LEI Nº 6.187, de 12 de novembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 169/82

DO: 12.091 de 12/11/82

Revogada pela: LC 43/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a disposições da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens I e III, do artigo 2º, da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982, passa, a vigorar com a seguinte redação:

“I – os proventos integrados pelas vantagens previstas nos artigos 5º e 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, serão calculados de maneira que fique restabelecida, entre o seu valor e o máximo de remuneração fixado pelo artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a mesma relação percentual existente entre ele e o limite máximo de remuneração vigente para a respectiva categoria funcional em março de 1981, ou na data da aposentadoria, se posterior”.

“III – o valor dos proventos, para os que se aposentaram em cargos da estrutura da Coordenação do Tesouro do Estado, não será inferior à média percebido no mês de março de 1982 pelos funcionários ativos da mesma categoria funcional, nem superior ao limite da remuneração vigente neste mês, não computada no cálculo a gratificação adicional por tempo de serviço, respeitada a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço considerado no processo de aposentadoria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1982.

Florianópolis, 12 de novembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado