LEI Nº 6.090, de 08 de julho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 92/82

DO: 12.002 de 09/07/82

Revogada tacitamente pela Lei 4.426/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação de dispositivos legais que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 11 da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os proventos de aposentadoria dos funcionários sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta Lei serão calculados somando-se ao vencimento o valor da gratificação adicional por tempo de serviço e o das vantagens mencionadas nos artigos 5º, 6º e 7º, relativamente ao cargo de provimento efetivo.

§ 1º No cálculo das vantagens previstas nos artigos 5º e 6º considerar-se-á a média dos quantitativos atribuídos ao funcionário nos nove meses anteriores ao do pedido, multiplicada pelo valor unitário fixado em Lei, vigente no mês da aposentadoria.

§2º Os funcionários relotados, transferidos ou colocados à disposição da Secretaria da Fazenda somente farão jus às vantagens mencionadas nos artigos 5º, 6º e 7º após a sua percepção durante 10 anos consecutivos”.

Art. 2º Os percentuais de reajuste previstos na Lei n. 6.043, de 5 de abril de 1982 incidirão sobre os valores resultantes dos itens II e III, do artigo 2º, da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho 1982.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 11 e 12, redação que lhes deram a Lei n. 5.806 , de 18 de novembro de 1980 e o artigo 18 da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado