LEI COMPLEMENTAR Nº 43, de 20 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 22/91
DO. 14.369 de 24/01/92
Alterada parcialmente pelas Leis: LC 83/93 (art. 3º); LC 54/92
Ver Leis: LC 52/92 LC 55/92; LC 61/92; 8.636/92; LC 106/94 9.751; LC 485/2010; LC 605/13
Revogada parcialmente pelas Leis: LC 100/93 (art. 2º); LC-129/94 (caput do art. 4º)
Revogada totalmente pela LC 605/13
ADI TJSC 1988.051766-8 Ação julgada extinta em face da perda do seu objeto (art. 267, VI, do CPC)
ADI TJSC 1988.051769-4 (61) No mérito não conhecer da ação direta
ADI STF 714 - Decisão final: não conheceu a ação DJ. 27/05/94
Regulamentação Decreto: 2064-(15/07/97); 3176-(14/09/98)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, estabelece relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos, veda vinculações ou equiparações de vencimentos para o efeito de remuneração pessoal, fixa o valor das pensões especiais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O limite máximo de remuneração a que se refere o artigo 23, inciso II da Constituição do Estado, fica fixado em 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado.
§ 1º Para os servidores sujeitos à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o limite máximo de remuneração será proporcionalmente reduzido.
§ 2º A relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será de até 12 (doze) vezes.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por remuneração do Secretário de Estado, a soma do vencimento ao valor correspondente à representação do cargo, fixados nos termos previstos pelo artigo 40, inciso X da Constituição do Estado.
Art. 2º Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor, ativo e inativo, civil ou militar, de qualquer dos Poderes do Estado, da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída e mantida pelo Estado, poderá perceber, a qualquer título, remuneração superior ao limite fixado pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se aos dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas e a todos os pensionistas, as disposições deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo, as importâncias percebidas a título de:
I – salário família;
II – gratificação natalina (13º salário), até o valor fixado pelo artigo 1º desta Lei Complementar;
III – adicional por tempo de serviço, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido pelo artigo 1º desta Lei Complementar;
LC 54/92 (Art. 4º) – (DO. 14.452 de 29/05/92)
“O inciso III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º ...........................
..................................................
§ 2º ..................................
..................................................
III – adicional por tempo de serviço;”
IV – abono de férias (artigo 27, inciso XII, da Constituição Estadual);
V – diárias e ajuda de custo, esta em razão de mudança de sede;
VI – indenização pelo uso de veículo próprio, para desempenho de funções de inspeção ou fiscalização de tributos, por ocupantes dos cargos do Grupo: Fiscalização e Arrecadação –FAR, e cargos isolados de Inspetor de Exatoria, na forma prevista em regulamento;
VII – retribuição complementar variável, que se estende, também, aos titulares do cargo de que trata o art. 20 da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982 e aos Procuradores Fiscais, aplicando-se o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.411, de 22 de novembro de 1991, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991;
VIII – gratificação por atividade fazendária;
IX – a contribuição paga pelos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, à entidade de previdência privada, com a finalidade de garantir futura complementação dos valores pagos pela previdência privada a título de aposentadoria.
§ 3º A indenização prevista no inciso VI, do § 2º deste artigo, não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.
LC 100/93 (Art. 16) – (DO. 14.822 de 30/11/93)
“Ficam revogados ..., o art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, (VETADO) e demais disposições em contrário, especialmente as que excluem vantagens do limite máximo de remuneração previsto no § 3º do art. 3º da presente Lei Complementar.”
Art. 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal ativo ou inativo, de qualquer dos Poderes do Estado, da Administração-Direta, Autárquica ou de Fundação instituída e mantida pelo Estado, não podendo em hipótese nenhuma manter-se quaisquer vinculações ou equiparações com a remuneração de Secretário de Estado, com o limite máximo de remuneração ou com vencimentos ou gratificações atribuídos respectivamente cargos em comissão ou funções de confiança.
§ 1º O servidor com vencimentos ou proventos vinculados ou equiparados na forma do “caput” deste artigo, passará a receber o valor decorrente da adição prevista pelo artigo 90 e respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, pelo artigo 80 e respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e pelo artigo 96 e respectivos incisos e parágrafos da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, percebido no mês de dezembro de 1991, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável.
LC 83/93 (Art. 1º) – (DO. 14.650 de 19/03/93)
“Altera o critério de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, estabelecido pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992 e dá outras providências.” (Vide Lei abaixo)
§ 2º A gratificação nominalmente identificável, instituída pelo artigo 16, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988, é fixada e será paga nos mesmos valores recebidos pelos servidores beneficiários no mês de dezembro de 1991.
§ 3º Ficam vedados quaisquer aumentos ou reajustes da vantagem pessoal nominalmente identificável e da gratificação nominalmente identificável, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, em decorrência do aumento ou reajuste do valor dos vencimentos dos cargos, das funções de confiança ou do limite máximo de remuneração, nos quais se deu a vinculação ou equiparação.
§ 4º O valor da vantagem nominalmente identificável e da gratificação nominalmente identificável, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, será aumentado nas mesmas datas e proporções em que ocorrer o aumento de vencimento dos servidores delas beneficiários, incidindo sobre elas, o adicional por tempo de serviço.
Art. 4º O valor das pensões especiais pagas pelo Estado às viúvas e filhos de ex-Governadores do Estado, ex-Deputados, Magistrados, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, fica fixada em 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado e somente serão pagas àqueles que não recebam outros benefícios pecuniários da previdência social estadual.
§ 1º O valor da pensão previdenciária, quando inferior ao limite estabelecido no artigo 1º desta Lei Complementar, será complementada até este limite.
§ 2º A pensão extinguir-se-á com a morte do beneficiário, salvo se viúva de quem tenha exercido um dos cargos individualizados no “caput” deste artigo, quando então observar-se-á o seguinte:
I – existindo filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, o valor da pensão será rateada em partes iguais, entre eles, desde que não percebam quaisquer outros benefícios pagos pela previdência social estadual;
II – atingindo os beneficiários a que se refere o inciso I, a idade de 18 (dezoito) anos, extinguir-se-á o direito à pensão, salvo se inválidos, vedada a sua reversão aos demais beneficiários eventualmente existentes.
§ 3º A pensão de que trata este artigo, em nenhum caso será paga cumulativamente, ainda que o beneficiário seja viúva ou filho de quem exerceu mais de um dos cargos individualizados no artigo 4º.
LC 129/94 (Art. 25.) – (DO. 15.054 de 08/11/94)
“São revogados:
...
as referências feitas pelo art. 4º, “caput”, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, aos agentes públicos mencionados no art. 1º, II, desta lei Complementar.
...”
Art.5º Ficam extintas as pensões instituídas pela Lei nº 6.160, de 25 de outubro de 1982, assegurado aos atuais beneficiários de seu artigo 1º, o direito de continuarem a percebê-la, até a data de 31 de dezembro de 1992.
Art. 6º Fica acrescido ao artigo 29, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, o seguinte inciso:
“IX – ser colocado à disposição da Justiça Eleitoral, com ônus para o Estado, dispensada neste caso a verificação da conveniência para o ensino e exercício em atividades pedagógicas.”
Art.7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, os planos de carreira, incluindo ativos e inativos, e respectivas tabelas de vencimentos, observando o limite máximo estabelecido no artigo 1º desta Lei Complementar, dos servidores que exerçam funções típicas do Estado.
Parágrafo único. A implantação do disposto no “caput” dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas o art. 12, da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, a Lei nº 6.077, de 1º de junho de 1982; a Lei nº 6.187, de 12 de novembro de 1982; a Lei nº 6.160, de 25 de outubro de 1982; o art. 151, da Lei nº 6.843, de 26 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 20 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado
ANEXO I
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ANEXO II
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VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado