LEI Nº 6.236, de 16 de maio de 1983

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Nagib Zattar

Natureza: PL 22/83

DO: 12.216 de 18/05/83

Alterada pela Lei 15.911/12

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara de utilidade pública.
Declara de utilidade pública a Associação Centro Evangélico de Educação, Cultura e Assistência Social (CEEDUC), de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 15.911, de 2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social e Educacional Deus Proverá, com sede e foro na cidade de Joinville.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Centro Evangélico de Educação, Cultura e Assistência Social (CEEDUC), com sede no Município de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 15.911, de 2012).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.911, de 2012).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.911, de 2012).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.911, de 2012).

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de maio de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado