LEI Nº 6.187, de 12 de novembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 169/82
DO: 12.091 de 12/11/82
Revogada pela: LC 43/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação a disposições da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens I e III, do artigo 2º, da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982, passa, a vigorar com a seguinte redação:
“I – os proventos integrados pelas vantagens previstas nos artigos 5º e 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, serão calculados de maneira que fique restabelecida, entre o seu valor e o máximo de remuneração fixado pelo artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a mesma relação percentual existente entre ele e o limite máximo de remuneração vigente para a respectiva categoria funcional em março de 1981, ou na data da aposentadoria, se posterior”.
“III – o valor dos proventos, para os que se aposentaram em cargos da estrutura da Coordenação do Tesouro do Estado, não será inferior à média percebido no mês de março de 1982 pelos funcionários ativos da mesma categoria funcional, nem superior ao limite da remuneração vigente neste mês, não computada no cálculo a gratificação adicional por tempo de serviço, respeitada a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço considerado no processo de aposentadoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1982.
Florianópolis, 12 de novembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado