LEI Nº 6.089, de 08 de julho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 91/82

DO: 12.007 de 9/07/82

Revogada pela Lei: 6.844/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação do item III do artigo 84 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item III do artigo 84 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975, alterado pelo artigo 16, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. .................................................

I - ...........................................................

II - ..........................................................

III - à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual e Municipal e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar, Justiça Eleitoral e, a critério do Chefe do Poder Executivo, para o atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros Governos Estaduais.”

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado