LEI Nº 6.417, de 24 de setembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 110/84

DO: 12.555 de 25/09/84

Alterada parcialmente pela Lei: 7.524/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a base de cálculo das custas dos atos forenses judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas I e II, da Lei n. 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis n. 5.732, de 30 de junho de 1980, n. 6.042, de 18 de fevereiro de 1982 e n. 6.205, de 04 de fevereiro de 1983, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), respectivamente.

Parágrafo único. É de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de escrivania judicial e de cartório extrajudicial, por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro. Para os demais auxiliares da Justiça, por todos os atos que praticarem no processo, o máximo das custas será de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

Art. 2º O valor mínimo a ser considerado para cobrança de custas enquadradas na Tabela II é de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).

Parágrafo único. Nos atos que englobam custas não se aplica o valor mínimo por ato e sim o somatório final apurado.

Art. 3º O contador, pelo preenchimento e demais atos pertinentes à Guia de Recolhimento da Justiça – GRJ, perceberá o valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 4º No somatório do valor a ser cobrado pelas custas enquadradas na tabela II, a frações de cinqüenta cruzeiros serão arredondadas para mais, desprezando-se as frações menores.

Art. 5º As custas terão o seu valor atualizado de acordo com a variação do valor de referência, verificado nos últimos seis meses.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, expedirá, nos meses de junho e de dezembro de cada ano, através de Resolução, as tabelas atualizadas, na forma prevista neste artigo, com vigência a partir de 1º de julho e 1º de janeiro do ano seguinte.

LEI 7.524/88 (Art. 1º) – (DO. 13.593 de 07/12/88)

O artigo 5° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° As custas terão seu valor atualizado, mensalmente, de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços – URP.

Parágrafo único. havendo alteração ou extinção de Unidade de Referência de Preços – URP, as custas terão seus valores reajustados de acordo com os novos critérios estabelecidos para atualização dos salários dos trabalhadores em geral.”

Art. 6º As custas judiciais serão recolhidas segundo normas baixadas pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 7º A nota 2ª, da Seção VII, do Capítulo III, do Título II, do Livro III, da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2ª Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito serão fixados pelo Juiz, que levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho.”

Art. 8º Fica suprimida a expressão “um quinto das custas da” , do n. 1, Capítulo I, Título II, Livro II., da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o § 2º, do artigo 1º, da Lei n. 6.205, de 04 de fevereiro de 1983 e demais disposições contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de setembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 9.000,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2 vb..........Cr$ 18.000,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4 vb..........Cr$ 36.000,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8 vb..........Cr$ 72.000,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,5%

4

Até 16 vb........Cr$ 144.000,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,5%

1,0%

5

Até 32 vb........Cr$ 288.000,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,5%

1,0%

0,8%

6

Até 64 vb........Cr$ 576.000,00

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128 vb......Cr$ 1.152.00,00

2,5%

2,0%

1,5%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima de 128 vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

Notas: 1ª - O valor-base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 9.000,00

2ª O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao n. 1 da Tabela acima, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no nº1 da Tabela

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 3.840,00

22,50%

Cr$ 3.000,00

18,75%

Cr$ 3.000,00

18,00%

Cr$ 2.880,00

15,00%

Cr$ 2.400,00

14,25%

Cr$ 2.280,00

2

13,50%

Cr$ 2.160,00

10,50%

Cr$ 1.680,00

9,75%

Cr$ 1.560,00

9,00%

Cr$ 1.440,00

7,50%

Cr$ 1.200,00

5,25%

Cr$ 840,00

3

4,50%

Cr$ 720,00

3,75%

Cr$ 600,00

3,00%

Cr$ 480,00

2,92%

Cr$ 467,00

2,70%

Cr$ 432,00

2,62%

Cr$ 419,00

4

2,55%

Cr$ 408,00

2,47%

Cr$ 395,00

2,40%

Cr$ 384,00

2,25%

Cr$ 360,00

1,95%

Cr$ 312,00

1,87%

Cr$ 299,00

5

1,50%

Cr$ 240,00

1,35%

Cr$ 216,00

1,27%

Cr$ 203,00

1,20%

Cr$ 192,00

1,12%

Cr$ 179,00

0,97%

Cr$ 155,00

6

0,82%

Cr$ 131,00

0,75%

Cr$ 120,00

0,60%

Cr$ 96,00

0,52%

Cr$ 83,00

0,37%

Cr$ 59,00

0,30%

Cr$ 48,00

7

0,27%

Cr$ 43,00

0,24%

Cr$ 38,00

0,15%

Cr$ 24,00

0,07%

Cr$ 11,00

0,06%

Cr$ 10,00

0,04%

Cr$ 6,00

Nota: valor - base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 16.000,00