LEI Nº 6.190, de 08 de dezembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 182/82
DO: 12.109 de 09/12/82
Revogada pela: 6.738/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Assegura aos ex-combatentes que servirem à FAB, os direitos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados os benefícios da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, aos tripulantes de aeronaves militares que, servindo à FAB, realizaram patrulhamento aéreo, portadores do Diploma Cruz de Aviação ou Certificado de Participação, expedido pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O prazo para o interessado habilitar-se à declaração da qualidade de pensionista é o previsto no artigo 1º da Lei n. 6.150, de 21 de setembro de 1982.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de dezembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado