LEI Nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 221/85

DO 12.859 de 18/12/85

Alterada pelas Leis: LP 1136/92; 11.231/99

Ver Leis: LC 179/99; LC 193/00; LC 322/06; LC 344/06; LP 15.163/2010; 16.063/13;
Revogada pela Lei Consolidadora 17.201/17

Decretos: 28644-(12/03/86); 3586-(19/07/89); 3619-(18/10/05); 3648-(25/10//05); 3846-(15/12//05); 4130-(21/03/06)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de Auxilio Especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder mensalmente Auxílio Especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º Considera-se ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, todo aquele que atender aos dispositivos do artigo 1º e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.

Art. 3º São requisitos necessários para obtenção do Auxílio Especial:

I - ser catarinense ou residir em Santa Catarina há mais de 5 (cinco) anos, tendo cumprido a obrigação eleitoral no Estado;

LEI 11.231/99 (Art.1º) – (DO. 16.302 de 01/12/99)

O item I do art. 3º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .................................................

I - ser catarinense ou residir em Santa Catarina há mais de cinco anos e estar em dia com suas obrigações eleitorais;”

II - comprovar a qualidade de ex-combatente, mediante a exibição de certidões fornecidas pelo Ministérios Militares ou apresentação de diplomas de medalhas.

Art. 4º Cabe à viúva do ex-combatente o direito de perceber o Auxílio Especial, uma vez satisfeita as seguintes condições:

I - apresentação de certidão de óbito do marido;

II - comprovação de que o marido satisfazia ao disposto no artigo 3º, itens I e II.

Art. 5º No caso de impedimento legal, que proíba a acumulação de Benefício, o Auxílio Especial poderá ser requerido pela esposa ou companheira, na falta destas, pelos filhos menores ou inválidos.

Art. 6º A pessoa que tiver sob sua guarda, responsabilidade, tutela, curatela filhos menores, de ex-combatentes, poderá requerer o Auxílio Especial em favor destes dependentes.

§ 1º Inclui-se para efeitos do Auxílio Especial, o filho de ex-combatentes, que, mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia, para qualquer trabalho.

§ 2º O requerente deverá comprovar, para o fim deste artigo:

I - a qualidade de representante legal;

II - a qualidade de ex-combatente do pai dos beneficiários, satisfeitos os requisitos do artigo 3º itens I e II;

III - a menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos dos ex-combatentes, assim como o estado de dependência exclusiva dos mesmos em relação à pessoa do representante.

Art. 7º A falta de outros beneficiários, poderão continuar recebendo o Auxílio Especial ou requerê-lo, os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente.

Art. 8º O Auxílio Especial já concedido ao ex-combatente, nesta qualidade, transmitir-se-á viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos menores ou incapazes, por moléstia, para qualquer trabalho, órfãos do casal.

Parágrafo único. Dar-se-á transmissão sem necessidade de novo ato governamental, sedo suficiente as provas dos itens I, II e III do § 2º, do artigo 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.

LP 1.136/92 (Art.1º) – (DO.14.512 de 25/08/92)

Dê-se ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, a seguinte redação:

“Parágrafo único. dar-se-á a transmissão sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I e III, do § 2º de art. 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.”

Art. 9º Perderá o direito ao Auxílio Especial a viuva que venha a contrair novas núpcias, podendo contudo, se tiver filhos menores ou incapazes para o trabalho, requer o benefício como representante destes, no caso de provar tê-los em sua companhia e sob sua dependência, atendidas os requisitos do artigo 6º e seus parágrafos.

Art. 10. inexistindo esposa, no casos de separação de fato ou judicial do casal, a ela se equipará para os efeitos de obtenção e transmissão do Auxílio Especial, a mulher com quem o ex-combatente haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a ser reconhecidos.

Art. 11. O Auxílio Especial requerido ou transmitido terá sempre o valor integral, e só se extinguirá com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

I - quando à viúva, na situação prevista no artigo 9º;

II - quanto aos filhos, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

Art. 12. O requerimento solicitando o Auxílio Especial será encaminhado através das Secções Regionais das Associações dos ex-combatentes, (VETADO), ao Chefe do Executivo do Estado e processado pela Secretaria da Justiça.

Art. 13. O direito de percepção do Auxílio Especial se iniciará a partir da publicação do decreto concessivo.

Art. 14. O Poder Executivo manterá recursos orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 15. O Chefe do poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 5.444, 15 de junho de 1978, 6.150, de 21 de setembro de 1982, 6.190, de 08 de dezembro de 1982, 6.503 de 11 de dezembro de 1984, e o Decreto nº 5.700, de 06 de setembro de 1978

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado