LEI Nº 6.140, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 144/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Ver Lei: 6.740/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera legislação que menciona, institui vantagem financeira fixa semestralidade de remuneração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei n. 6.043, de 5 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º ....................................................

§ 1º O percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo incidirá sobre os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.

Art. 2º Fica instituído um abono de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de níveis de vencimentos, salários, soldo, gratificações de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, para os servidores que percebam até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

§1º O abono fixado pelo “caput” deste artigo será pago, a partir de 1º de outubro de 1982, à razão de 1/5 (um quinto) por mês até a sua complementação.

§ 2º Sobre o valor do abono instituído neste artigo não incidirão quaisquer vantagens, nem consignações a que estiver sujeito o servidor estadual, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.

Art. 3º A partir da vigência desta Lei, fica instituída a semestralidade de reajustamento de vencimentos, salários, soldos, gratificações de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, fixando-se as datas de 1º de outubro e 1º de abril para sua efetivação.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1982.

Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado