LEI Nº 6.059, de 10 de maio de 1982

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 52/82

DO 11.965 de 11/05/82

Ver Lei: 6.094/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Otacílio Costa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Otacílio Costa, desmembrado do município de Lages, constituído pela área territorial dos distritos de Otacílio Costa, Palmeira e parte de Bocaina do Sul, com sede Municipal no Distrito de Otacílio Costa.

Art. 2º Os limites do Município de Otacílio Costa passam a ser os seguintes:

“ Partindo da nascente dos Rios Caçador e das Antas na serra Geral na divisa Municipal com Pouso Redondo; daí seguindo pelas divisas dos Municípios de pouso Redondo, Trombudo Central, Agrolândia, Petrolândia, Ituporanga, Bom Retiro e até o Rio Canoas; daí por este Rio até a foz do Rio Felipe; daí pelo Rio Felipe até a sua nascente; daí por uma linha seca, divisa interdistrital com Índios até a nascente do Rio Cachoeira; seguindo por este Rio até sua foz com o Rio dos Índios; daí pelo Rio dos Índios até sua foz no Rio Canoas limite intermunicipal com Ponte Alta; daí pelo Rio Canoas até a foz do Rio das Águas Pretas; por este Rio até a foz do Rio do Passo Fundo ou dos Ilhéus; daí por este Rio até a sua nascente na Serra Geral alcançando o ponto inicial”.

Art. 3º O Município criado por esta lei ficará integrado à Comarca Lages.

Art. 4º A instalação do Município de Otacílio Costa se dará na forma do art. 183 item I da Constituição do Estado de Santa Catarina, em 1982.

Art. 5º Integrarão o Município criado os distritos de Otacílio Costa, sede Municipal, Palmeira e parte do Distrito de Bocaina do Sul.

Art.6º A Secretaria da Fazenda através do levantamento econômico estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias do Município desmembrado, com vigência a partir de janeiro de 1983.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de maio de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado