LEI Nº 6.160, de 25 de outubro de 1982
Procedência: Dep. Moacir Bértoli
Natureza: PL 102/82
DO. 12.082 de 27/10/82
Revogada pela: LC43/92; 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece pensão a viúva de ex-Prefeitos e Vereadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A viúva, do Prefeito e vereador que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão, até o final do mandato, equivalente a parte variável percebido pelo ex-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de outubro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado