LEI Nº 6.159, de 25 de outubro de 1982

Procedência: Dep. Venício Tortato

Natureza: PL 116/82

DO. 12.082, de 27/10/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo 29, do artigo 144, da Lei n.4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos funcionários Civis de Santa Catarina).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 144, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 144. ..................................................

§1º..............................................................

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, ficando entretanto, assegurado ao funcionário licenciado, o direito à renovação automática e sucessiva da massa por dois períodos iguais.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado