LEI Nº 6.181, de 29 de outubro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 171/82
DO. 12.084 de 03/11/82
Revogada pela Lei: 6.292/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço privado para a aposentadoria no serviço público estadual que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos do Estado, dos Três Poderes e de suas autarquias, desde que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública, terão computados, para efeito exclusivo de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada.
Art. 2º Decreto do Chefe do Podre Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogada a Lei n. 6.145, de 20 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de outubro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado