LEI Nº 6.205, de 04 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 07/83

DO: 12.149 de 07/02/83

Ver Lei 6.417/84

Revogada parcialmente pela Lei 6.417/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a base de cálculo das custas dos atos forenses judiciais e extrajudiciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas I e II da Lei Nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis Nº 5.732, de 30 de junho de 1980 e Nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas á presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos cruzeiros e Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), respectivamente.

§ 1º É de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de escrivania, ofício ou tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) por todos os atos que praticarem no processo os demais auxiliares da justiça.

§ 2º As custas, no que excederem de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) contar-se-ão pela metade, observado o máximo deste artigo; as do partidor, avaliador e contador, no que excederem a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

LEI Nº 6.417/84 (Art.10) – (DO. 12.555 de 25/09/84)

“Ficam revogados o § 2º, do artigo 1º, da Lei n. 6.205, de 4 de fevereiro de 1983 e demais disposições contrário.”

§ 3º As frações das custas serão arredondadas a mais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 4.400,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2 vb..........Cr$ 8.800,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4 vb..........Cr$ 17.600,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8 vb..........Cr$ 35.200,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,0%

4

Até 16 vb........Cr$ 70.400,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,0%

1,0%

5

Até 32 vb........Cr$ 140.800,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,0%

1,0%

0,8%

6

Até 64 vb........Cr$ 281.600,00

3,0%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128 vb......Cr$ 563.200,00

2,0%

2,0%

1,8%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima de 128 vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

NOTAS: 1ª O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 4.400,00;

2ª O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao nº 1 da tabela acima, ou resultante da aplicação na respectiva letra, do percentual estabelecido numero 1 da tabela;

3ª Nos casos em que a aplicação do percentual sob o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 1.680,00

22,75%

Cr$ 1.574,00

18,75%

Cr$ 1.312,00

18,00%

Cr$ 1.260,00

15,00%

1.050,00

14,25%

Cr$ 998,00

2

13,50%

Cr$ 944,00

10,50%

Cr$ 734,00

9,75%

682,00

9,00%

Cr$ 630,00

7,50%

Cr$ 524,00

5,25%

368,00

3

4,50%

Cr$ 314,00

3,75%

Cr$ 262,00

3,00%

Cr$ 210,00

2,92%

Cr$ 204,00

2,70%

Cr$ 188,00

2,62%

Cr$ 184,00

4

2,55%

Cr$ 178,00

2,47%

Cr$ 172,00

2,40%

Cr$ 168

2,25%

Cr$ 158

1,95%

Cr$ 136,00

1,87%

Cr$ 130,00

5

1,50%

Cr$ 104,00

1,35%

Cr$ 94,00

1,27%

Cr$ 88,00

1,20%

Cr$ 84,00

1,12%

Cr$ 78,00

0,97%

Cr$ 68,00

6

0,82%

Cr$ 58,00

0,75%

Cr$ 52,00

0,60%

Cr$ 42,00

0,52%

Cr$ 36,00

0,37%

Cr$ 26,00

0,30%

Cr$ 20,00

7

0,27%

Cr$ 18,00

0,24%

Cr$ 16,00

0,15%

Cr$ 10,00

0,07%

Cr$ 4,00

0,06%

Cr$ 4,00

0,04%

Cr$ 2,00

NOTA – O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 7.000,00