LEI Nº 6.190, de 08 de dezembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 182/82

DO: 12.109 de 09/12/82

Revogada pela: 6.738/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Assegura aos ex-combatentes que servirem à FAB, os direitos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados os benefícios da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, aos tripulantes de aeronaves militares que, servindo à FAB, realizaram patrulhamento aéreo, portadores do Diploma Cruz de Aviação ou Certificado de Participação, expedido pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. O prazo para o interessado habilitar-se à declaração da qualidade de pensionista é o previsto no artigo 1º da Lei n. 6.150, de 21 de setembro de 1982.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado