LEI Nº 5.991, de 15 de dezembro de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 127/81
DO. 11.870 de 16/12/81
Alterada parcialmente pela Lei: 6.147/82
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro Estadual e das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima receita em Cr$ 134.730.144.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões, setecentos e trinta milhões, cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 124.806.637.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões, oitocentos e seis milhões, seiscentos e trinta e sete mil cruzeiros), como receita do Tesouro e Cr$ 9.923.507.000,00 (nove bilhões, novecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), como receita das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive as transferências do Tesouro).
Art. 3º A despesa da Administração Direta será realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.
Art. 4º As despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos próprios daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5º O Quadro de detalhamento das despesas dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento será aprovados pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resoluções dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 7º Os compromissos financeiros só podem ser assumidos pelas unidades orçamentárias de acordo com a programação financeira de desembolso, elaborada em conjunto pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria da Fazenda e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição, bem como a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da receita orçamentária estimada.
Art. 9º Os recursos da reserva de contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcelamento, saldos de dotações do orçamento da despesa.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas para atender encargos com a execução de projetos e atividades previstos na presente Lei.
Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem as receitas a eles vinculadas.
LEI 6.147/82 (Art. 1º) – (DO. 12.058 de 22/09/82)
“Os créditos orçamentários consignados para a Procuradoria Geral do Estado (Ministério Público) no orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº 5.991, de 15 de dezembro de 1981, ficam transferidos à Procuradoria-Geral de Justiça, instituída pela Lei Complementar nº 17, de 5 julho de 1982.” (Constantes dos Anexos da Lei 5.991)
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Para obter anexos da Lei acima
Documentacao@alesc.sc.gov.br