LEI Nº 6.058, de 10 de maio de 1982

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 53/82

DO 11.965 de 11/05/82

Ver Lei: 6.094/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Correia Pinto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Correia Pinto, desmembrado do Município de Lages e constituído pelo distrito do mesmo nome.

Art. 2º O município de Correia Pinto terá como sede o antigo Distrito de Correia Pinto elevado à categoria de cidade.

Art. 3º O Município criado por esta lei terá as seguintes delimitações:

“Partindo da linha divisora da invernada “Restinga Seca”, desde o Rio das Palmas até o Rio Amola Faca; por este abaixo até o passo denominado “Xico Lourenço”, daí por uma linha reta até o Serro Pelado; daí pelo divisor das águas até a mais alta cabeceira do Rio Goss; por este abaixo até o Rio Canoas; por este acima até a foz do Rio do dos índios; daí pela linha divisória dos terrenos da Fazenda do Tributo e de Manoel Paes de Farias e Proenço Paes de Farias; daí em diante pelo Rio Palmas até o ponto onde encontrar a divisa norte da invernada da “Restinga seca” no ponto de partida”.

Art. 4º O Município de Correia Pinto fará parte integrante da Comarca de Lages.

Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.

Art. 6º A instalação do Município de Correio Pinto se dará uma forma do Art. 183 item I da Constituição do Estado de Santa Catarina em 1982.

Art. 7º A Secretaria da fazenda através do levantamento econômico estabelecerá os índices de participação do novo município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município do Município desmembrado, com vigência a partir de janeiro de 1983.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposição em contrário.

Florianópolis, 10 de maio de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado