LEI Nº 6.064, de 24 de maio de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 39/82

DO. 11.975 de 25/05/82

Alterada pela Lei: 6.154/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei n. 6.040, de 17 fevereiro de 1982 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 3º, e seu § 2º o art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :

“Art.3º A Categoria Funcional de Auditor Interno, integrante do Grupo: Auditoria, criado pela Lei n. 5.585, de 27 de setembro de 1979, passa a ter suas classes e níveis de vencimentos agrupados de acordo com o quadro abaixo.

§ 1º ............................................................

§ 2º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Auditor Interno, reagrupados nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com os critérios adotados para o enquadramento desta categoria.

Art. 6º.........................................................

§ 9º Exercitada a opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor será enquadrado no Quadro Permanente da Autarquia, em cargo semelhante ao que estiver desempenhando, nos termos do artigo 6º, do decreto n. 2.379, de 31 de março de 1977, com a redação dada pelo Decreto n. 9.093, de 8 de outubro de 1979.

Art.7º Os servidores em exercício de cargo isolado de carreira de provimento efetivo na Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 83 e 86, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, desde 31 de dezembro de 1981, serão enquadrados nestes provimentos, de acordo com o artigo 6º da Lei 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.

§ 1º Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, que estejam em exercício nas Exatorias e Postos de Arrecadação serão enquadrados nas seguintes categorias funcionais:

I - Escrivão de Exatoria e Encarregado de Posto de Arrecadação, na Exatoria;

II - Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Auxiliar de Administração, Guarda Fiscal e Classificador, na de Escrivão de Exatoria.

§ 2º Os servidores que, desde 31 de dezembro de 1981, estejam substituindo ou respondendo por Postos de Arrecadação, nos termos dos artigos 83 e 86 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, poderão ser enquadrados na Categoria Funcional de Escrivão de Exatoria.

§3º O enquadramento dos servidores mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo, será precedido de processo seletivo de provas, orientado pela Secretaria da Administração e executado pela Unidade de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda.

Art.8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

Categoria Funcional

 

 

 

 

 

 

TOTAL

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar

95

200

60

160

30

150

15

__

10

__

210

510

720

Art. 9º ........................................................

Parágrafo Único. .......................................

a) ...............................................................

b) Servente, Guarda Fiscal, Guarda de Inspetoria, Lavanderia, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Ascensorista, Auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.

Art.10. Os ocupantes de cargos e empregos de Estatístico, Auxiliar de Estatístico, Gráfico, Mestre Artífice, Técnico em Artes Gráficas, Chefe de Oficina Off-Set, Artífice (CLT), Pedreiro (CLT), Porteiro e Pesquisador, serão enquadrados nas Categorias Funcionais de Estatística, Artífice, Artífice Especializado, Agente de Serviços Especializados, Agente de Portaria e Agente em Atividades Complementares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e seus Anexos XXXVI, XXXVII e XXXVIII”.

Art. 2º Aos funcionários mencionados no artigo 11, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, que optarem pela manutenção da situação atual, são asseguradas as vantagens financeiras inerentes ao cargo, tomando-se como quantitativo para base dos cálculos para reajustamentos futuros, o que lhes foi atribuído no mês de fevereiro de 1982.

Art. 3º Os prazos para opção ou retorno à Secretaria da Fazenda , de que trata a Lei nº 6.040/82, ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1982

TABELA ÚNICA

GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS/CARGOS

NÍVEL

MÉDIA

PROCURADORIA FISCAL

 

60.000,00

AUDITORIA

 

 

AUDITOR INTERNO

AUD-3-A

45.000,00

 

AUD-4-B

50.000,00

 

AUD-5-C

55.000,00

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

 

 

CONSULTOR TÉCNICO

AFS-3-A

45.000,00

 

AFS-4-B

50.000,00

 

AFS-5-C

55.000,00

 

AFS-6-D

60.000,00

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

AFS-1-A

19.000,00

 

AFS-2-B

21.000,00

 

AFS-3-C

24.000,00

 

AFS-4-D

26.000,00

 

AFS-5-E

29.000,00

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA
AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

AFI-7-A

14.000,00

 

AFI-8-B

15.000,00

 

AFI-9-C

16.000,00

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO

AFI-5-A

12.000,00

 

AFI-6-B

13.000,00

 

AFI-7-C

14.000,00

 

AFI-8-D

15.000,00

 

AFI-9-E

16.000,00

SERVIÇOS AUXILIARES

 

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

SAU-6-A

14.500,00

 

SAU-7-B

15.000,00

 

SAU-8-C

15.500,00

 

SAU-9-D

16.000,00

 

SAU-10-E

16.500,00

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

SAU-4-A

13.500,00

 

SAU-5-B

14.000,00

 

SAU-6-C

14.500,00

AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

SAU-5-A

14.000,00

 

SAU-6-B

14.500,00

 

SAU-7-C

15.000,00

 

SAU-8-D

15.500,00

 

SAU-9-E

16.000,00

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

 

 

MOTORISTA OFICIAL

TOS-6-A

12.000,00

 

TOS-7-B

13.000,00

 

TOS-8-C

14.000,00

 

TOS-9-D

15.000,00

 

TOS-10-E

15.500,00

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TOS-1-A

12.000,00

 

TOS-2-B

13.000,00

 

TOS-3-C

14.000,00

 

TOS-4-D

15.000,00

 

TOS-5-E

15.500,00

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

TOS-6-A

12.000,00

 

TOS-7-B

13.000,00

 

TOS-8-C

14.000,00

 

TOS-9-D

15.000,00

 

TOS-10-E

15.500,00

AGENTE DE PORTARIA

TOS-1-A

12.000,00

 

TOS-2-B

13.000,00

 

TOS-3-C

14.000,00

 

TOS-4-D

15.000,00

 

TOS-5-E

15.000,00

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

ESTATÍSTICO

ANS-1-A

13.000,00

 

ANS-2-B

14.000,00

 

ANS-3-C

15.000,00

 

ANS-4-D

16.000,00

 

ANS-5-E

17.000,00

 

 

 

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

 

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

ANM-1-A

9.000,00

 

ANM-2-B

10.000,00

 

ANM-3-C

11.000,00

ARTESANATO

 

 

ARTÍFICE

ART-4-A

12.000,00

 

ART-5-B

13.000,00

 

ART-6-C

14.000,00

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

ART-7-A

12.000,00

 

ART-8-B

13.000,00

 

ART-9-C

14.000,00

 

ART-10-D

15.000,00

LEI Nº 6.154/82 (Art. 1º) – DO.12.058 DE 22/09/82

“Os valores constantes da Tabela Única baixada pelo artigo 1º da lei nº 6.064, de 24 de maio de 1982, na parte relativa ao Grupo: Atividade de Nível Superior, categoria funcional de estatístico, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ESTATÍSTICO

ANS-1-A
ANS-2-B
ANS-3-C
ANS-4-D
ANS-5-E

30.400,00
33.600,00
38.400,00
41.600,00
46.400,00”

ANEXO XVI

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR

CÓDIGO: AFS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Regime Jurídico

NOMENCLATURA/CARGO E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

A-B-C-D-E

CLT

TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

 

 

ESTATUTÁRIO

COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA

CONSULTOR TÉCNICO

A-B-C-D

ESTATUTÁRIO

SUB-DIRETOR

 

 

ESTATUTÁRIO

SECRETÁRIO

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSISTENTE DE GABINETE

 

 

ESTATUTÁRIO

ENGENHEIRO CIVIL

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSISTENTE FINANCEIRO

 

 

ESTATUTÁRIO

CONSULTOR JURÍDICO

 

 

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

ASSESSOR TÉCNICO

 

 

ESTATUTÁRIO

ECONOMISTA

 

 

CLT

ASSESSOR TÉCNICO

 

 

CLT

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

 

 

ANEXO XVIII

GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: AFI

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Regime Jurídico

NOMENCLATURA/CARGOS/E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

A-B-C

CLT

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

 

CLT

TÉCNICO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

 

 

CLT

AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO

 

 

ESTATUTÁRIO

SERVENTE

AGENTE OPERACIONAL FINANCEIRO

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO

PORTEIRO

 

 

ESTATUTÁRIO

MECÂNICO

 

 

ESTATUTÁRIO

ALMOXARIFE

 

 

ESTATUTÁRIO

OPERADOR

 

 

ESTATUTÁRIO

OPERADOR MICROGRÁFICO

 

 

ESTATUTÁRIO

GRÁFICO

 

 

ESTATUTÁRIO

AUXILIAR DE ESTATÍSTICA

 

 

ESTATUTÁRIO

DESENHISTA

 

 

ESTATUTÁRIO

AUXILIAR DE EXATORIA

 

 

ESTATUTÁRIO

MOTORISTA

 

 

ESTATUTÁRIO

ESCRITURÁRIO

 

 

ESTATUTÁRIO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

ESPECIALISTA EM MECANIZAÇÃO

 

 

ESTATUTÁRIO

MESTRE ARTÍFICE

 

 

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS

 

 

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

 

CLT

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CLT

EXPEDIENTE

 

 

CLT

ESCRITURÁRIO

 

 

CLT

ENCARREGADO DE SERVIÇO

 

 

CLT

FISCAL DE OBRAS

 

 

CLT

SELECIONADOR

 

 

CLT

DATILÓGRAFO

 

 

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado