LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 29 de julho de 1994
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC. 45/93
DO. 14.989 de 02/08/94
Ver LC 214/2001
Fonte: Alesc/GCAN
Redefine as circunscrições judiciárias, relotando os cargos de juiz substituto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam redefinidas, na atual estrutura da justiça de primeiro grau do Estado, as Circunscrições Judiciárias, conforme o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos de juiz substituto vinculados às atuais Circunscrições Judiciárias ficam relotados nas novas Circunscrições, observada a distribuição e a nomenclatura constante do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 1º A seqüência ordinal do cargo , previsto no Anexo II, será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do juiz substituto, independentemente de remoção.
§ 2º Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se-á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de juiz substituto poderão continuar residindo na sede da anterior Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectivo Circunscrição.
Parágrafo único. A transferência de residência, nesse caso, não confere direito a trânsito ou ajuda de custo, ressalvada a hipótese de transporte e mudança (art. 283, I, da lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979).
Art. 4º O juiz substituto, quando em exercício em comarca integrante da respectiva Circunscrição Judiciária, perceberá as verbas discriminadas nos arts. 272 e 288 da lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
§ 1º A percepção de diárias , nessa hipótese e na de substituição em comarca de outra Circunscrição Judiciária, será regulamentada pelo Conselho da Magistratura, atendidos, entre outros critérios, a distância geográfica, a maior ou menor comodidade em termos de locomoção, e eventual necessidade de hospedagem.
§ 2º Dependendo das circunstâncias do caso, pagamento de diárias poderá ser reduzido de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou até dispensado, a critério da Presidência do Tribunal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
Circunscrições Judiciárias
(Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.633/79, 6.030/82 e 7.418/88)
1º FLORIANÓPOLIS e Biguaçú
2º BLUMENAU e Gaspar
3º CHAPECÓ, XAXIM e Pinhalzinho
4º JOINVILLE e São Francisco do Sul
5º LAGES, São Joaquim, Anita Garibaldi, Bom Retiro e Urubici
6º CRICIÚMA, Içara, Orleans e Urussanga
7º ITAJAÍ, Balneário Camboriú e Piçarras
8º SÃO JOSÉ, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz
9º TUBARÃO e Braço do Norte
10º BRUSQUE, Tijucas e São João Batista
11º CONCÓRDIA e Seara
12º CURITIBANOS e Santa Cecília
13º JOAÇABA, Campos Novos e Capinzal
14º RIO DO SUL, Ituporanga, Taió e Trombudo Central
15º ARARANGUÁ, Sombrio e Turvo
16º CANOINHAS, Papanduva e Porto União
17º JARAGUÁ DO SUL, Guaramirim e Barra Velha
18º LAGUNA, Imaruí e Imbituba
19º MAFRA, Itaiópolis, Rio Negrinho e São Bento do Sul
20º SÃO MIGUEL DO OESTE, Itapiranga, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira
21º TIMBÓ, Indaial, Pomerode e Ibirama
22º VIDEIRA, Tangará, Fraiburgo e Caçador
23º XANXERÊ, Ponte Serrada, Abelardo Luz e São Domingos
24º PALMITOS, São Carlos, Mondaí, Cunha Porã e Maravilha
25º SÃO LOURENÇO DO OESTE, Campo Erê, Anchieta e Quilombo
ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÃO | Nº DE CARGOS | NOMENCLATURA DOS CARGOS |
1º 2º 3º 4º 5º |
05 05 05 05 05 |
1º Juiz Substituto 2º Juiz Substituto 3º Juiz Substituto 4º Juiz Substituto 5º Juiz Substituto |
6º 7º 8º 9º |
04 04 04 04 |
1º Juiz Substituto 2º Juiz Substituto 3º Juiz Substituto 4º Juiz Substituto |
10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º |
02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 |
1º Juiz Substituto 2º Juiz Substituto |
24º 25º |
01 01 |
Juiz Substituto |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado