LEI Nº 6.064, de 24 de maio de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 39/82
DO. 11.975 de 25/05/82
Alterada pela Lei: 6.154/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei n. 6.040, de 17 fevereiro de 1982 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 3º, e seu § 2º o art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :
“Art.3º A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979, passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.
§ 1º ............................................................
§ 2º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com os critérios adotados para o enquadramento desta categoria.
Art. 6º.........................................................
§ 9º Exercitada a opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor será enquadrado no Quadro Permanente da Autarquia, em cargo semelhante ao que estiver desempenhando, nos termos do artigo 6º, do decreto n. 2.379, de 31 de março de 1977, com a redação dada pelo Decreto n. 9.093, de 8 de outubro de 1979.
Art.7º Os servidores em exercício de cargo isolado de carreira de provimento efetivo na Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 83 e 86, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, desde 31 de dezembro de 1981, serão enquadrados nestes provimentos, de acordo com o artigo 6º da Lei 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.
§ 1º Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, que estejam em exercício nas Exatorias e Postos de Arrecadação serão enquadrados nas seguintes categorias funcionais:
I - Escrivão de Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação, na Exatoria;
II - Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração, Guarda Fiscal e Classificador, na de Escrivão de Exatoria.
§ 2º Os servidores que, desde 31 de dezembro de 1981, estejam substituindo ou respondendo por Postos de Arrecadação, nos termos dos artigos 83 e 86 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados na Categoria Funcional de Escrivão de Exatoria.
§3º O enquadramento dos servidores mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Secretaria da Administração e executado pela Unidade de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
Art.8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
Categoria Funcional |
|
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|
|
| TOTAL |
A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
|
Agente Administrativo | 95 200 | 60 160 | 30 150 | 15 __ | 10 __ | 210 510 | 720 |
Art. 9º ........................................................
Parágrafo Único. .......................................
a) ...............................................................
b) Servente, Guarda Fiscal, Guarda de Inspetoria, Lavanderia, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.
Art.10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico, Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set, Artífice (CLT), Pedreiro (CLT), Porteiro e Pesquisador, serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatística, Artífice, Artífice Especializado, Agente de Serviços Especializados, Agente de Portaria e Agente em Atividades Complementares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus Anexos XXXVI, XXXVII e XXXVIII”.
Art. 2º Aos funcionários mencionados no artigo 11, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, que optarem pela manutenção da situação atual, são asseguradas as vantagens financeiras inerentes ao cargo, tomando-se como quantitativo para base dos cálculos para reajustamentos futuros, o que lhes foi atribuído no mês de fevereiro de 1982.
Art. 3º Os prazos para opção ou retorno à Secretaria da Fazenda , de que trata a Lei nº 6.040/82, ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de 1982
TABELA ÚNICA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS | NÍVEL | MÉDIA |
PROCURADORIA FISCAL |
| 60.000,00 |
AUDITORIA |
|
|
AUDITOR INTERNO | AUD-3-A | 45.000,00 |
| AUD-4-B | 50.000,00 |
| AUD-5-C | 55.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR |
|
|
CONSULTOR TÉCNICO | AFS-3-A | 45.000,00 |
| AFS-4-B | 50.000,00 |
| AFS-5-C | 55.000,00 |
| AFS-6-D | 60.000,00 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | AFS-1-A | 19.000,00 |
| AFS-2-B | 21.000,00 |
| AFS-3-C | 24.000,00 |
| AFS-4-D | 26.000,00 |
| AFS-5-E | 29.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA | AFI-7-A | 14.000,00 |
| AFI-8-B | 15.000,00 |
| AFI-9-C | 16.000,00 |
AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO | AFI-5-A | 12.000,00 |
| AFI-6-B | 13.000,00 |
| AFI-7-C | 14.000,00 |
| AFI-8-D | 15.000,00 |
| AFI-9-E | 16.000,00 |
SERVIÇOS AUXILIARES |
|
|
AGENTE ADMINISTRATIVO | SAU-6-A | 14.500,00 |
| SAU-7-B | 15.000,00 |
| SAU-8-C | 15.500,00 |
| SAU-9-D | 16.000,00 |
| SAU-10-E | 16.500,00 |
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR | SAU-4-A | 13.500,00 |
| SAU-5-B | 14.000,00 |
| SAU-6-C | 14.500,00 |
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | SAU-5-A | 14.000,00 |
| SAU-6-B | 14.500,00 |
| SAU-7-C | 15.000,00 |
| SAU-8-D | 15.500,00 |
| SAU-9-E | 16.000,00 |
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS |
|
|
MOTORISTA OFICIAL | TOS-6-A | 12.000,00 |
| TOS-7-B | 13.000,00 |
| TOS-8-C | 14.000,00 |
| TOS-9-D | 15.000,00 |
| TOS-10-E | 15.500,00 |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | TOS-1-A | 12.000,00 |
| TOS-2-B | 13.000,00 |
| TOS-3-C | 14.000,00 |
| TOS-4-D | 15.000,00 |
| TOS-5-E | 15.500,00 |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | TOS-6-A | 12.000,00 |
| TOS-7-B | 13.000,00 |
| TOS-8-C | 14.000,00 |
| TOS-9-D | 15.000,00 |
| TOS-10-E | 15.500,00 |
AGENTE DE PORTARIA | TOS-1-A | 12.000,00 |
| TOS-2-B | 13.000,00 |
| TOS-3-C | 14.000,00 |
| TOS-4-D | 15.000,00 |
| TOS-5-E | 15.000,00 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
ESTATÍSTICO | ANS-1-A | 13.000,00 |
| ANS-2-B | 14.000,00 |
| ANS-3-C | 15.000,00 |
| ANS-4-D | 16.000,00 |
| ANS-5-E | 17.000,00 |
|
|
|
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO |
|
|
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | ANM-1-A | 9.000,00 |
| ANM-2-B | 10.000,00 |
| ANM-3-C | 11.000,00 |
ARTESANATO |
|
|
ARTÍFICE | ART-4-A | 12.000,00 |
| ART-5-B | 13.000,00 |
| ART-6-C | 14.000,00 |
ARTÍFICE ESPECIALIZADO | ART-7-A | 12.000,00 |
| ART-8-B | 13.000,00 |
| ART-9-C | 14.000,00 |
| ART-10-D | 15.000,00 |
LEI Nº 6.154/82 (Art. 1º) – DO.12.058 DE 22/09/82
“Os valores constantes da Tabela Única baixada pelo artigo 1º da lei nº 6.064, de 24 de maio de 1982, na parte relativa ao Grupo: Atividade de Nível Superior, categoria funcional de estatístico, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ESTATÍSTICO |
|
ANS-1-A | 30.400,00 |
ANEXO XVI
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Regime Jurídico | NOMENCLATURA/CARGO E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | A-B-C-D-E |
CLT | TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
|
|
ESTATUTÁRIO | COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA | CONSULTOR TÉCNICO | A-B-C-D |
ESTATUTÁRIO | SUB-DIRETOR |
|
|
ESTATUTÁRIO | SECRETÁRIO |
|
|
ESTATUTÁRIO | ASSISTENTE DE GABINETE |
|
|
ESTATUTÁRIO | ENGENHEIRO CIVIL |
|
|
ESTATUTÁRIO | ASSISTENTE FINANCEIRO |
|
|
ESTATUTÁRIO | CONSULTOR JURÍDICO |
|
|
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO | ASSESSOR TÉCNICO |
|
|
ESTATUTÁRIO | ECONOMISTA |
|
|
CLT | ASSESSOR TÉCNICO |
|
|
CLT | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ANEXO XVIII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AFI
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Regime Jurídico | NOMENCLATURA/CARGOS/E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | A-B-C |
CLT | TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|
|
CLT | TÉCNICO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
|
|
CLT | AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
|
|
ESTATUTÁRIO | SERVENTE | AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | PORTEIRO |
|
|
ESTATUTÁRIO | MECÂNICO |
|
|
ESTATUTÁRIO | ALMOXARIFE |
|
|
ESTATUTÁRIO | OPERADOR |
|
|
ESTATUTÁRIO | OPERADOR MICROGRÁFICO |
|
|
ESTATUTÁRIO | GRÁFICO |
|
|
ESTATUTÁRIO | AUXILIAR DE ESTATÍSTICA |
|
|
ESTATUTÁRIO | DESENHISTA |
|
|
ESTATUTÁRIO | AUXILIAR DE EXATORIA |
|
|
ESTATUTÁRIO | MOTORISTA |
|
|
ESTATUTÁRIO | ESCRITURÁRIO |
|
|
ESTATUTÁRIO | AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO | OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO | ESPECIALISTA EM MECANIZAÇÃO |
|
|
ESTATUTÁRIO | MESTRE ARTÍFICE |
|
|
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS |
|
|
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|
|
CLT | AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
CLT | EXPEDIENTE |
|
|
CLT | ESCRITURÁRIO |
|
|
CLT | ENCARREGADO DE SERVIÇO |
|
|
CLT | FISCAL DE OBRAS |
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|
CLT | SELECIONADOR |
|
|
CLT | DATILÓGRAFO |
|
|
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado