso, ou instauração de processo disciplinar.

Art. 203. Se a falta imputada ao policial civil constituir também infração penal, é imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.

§ 1º No caso deste artigo, são cumpridos rigorosamente os prazos previstos no Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade policial.

§ 2º Na impossibilidade de concluir o processo disciplinar no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, deve dar ciência desta circunstância ao Superintendente da Polícia Civil.

Art. 204. O processo disciplinar é instaurado por determinação do Secretário de Segurança e Informações, para apurar responsabilidade do policial civil, sempre que à infração cometida seja cominada pena de suspensão de mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 205. O processo disciplinar é realizado por uma comissão de três (3) funcionários efetivos, devendo o presidente ser de padrão ou nível igual ou superior ao do acusado.

Art. 206. O presidente da comissão de processo disciplinar cabe designar um funcionário, estranho à comissão, para exercer a função de Secretário.

Art. 207. O processo disciplinar é iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e concluído no prazo de sessenta (60) dias prorrogável por tempo determinado ao critério do Secretário de Segurança e Informações.

Art. 208. Autuada a portaria e peças que a instruírem, inclusive certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, a autoridade processante deve designar dia, hora e local para audiência inicial.

§ 1º O acusado é citado para se ver processar e acompanhar, querendo, a inquirição das testemunhas.

§ 2º Se autoridade processante verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode influir no ânimo da testemunha, deve retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor. Neste caso deve constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

§ 3º O acusado deve ser intimado para interrogatório.

Art. 209. Terminada a instrução, com a ouvida das testemunhas, interrogatório do acusado, juntada de provas e perícias que se fizerem necessárias, a comissão de processo disciplinar deve lavrar um resumo sucinto dos fatos apurados e promover a citação do acusado para no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de vinte (20) dias.

§ 2º É facultado vista do processo na repartição.

§ 3º Na impossibilidade de citação pessoal estando o acusado em lugar incerto e não sabido, deve ser ela feita por edital, sendo de dez (10) dias, contados da respectiva divulgação o prazo para apresentação da defesa.

§ 4º Não atendida a citação do edital, é designada “ex-officio” um funcionário de preferência Bacharel em Direito para promover a defesa.

Art. 210. Concluída a defesa, cabe à Comissão remeter o processo disciplinar à autoridade competente, acompanhado do relatório, com a conclusão pela inocência ou culpabilidade do acusado, indicando nesta última hipótese a disposição legal transgredida.

Art. 211. Recebido o processo, cabe ao Secretário de Segurança e Informações proferir a decisão no prazo de quarenta (40) dias.

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo o acusado reassume automaticamente o exercício do cargo, se dele estiver afastado aguardando o julgamento.

§ 2º No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapidação do patrimônio público, apurados em inquérito, o afastamento se prolonga até a decisão final do processo disciplinar.

Art. 212. Quando a infração estiver capitulada em Lei penal, deve ser remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, são extraídos os traslados e certidões necessária, à ação de cobrança e ressarcimento do dano, para ajuizamento imediato.

Art. 213. O policial civil que estiver respondendo processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado “a pedido”, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante.

Art. 214. O processo e julgamento dos ilícitos previstos nesta Lei, regem-se pelo disposto neste Título, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Art. 215. Pode ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se alegue fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou atenuação da pena.

§ 1º Prescreve o direito a revisão em cinco (5) anos, a contar data em que foi decido o processo.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstância ou fatos não apreciados no processo originário.

Art. 216. O pedido de revisão é dirigido ao Secretário de Segurança e Informações e por ele determinado o processamento através da Corregedoria Geral da Polícia.

Parágrafo único. O julgamento da revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão simples, demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 217. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍULO IV

Da Prescrição

Art. 218. Prescreve a ação disciplinar:

I - Em dois (2) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão e suspensão;

II - Em cinco (5) anos, quanto aos fatos punidos com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo da prescrição começa a correr:

I - Do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II - Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso de prescrição interrompe-se com:

I - A abertura de sindicância;

II - A instauração de processo disciplinar;

III - O julgamento do processo disciplinar

§ 3º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de cinco (5) anos.

CAPÍTULO V

Da Suspensão Preventiva

Art. 219. A suspensão preventiva, de até trinta (30) dias, é aplicada a pedido do residente da comissão de processo disciplinar ou ordenada pelo Secretário de Segurança e Informações desde que o afastamento do policial civil seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º - Cabe ao Secretário de Segurança e Informações prorrogar, até cento e oitenta (180) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessam os respectivos efeitos, ainda que, o processo não esteja concluído.

§ 2º - A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constitui pena, e por isso o policial civil tem direito.

I – A contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha sido suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II – A contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão aplicada;

III – A contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens, do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 220 – Compete ao Secretário de Segurança e Informações em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro e valores, pertencentes à administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - Ao ordenar a prisão o Secretário de Segurança e Informações deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente, e providenciar, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa, que não deve exceder a noventa (90) dias, pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.

§ 3º - Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do artigo 219, § 2º desta Lei.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 221 – O Estado de Santa Catarina prestará assistência ao policial civil e sua família, através de órgãos próprios.

Art. 222 – A freqüência nos cursos de formação da Academia de Polícia Civil, é considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estágio probatório e férias.

Art. 223 – Os alunos matriculados na Academia de polícia Civil, durante a realização dos respectivos cursos para ingresso, percebem, mensalmente, uma bolsa de estudo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do mais baixo nível do Subgrupo: Atividade de Nível Médio, quando não disponham de recursos financeiros.

Art. 224 – O cargo de Delegado de Polícia é privativo de Bacharel em Direito, com Curso de Criminologia na Academia de Polícia Civil, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 225 – Em caso de morte em objeto de serviço ou em razão da atividade funcional, o valor dos vencimentos e demais vantagens que o Policial Civil perceber em vida, devem ser pagos, integralmente, aos dependentes do policial, na forma da Lei.

Art. 226 – Os termos e os atos firmados pelos Delegados de Polícia e Escrivães Policiais, em razão do cargo, têm fé pública.

Art. 227 – A primeira investidura em Categoria Funcional do Grupo: Polícia Civil se dá na classe inicial.

Art. 228 – As autoridades policiais, sues agentes e auxiliares, são obrigados a residir na sede das respectivas unidades a que estão lotados, não podendo afastar-se, sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligência de seus cargos ou força maior.

Art. 229 – Os Direitos de Órgãos Centrais da Secretaria de Segurança e Informações são competentes para elogiar.

§ 1º - O elogio ao funcionário que se destacar no cumprimento de sua missão, pode ser proposto ao Diretor do Órgão Central correspondente através de seu superior imediato.

§ 2º- O elogio de que trata este artigo, deve ser registrado na ficha funcional do policial civil e considerado para efeito de promoção por merecimento.

Art. 230 – Ficam instituídas na Secretaria de Segurança e Informações do Estado de Santa Catarina, as medalhas de “Mérito Policial”, e “Mérito Especial”, cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio.

Art. 231 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)