LEI Nº 6.140, de 20 de setembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 144/82
DO. 12.057 de 21/09/82
Ver Lei: 6.740/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera legislação que menciona, institui vantagem financeira fixa semestralidade de remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei n. 6.043, de 5 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º ....................................................
§ 1º O percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo incidirá sobre os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.
Art. 2º Fica instituído um abono de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de níveis de vencimentos, salários, soldo, gratificações de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, para os servidores que percebam até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
§1º O abono fixado pelo “caput” deste artigo será pago, a partir de 1º de outubro de 1982, à razão de 1/5 (um quinto) por mês até a sua complementação.
§ 2º Sobre o valor do abono instituído neste artigo não incidirão quaisquer vantagens, nem consignações a que estiver sujeito o servidor estadual, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, fica instituída a semestralidade de reajustamento de vencimentos, salários, soldos, gratificações de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, fixando-se as datas de 1º de outubro e 1º de abril para sua efetivação.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1982.
Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado