LEI Nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 7/82
DO: 11.909 de 15/12/81
Ver Lei: 6.078/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Prorroga o período de validade do concurso de ingresso ao magistério público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei .
Art. 1º O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 13. ....................................................
Parágrafo único. Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª, série do 1º grau, ficam sujeitos à carga de 22 (vinte e dois) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
Art. 2º O anexo XXV, referido no artigo 4º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL | REGIME DE 22 HORAS | REGIME DE 44 HORAS |
PE-DOC-ANM-1 | 18.500,00 | 37.000,00 |
PE-DOC-ANM-2 | 20.350,00 | 40.700,00 |
PE-DOC-ANM-3 | 22.200,00 | 44.400,00 |