LEI Nº 6.039, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Alterada parcialmente pela Lei: 6.189/82

Revogada parcialmente pela Lei: 6.189/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Classificação de Cargos e Empregos do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores contratados integrantes da Tabela de Programa de Saúde, prevista no artigo 11, do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978, serão enquadrados, por transposição e aproveitamento, no Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

§ 1º O enquadramento do pessoal que trata este artigo, se dará, sem alteração de regime jurídico de emprego, obedecido os critérios estabelecidos no artigo 6º e seus parágrafos do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978.

§ 2º É assegurado para todos os efeitos legais, o tempo de efetivo exercício de serviço público desempenhado anteriormente ao enquadramento operado por esta Lei, aos servidores contratados oriundos da Tabela do Programa de Saúde.

Art. 2º Ficam acrescidos aos Grupos e Categorias Funcionais respectivas do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, os empregos necessários ao enquadramento por transposição dos servidores da Tabela de Programa de Saúde.

Parágrafo único. O pessoal oriundo da Tabela de Programa de Saúde, absorvido pelo Quadro Permanente do DSP, terá seus instrumentos contratuais alterados, nos termos do disposto no artigo, desta Lei.

Art. 3º A Categoria Funcional de agente Operacional de Serviços Diversos passa a denominar-se Agente Operacional de Equipamentos de Saúde, transferindo-se do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM para o Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS, de acordo com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 4º As Categorias Funcionais de auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório são traslados do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Média – ATM para o Grupo: Serviço Auxiliares de Saúde – SAS, obedecidas as classes e níveis de vencimentos, estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 5º A Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública fica traslada do Grupo: Serviços Auxiliares da Saúde – SAS para o Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio ATM obedecidas as classes de níveis de vencimentos, estabelecidos no anexo I, parte integrante desta lei.

Art.6º Fica extinta a Categoria Funcional de Auxiliar de epidemiologia do Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos e empregos da Categoria Funcional extinta pelo “caput” deste artigo, fica assegurado o direito de enquadramento por transferência às Categorias Funcionais de Agente de Saúde Pública, Grupo: Atividade Técnica de Nível Médio – ATM ou de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS – de acordo com a habilitação profissional, classe e nível de vencimento do servidor.

Art.7º Ficam criadas as Categorias Funcionais de Operador de Raio X, integrada ao Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS e Agente de Manutenção integrada ao Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TSG com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal integrante do Quadro Permanente do DSP nas Categorias Funcionais mencionadas no “caput” deste artigo, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas no artigo 6º do decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978 e seus parágrafos.

Art.8º Ficam suprimidos os 4 (quatro) primeiros níveis de vencimento do Grupo: Atividade Técnica de Nível Médio – ATM e alterados os valores dos vencimentos do Grupo: Serviços Auxiliares da Saúde – SAS, na forma das Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art.9º Fica alterado o Quadro Permanente de Departamento Autônomo de Saúde Pública, nos termos do Anexo IV e V, parte integrante desta lei.

Art.10. Findo o reposicionamento funcional dos servidores integrantes do Quadro Permanente ou da Tabela de Programa de Saúde, os cargos remanescentes serão providos nos termos do Decreto n. 5.958, de outubro de 1978.

§1º O reenquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais trasladadas, alteradas ou extintas de acordo com esta Lei, será procedido através apostilamento dos atos enquadratórios ou de alteração dos contratos individuais de trabalho, guardada a correlação de classe e cargos e lavrados pelo Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

§2º Para efeito de promoção, fica assegurado ao pessoal reenquadrado, nos termos desta Lei, a vantagem de tempo de serviço prestado à categoria funcional a que pertencia anteriormente.

Art.11. Fica o Diretor Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública, autorizado a fixar , através Portaria, os quadros lotacionais dos órgãos da autarquia.

Art.12. Os Anexos III, IV, VI, IX, X, XII, XIII e XV do Decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978 ficam alterados pelos Anexos I, II, III,IV, V, VI,VII e VIII partes integrantes desta Lei.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – CÓDIGO – ATM

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEIS

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A

TÉCNICO DE ENFERMAGEM A

TÉCNICO DE LABORATÓRIO A

 

2
3
4
5

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA B
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA C
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA D
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E

TÉCNICO DE ENFERMAGEM B
TÉCNICO DE ENFERMAGEM C
TÉCNICO DE ENFERMAGEM D
TÉCNICO DE ENFERMAGEM E

TÉCNICO DE LABORATÓRIO B
TÉCNICO DE LABORATÓRIO C
TÉCNICO DE LABORATÓRIO D
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E

TÉCNICO EM CONTABILIDADE A
TÉCNICO EM CONTABILIDADE B
TÉCNICO EM CONTABILIDADE C
TÉCNICO EM CONTABILIDADE D

6

 

 

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE E

ANEXO II

GRUPO: SERVIÇOS E AUXILIARES DE SAÚDE – CÓDIGO SAS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEIS

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

AUXILIAR DE
ENFERMAGEM

AUXILIAR DE
LABORATÓRIO

OPERADOR DE
RAIO X

1

 

 

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA A

 

 

 

2

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA A

 

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA B

 

 

 

3

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA B

 

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA C

 

 

OPERADOR DE RAIO X A

4

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA C

 

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA D

AUXILIAR DE ENFERMAGEM A

AUXILIAR DE LABORATÓRIO A

OPERADOR DE RAIO X B

5

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA D

 

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA E

AUXILIAR DE ENFERMAGEM B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO B

OPERADOR DE RAIO X C

6

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA E

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE A

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM C

AUXILIAR DE LABORATÓRIO C

OPERADOR DE RAIO X D

7

 

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE B

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM D

AUXILIAR DE LABORATÓRIO D

OPERADOR DE RAIO X E

8

 

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE C

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM E

AUXILIAR DE LABORATÓRIO E

 

9

 

GENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE D

 

 

 

 

10

 

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E

 

 

 

 

 

LEI.6.189/82 (Art. 5º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“ Ficam revogados o Anexo II e a Tabela II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.

LEI.6.189/82 (Art. 2º, Art. 3º Parágrafo único) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“ As categorias Funcionais integrantes do Grupo: Serviços Auxiliares de Saúde – SAS, constantes do Anexo II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982, ficam escalonadas de acordo com as classes e níveis de vencimentos estabelecidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

(Art.3º) O reenquadramento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais reescalonados de acordo com o artigo anterior, será processado nos termos do artigo 6º do decreto n. 5.322, de 14 de julho de 1978.
(Parágrafo único). O reenquadramento de que trata o “caput’ deste artigo, será procedido por ato específico da vara do Diretor geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública.

ANEXO ÚNICO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – CÓDIGO-SAS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEIS

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS SAÚDE

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

OPERADOR DE RAIO X

1

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA-A

AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–A

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-A

AUXILIAR DE ENFERMAGEM-A

AUXILIAR DE LABORATÓRIO–A

OPERADOR DE RAIO X-A

2

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–B

AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–B

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM-B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO–B

OPERADOR DE RAIO X-B

3

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–C

AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–C

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-C

AUXILIAR DE ENFERMAGEM-C

AUXILIAR DE LABORATÓRIO–C

OPERADOR DE RAIO X-C

4

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA–D

AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–D

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-D

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-D

AUXILIAR DE LABORATÓRIO –D

OPERDOR DE RAIO X-D

5

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA-E

AGENTE OPER. DE EQUIPAMENTOS DE SAÜDE–E

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-E

ATENDENTE DE SAÜDE PÚBLICA-E

AUXILIAR DE LABORATÓRIO–E

OPERDOR DE RAIO X-E”

ANEXO III

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: TSG

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA OFICIAL

AGENTE DE MANUTENÇÃO

1
2
3
4
5

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS A
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS B
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS C
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS D
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS E

 

 

6
7
8
9
10

 

MOTORISTA OFICIAL A
MOTORISTA OFICIAL B
MOTORISTA OFICIAL C
MOTORISTA OFICIAL D
MOTORISTA OFICIAL E

AGENTE DE MANUTENÇÃO A
AGENTE DE MANUTENÇÃO B
AGENTE DE MANUTENÇÃO C
AGENTE DE MANUTENÇÃO D
AGENTE DE MANUTENÇÃO E

ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

A

B

C

D

E

F

PARCIAL

GERAL

ANS – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Advogado
Bioquímico
Enfermeiro
Inspetor de Fiscalização
Médico
Médico Especialista
Odontólogo
Sanitarista
Técnico de Administração
Técnico em Atividade Complementares

--
60
20
10
120
40
50
40
06
15

--
40
12
07
100
25
40
30
05
10

--
30
07
04
70
15
30
20
03
09

01
15
03
02
50
10
25
11
02
08

01
10
02
01
30
07
10
06
02
05

01
05
01
01
10
03
05
03
02
03

03
160
45
25
380
100
160
108
20
50

1.051

ATM – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Saúde Pública
Técnico em Enfermagem
Técnico em Laboratório
Técnico em Contabilidade

32
20
16
09

18
16
05
05

12
04
03
03

06
03
02
02

02
02
01
01

--
--
--
--

70
35
27
20

152

SAS – SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Auxiliar de Saúde Pública
Agente Operacional de Equipamentos de Saúde
Atendente de Saúde Pública
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
Operador de Raio X

125
05
310
33
47
15

91
02
246
15
31
12

60
01
177
10
20
10

42
01
85
04
14
08

24
01
32
01
08
04

--
--
--
--
--
--

342
10
850
63
120
49

1.434

SA – SERVIÇOS AUXILIARES

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo

40
130
15

25
95
09

20
62
04

10
46
03

05
25
01

--
--
--

100
358
32

490

TSG – TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Manutenção
Agente de Serviços Gerais
Motorista

28
152
28

23
117
15

17
95
08

08
68
06

04
43
04

--
--
--

80
475
61

616

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

3.743

ANEXO V

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – DAI

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Unidade Sanitária Tipo “C”
Chefe de Unidade Sanitária Tipo “B”
Chefe de Seção
Chefe de Unidade Sanitária Tipo “A”
Chefe de Serviço
Coordenador Regional
Chefe de Divisão

DAI-1
DAI-2
DAI-2
DAI-3
DAI-3
DAI-4
DAI-4

135
40
30
30
03
06
16

TOTAL GERAL

 

260

Anexo VI

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 2º GRAU E CERTIFICADO DE TREINAMENTO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA EM QUE FOR ATUAR.

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO TÉCNICO DE FARMÁCIA E ANÁLISES CLÍNICAS À NÍVEL DE 2º GRAU, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-CRF

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM À NÍVEL DE 2º GRAU, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-COREN

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE- CRC

 

ANEXO VII

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE –SAE

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU COM ESTUDOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS PARA A ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA EM QUE FOR ATUAR.

AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU COM ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADA EM EQUIPAMENTOS DE SAÚDE.

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU, E CERTIFICADO DE TREINAMENTO PARA FORMAÇÃO DE ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA.

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM A NÍVEL DE 1º GRAU COM REGISTRO  NO CONSELHO DE ENFERMAGEM-COREN

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU E CERTIFICADO DE TREINAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.

OPERADOR DE RAIO X

A-B-C-D-E

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO DE 1º GRAU E CERTIFICADO DE OPERADOR DE RAIO X, RECONHECIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE E DEVIDAMENTE REGISTRADO.

 

ANEXO VIII

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TSG

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.

AGENTE DE MANUTENÇÃO

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM EXPERIÊNCIA COMPROVADA NAS TAREFAs ESPECÍFICAS A SEREM DESEMPENHADAS.

MOTORISTA  OFICIAL

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CURSO PRIMÁRIO (4ª SÉRIE DO 1º GRAU) COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL.

 

TABELA I

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

ATM – 1
ATM – 2
ATM – 3
ATM – 4

14.297,00
16.684,00
19.540,00
22.866,00

 

 

ATM – 5
ATM – 6
ATM – 7
ATM – 8
ATM – 9
ATM – 10

26.679,00
30.791,00
36.205,00
41.923,00
49.072,00
57.167,00

ATM – 1
ATM – 2
ATM – 3
ATM – 4
ATM – 5
ATM – 6

26.679,00
30.791,00
36.205,00
41.923,00
49.072,00
57.167,00

 

TABELA II

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIAREA DE SAÚDE – SAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

SAS – 1
SAS – 2
SAS – 3
SAS – 4
SAS – 5
SAS – 6
SAS – 7
SAS – 8
SAS – 9
SAS – 10

11.100,00
11.209,00
13.300,00
15.955,00
19.150,00
22.974,00
27.571,00
33.088,00
39.707,00
47.636,00

SAS – 1
SAS – 2
SAS – 3
SAS – 4
SAS – 5
SAS – 6
SAS – 7
SAS – 8
SAS – 9
SAS – 10

12.000,00
12.600,00
13.300,00
15.955,00
19.150,00
22.974,00
27.571,00
33.088,00
39.707,00
47.636,00

LEI.6.189/82 (Art. 5º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“ Ficam revogados ... a Tabela II da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.

LEI.6.189/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)

“Ficam suprimidos os cincos primeiros níveis de vencimento do Grupo: Auxiliar de Saúde – SAS – constantes da tabela II, da Lei n. 6.039, de 17 de fevereiro de 1982, na forma da Tabela Única parte integrante da presente Lei.

TABELA ÚNICA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE/SAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL
Cr$

SAS – 1
SAS – 2
SAS – 3
SAS – 4
SAS – 5
SAS – 6
SAS – 7
SAS – 8
SAS – 9
SAS – 10

24.864,00
25.333,00
29.792,00
35.739,00
42.896,00
51.463,00
61.760,00
74.118,00
88.945,00
106.706,00

SAS – 1
SAS – 2
SAS – 3
SAS – 4
SAS – 5
SAS – 6
SAS – 7
SAS – 8
SAS – 9
SAS – 10

--
--
--
--
--
51.463,00
61.760,00
74.118,00
88.945,00
106.706,00