LEI Nº 6.041 de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 16/82

DO.11.913 de 19/02/82

Alterada parcialmente: 7.162/87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nas operações de crédito do Departamento de Estrada de Rodagem. – Rodagem – DER/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nas operações de crédito realizadas entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina – DER/SC e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE, no valor nominal de 3.303.160 ORTN, bem como nos contratos a serem firmados até o valor de 2.097.618 ORTN, destinadas à construção de estradas vicinais, constantes do Plano de Governo.

LEI 7.162/87 (Art. 1º) – (DO. 13.355 de 18/12/87)

“Os artigos 1º ... da Lei n. 6.041, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nas operações de crédito realizadas entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Santa Catarina — DER/SC e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, no valor nominal de 3.303.160 OTN’s, bem como nos contratos a serem firmados até o valor de 2.166.612 OTN’s, destinadas à construção de estradas vicinais, constantes do Plano de Governo, (VETADO).”

Art. 2º A garantia autorizada no artigo 1º consistirá na vinculação de recursos originários do Fundo Rodoviário Nacional ou, na hipótese de insuficiência destes, na receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, em montante necessário ao pagamento do principal e acessórios da operação de crédito.

LEI 7.162/87 (Art. 1º) – (DO. 13.355 de 18/12/87)

“Os artigos ... 2º da Lei n. 6.041, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A garantia autorizada no artigo 1º consistirá na vinculação de recursos originários do Fundo Rodoviário Nacional ou, na hipótese de insuficiência destes, na receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e/ou nas quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados – EFE, em montante necessário ao pagamento do principal e acessórios da operação de cálculo.”

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, os recursos necessários à liquidação da operação de crédito a que se refere esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado