LEI Nº 6.160, de 25 de outubro de 1982

Procedência: Dep. Moacir Bértoli

Natureza: PL 102/82

DO. 12.082 de 27/10/82

Revogada pela: LC43/92; 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece pensão a viúva de ex-Prefeitos e Vereadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A viúva, do Prefeito e vereador que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão, até o final do mandato, equivalente a parte variável percebido pelo ex-Prefeito e Vereador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado