LEI Nº 6.030, de 17 de fevereiro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 03/82
DO. 11.913 de 19/02/82
Ver Lei: LC 125/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria circunscrição judiciária, vara promove elevação de entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a 27ª Circunscrição Judiciária, constituída das Comarcas de Dionísio Cerqueira e São José do Cedro, com sede na cidade de Dionísio Cerqueira.
Art. 2º Ficam classificados em 4º, entrância as Comarcas de Busque, Concórdia e Curitibanos.
Art. 3º Passa a ter dois juizes, servindo estes, cada um, num juízo, com a denominação de 1ª e 2ª Vara, a Comarca de Jaraguá do Sul.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos na forma do que dispõe o artigo 103, da lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 4º Fica desanexada do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Porto União, a Escrivania de Órfãos, Ausente e Provedoria e anexada à Escrivania do Cível e Comércio.
Art. 5º São criados, em decorrência desta lei:
I - na 27ª Circunscrição Judiciária, com sede em Dionísio Cerqueira:
a) - dois (2) cargos de Juiz Substituto;
b) - um (1) cargo de promotor Substituto.
II - na Comarca de Jaraguá do Sul:
a) - um (1) cargo de juiz de Direito de 3ª entrância;
b) - um (1) cargo de promotor Público de 3º entrância;
c) - um (1) cargo de Oficial de Justiça PJ-SAL-3-A;
d) - dois (2) cargos de agente Judiciário, PJ-SAL-2-A;
e) - um (1) cargo de Agente de Serviços Gerais, PJ-SEG-1
Parágrafo único. Nas Comarcas de Brusque, Concórdia e Curitibanos o padrão de vencimento do escrivão do Crime passa para PJ-14.
Art.6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, quando necessário, com recursos legais disponíveis.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado