LEI Nº 6.039, de 17 de fevereiro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 14/82
DO. 11.913 de 19/02/82
Alterada parcialmente pela Lei: 6.189/82
Revogada parcialmente pela Lei: 6.189/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Classificação de Cargos e Empregos do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores contratados integrantes da Tabela de Programa de Saúde, prevista no artigo 11, do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978, serão enquadrados, por transposição e aproveitamento, no Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
§ 1º O enquadramento do pessoal que trata este artigo, se dará, sem alteração de regime jurídico de emprego, obedecido os critérios estabelecidos no artigo 6º e seus parágrafos do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978.
§ 2º É assegurado para todos os efeitos legais, o tempo de efetivo exercício de serviço público desempenhado anteriormente ao enquadramento operado por esta Lei, aos servidores contratados oriundos da Tabela do Programa de Saúde.
Art. 2º Ficam acrescidos aos Grupos e Categorias Funcionais respectivas do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, os empregos necessários ao enquadramento por transposição dos servidores da Tabela de Programa de Saúde.
Parágrafo único. O pessoal oriundo da Tabela de Programa de Saúde, absorvido pelo Quadro Permanente do DSP, terá seus instrumentos contratuais alterados, nos termos do disposto no artigo, desta Lei.
Art. 3º A Categoria Funcional de agente Operacional de Serviços Diversos passa a denominar-se Agente Operacional de Equipamentos de Saúde, transferindo-se do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM para o Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS, de acordo com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 4º As Categorias Funcionais de auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório são traslados do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Média – ATM para o Grupo: Serviço Auxiliares de Saúde – SAS, obedecidas as classes e níveis de vencimentos, estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 5º A Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública fica traslada do Grupo: Serviços Auxiliares da Saúde – SAS para o Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio ATM obedecidas as classes de níveis de vencimentos, estabelecidos no anexo I, parte integrante desta lei.
Art.6º Fica extinta a Categoria Funcional de Auxiliar de epidemiologia do Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos e empregos da Categoria Funcional extinta pelo “caput” deste artigo, fica assegurado o direito de enquadramento por transferência às Categorias Funcionais de Agente de Saúde Pública, Grupo: Atividade Técnica de Nível Médio – ATM ou de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS – de acordo com a habilitação profissional, classe e nível de vencimento do servidor.
Art.7º Ficam criadas as Categorias Funcionais de Operador de Raio X, integrada ao Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS e Agente de Manutenção integrada ao Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TSG com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal integrante do Quadro Permanente do DSP nas Categorias Funcionais mencionadas no “caput” deste artigo, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas no artigo 6º do decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978 e seus parágrafos.
Art.8º Ficam suprimidos os 4 (quatro) primeiros níveis de vencimento do Grupo: Atividade Técnica de Nível Médio – ATM e alterados os valores dos vencimentos do Grupo: Serviços Auxiliares da Saúde – SAS, na forma das Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.
Art.9º Fica alterado o Quadro Permanente de Departamento Autônomo de Saúde Pública, nos termos do Anexo IV e V, parte integrante desta lei.
Art.10. Findo o reposicionamento funcional dos servidores integrantes do Quadro Permanente ou da Tabela de Programa de Saúde, os cargos remanescentes serão providos nos termos do Decreto n. 5.958, de outubro de 1978.
§1º O reenquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais trasladadas, alteradas ou extintas de acordo com esta Lei, será procedido através apostilamento dos atos enquadratórios ou de alteração dos contratos individuais de trabalho, guardada a correlação de classe e cargos e lavrados pelo Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
§2º Para efeito de promoção, fica assegurado ao pessoal reenquadrado, nos termos desta Lei, a vantagem de tempo de serviço prestado à categoria funcional a que pertencia anteriormente.
Art.11. Fica o Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública, autorizado a fixar , através Portaria, os quadros lotacionais dos órgãos da autarquia.
Art.12. Os Anexos III, IV, VI, IX, X, XII, XIII e XV do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978 ficam alterados pelos Anexos I, II, III,IV, V, VI,VII e VIII partes integrantes desta Lei.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – CÓDIGO – ATM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||
NÍVEIS | AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
1 | AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A | TÉCNICO DE ENFERMAGEM A | TÉCNICO DE LABORATÓRIO A |
|
2 | AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA B | TÉCNICO DE ENFERMAGEM B | TÉCNICO DE LABORATÓRIO B | TÉCNICO EM CONTABILIDADE A |
6 |
|
|
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE E |
ANEXO II
GRUPO: SERVIÇOS E AUXILIARES DE SAÚDE – CÓDIGO SAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
NÍVEIS | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA | AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE | ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | AUXILIAR DE | AUXILIAR DE | OPERADOR DE |
1 |
|
| ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA A |
|
|
|
2 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA A |
| ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA B |
|
|
|
3 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA B |
| ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA C |
|
| OPERADOR DE RAIO X A |
4 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA C |
| ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA D | AUXILIAR DE ENFERMAGEM A | AUXILIAR DE LABORATÓRIO A | OPERADOR DE RAIO X B |
5 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA D |
| ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA E | AUXILIAR DE ENFERMAGEM B | AUXILIAR DE LABORATÓRIO B | OPERADOR DE RAIO X C |
6 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA E | AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE A |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM C | AUXILIAR DE LABORATÓRIO C | OPERADOR DE RAIO X D |
7 |
| AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE B |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM D | AUXILIAR DE LABORATÓRIO D | OPERADOR DE RAIO X E |
8 |
| AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE C |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM E | AUXILIAR DE LABORATÓRIO E |
|
9 |
| GENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE D |
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|
10 |
| AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E |
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LEI.6.189/82 (Art. 5º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“ Ficam revogados o Anexo II e a Tabela II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.
LEI.6.189/82 (Art. 2º, Art. 3º Parágrafo único) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“ As categorias Funcionais integrantes do Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS, constantes do Anexo II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982, ficam escalonadas de acordo com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
(Art.3º) O reenquadramento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais reescalonados de acordo com o artigo anterior, será processado nos termos do artigo 6º do decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978.
(Parágrafo único). O reenquadramento de que trata o “caput’ deste artigo, será procedido por ato específico da vara do Diretor geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – CÓDIGO-SAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
NÍVEIS | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA | AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS SAÚDE | ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE LABORATÓRIO | OPERADOR DE RAIO X |
1 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA-A | AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–A | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-A | AUXILIAR DE ENFERMAGEM-A | AUXILIAR DE LABORATÓRIO–A | OPERADOR DE RAIO X-A |
2 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–B | AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–B | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-B | AUXILIAR DE ENFERMAGEM-B | AUXILIAR DE LABORATÓRIO–B | OPERADOR DE RAIO X-B |
3 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–C | AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–C | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-C | AUXILIAR DE ENFERMAGEM-C | AUXILIAR DE LABORATÓRIO–C | OPERADOR DE RAIO X-C |
4 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–D | AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–D | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-D | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-D | AUXILIAR DE LABORATÓRIO –D | OPERDOR DE RAIO X-D |
5 | AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA-E | AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–E | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-E | ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-E | AUXILIAR DE LABORATÓRIO–E | OPERDOR DE RAIO X-E” |
ANEXO III
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: TSG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||
NÍVEIS | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | MOTORISTA OFICIAL | AGENTE DE MANUTENÇÃO |
1 | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS A |
|
|
6 |
| MOTORISTA OFICIAL A | AGENTE DE MANUTENÇÃO A |
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
GRUPO |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
CATEGORIAS FUNCIONAIS | A | B | C | D | E | F | PARCIAL | GERAL |
ANS – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
|
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|
Advogado | -- | -- | -- | 01 | 01 | 01 | 03 | 1.051 |
ATM – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Agente de Saúde Pública | 32 | 18 | 12 | 06 | 02 | -- | 70 | 152 |
SAS – SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE |
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|
|
|
|
|
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|
Agente Auxiliar de Saúde Pública | 125 | 91 | 60 | 42 | 24 | -- | 342 | 1.434 |
SA – SERVIÇOS AUXILIARES |
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|
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|
Agente Administrativo | 40 | 25 | 20 | 10 | 05 | -- | 100 | 490 |
TSG – TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS |
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|
|
|
|
|
|
|
Agente de Manutenção | 28 | 23 | 17 | 08 | 04 | -- | 80 | 616 |
TOTAL GERAL |
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|
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| 3.743 |
ANEXO V
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – DAI
CATEGORIA | NÍVEL | QUANTIDADE |
Chefe de Unidade Sanitária Tipo “C” | DAI-1 | 135 |
TOTAL GERAL |
| 260 |
Anexo VI
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 2º GRAU E CERTIFICADO DE TREINAMENTO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA EM QUE FOR ATUAR. |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO TÉCNICO DE FARMÁCIA E ANÁLISES CLÍNICAS À NÍVEL DE 2º GRAU, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-CRF |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM À NÍVEL DE 2º GRAU, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-COREN |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE- CRC |
ANEXO VII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE –SAE
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU COM ESTUDOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS PARA A ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA EM QUE FOR ATUAR. |
AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU COM ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADA EM EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. |
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU, E CERTIFICADO DE TREINAMENTO PARA FORMAÇÃO DE ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA. |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM A NÍVEL DE 1º GRAU COM REGISTRO NO CONSELHO DE ENFERMAGEM-COREN |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU E CERTIFICADO DE TREINAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. |
OPERADOR DE RAIO X | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU E CERTIFICADO DE OPERADOR DE RAIO X, RECONHECIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE E DEVIDAMENTE REGISTRADO. |
ANEXO VIII
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TSG
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | A-B-C-D-E-F | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. |
AGENTE DE MANUTENÇÃO | A-B-C-D-E-F | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM EXPERIÊNCIA COMPROVADA NAS TAREFAs ESPECÍFICAS A SEREM DESEMPENHADAS. |
MOTORISTA OFICIAL | A-B-C-D-E-F | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL. |
TABELA I
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL | NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL |
ATM – 1 | 14.297,00 |
|
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ATM – 5 | 26.679,00 | ATM – 1 | 26.679,00 |
TABELA II
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIAREA DE SAÚDE – SAS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL | NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL |
SAS – 1 | 11.100,00 | SAS – 1 | 12.000,00 |
LEI.6.189/82 (Art. 5º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“ Ficam revogados ... a Tabela II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.
LEI.6.189/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“Ficam suprimidos os cincos primeiros níveis de vencimento do Grupo: Auxiliar de Saúde – SAS – constantes da tabela II, da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982, na forma da Tabela Única parte integrante da presente Lei.
TABELA ÚNICA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE/SAS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL | NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL |
SAS – 1 | 24.864,00 | SAS – 1 | -- |