LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 29 de julho de 1994

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC. 45/93

DO. 14.989 de 02/08/94

Ver LC 214/2001

Fonte: Alesc/GCAN

Redefine as circunscrições judiciárias, relotando os cargos de juiz substituto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam redefinidas, na atual estrutura da justiça de primeiro grau do Estado, as Circunscrições Judiciárias, conforme o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 2º Os cargos de juiz substituto vinculados às atuais Circunscrições Judiciárias ficam relotados nas novas Circunscrições, observada a distribuição e a nomenclatura constante do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º A seqüência ordinal do cargo , previsto no Anexo II, será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do juiz substituto, independentemente de remoção.

§ 2º Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se-á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de juiz substituto poderão continuar residindo na sede da anterior Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectivo Circunscrição.

Parágrafo único. A transferência de residência, nesse caso, não confere direito a trânsito ou ajuda de custo, ressalvada a hipótese de transporte e mudança (art. 283, I, da lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979).

Art. 4º O juiz substituto, quando em exercício em comarca integrante da respectiva Circunscrição Judiciária, perceberá as verbas discriminadas nos arts. 272 e 288 da lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

§ 1º A percepção de diárias , nessa hipótese e na de substituição em comarca de outra Circunscrição Judiciária, será regulamentada pelo Conselho da Magistratura, atendidos, entre outros critérios, a distância geográfica, a maior ou menor comodidade em termos de locomoção, e eventual necessidade de hospedagem.

§ 2º Dependendo das circunstâncias do caso, pagamento de diárias poderá ser reduzido de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou até dispensado, a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

Circunscrições Judiciárias

(Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.633/79, 6.030/82 e 7.418/88)

1º FLORIANÓPOLIS e Biguaçú

2º BLUMENAU e Gaspar

3º CHAPECÓ, XAXIM e Pinhalzinho

4º JOINVILLE e São Francisco do Sul

5º LAGES, São Joaquim, Anita Garibaldi, Bom Retiro e Urubici

6º CRICIÚMA, Içara, Orleans e Urussanga

7º ITAJAÍ, Balneário Camboriú e Piçarras

8º SÃO JOSÉ, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz

9º TUBARÃO e Braço do Norte

10º BRUSQUE, Tijucas e São João Batista

11º CONCÓRDIA e Seara

12º CURITIBANOS e Santa Cecília

13º JOAÇABA, Campos Novos e Capinzal

14º RIO DO SUL, Ituporanga, Taió e Trombudo Central

15º ARARANGUÁ, Sombrio e Turvo

16º CANOINHAS, Papanduva e Porto União

17º JARAGUÁ DO SUL, Guaramirim e Barra Velha

18º LAGUNA, Imaruí e Imbituba

19º MAFRA, Itaiópolis, Rio Negrinho e São Bento do Sul

20º SÃO MIGUEL DO OESTE, Itapiranga, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira

21º TIMBÓ, Indaial, Pomerode e Ibirama

22º VIDEIRA, Tangará, Fraiburgo e Caçador

23º XANXERÊ, Ponte Serrada, Abelardo Luz e São Domingos

24º PALMITOS, São Carlos, Mondaí, Cunha Porã e Maravilha

25º SÃO LOURENÇO DO OESTE, Campo Erê, Anchieta e Quilombo

ANEXO II

CIRCUNSCRIÇÃO Nº DE CARGOS NOMENCLATURA DOS CARGOS

05

05

05

05

05

1º Juiz Substituto

2º Juiz Substituto

3º Juiz Substituto

4º Juiz Substituto

5º Juiz Substituto

04

04

04

04

1º Juiz Substituto

2º Juiz Substituto

3º Juiz Substituto

4º Juiz Substituto

10º

11º

12º

13º

14º

15º

16º

17º

18º

19º

20º

21º

22º

23º

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

1º Juiz Substituto

2º Juiz Substituto

24º

25º

01

01

Juiz Substituto

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado