LEI Nº 6.289, de 03 de novembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 68/83

DO. 12.333 de 07/11/83

Revogada parcialmente pela Lei 11.177/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, com as modificações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 5º, 9º e 12 da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O Estado, ou pessoa jurídica por ele controlada, integrante da Administração Estadual, deterá, sempre, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, representativas do capital social do Banco.

Parágrafo único As ações entregues à subscrição pública poderão ser ordinárias ou preferenciais, assegurando-se em relação a estas últimas:

a) os privilégios e vantagens concedidas aos títulos da dívida pública, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos; e

b) a prioridade no recebimento de dividendos não acumulativos de 8% (oito por cento) ao ano.”

“Art. 9º O Banco será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cuja composição e eleição serão reguladas pelo Estatuto Social.”

“Art. 12 Serão cobrados pela metade as custas e emolumentos previstos no Regimento de Custas do estado que se refiram a quaisquer atos judiciais, extrajudiciais e notariais em que o Banco for parte ou interessado e para os quais tenha que arcar com as despesas”.

LEI Nº 11.177/99 (Art.4º) – (DO 16.252 de 16/09/99)

“Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, ...o art. 1º da Lei nº 6.289, de 03 de novembro de 1983”

Art. 2º O Banco poderá, por deliberação da Assembléia Geral, promover aumento de capital e o lançamento de ações no mercado, observada a legislação que rege a matéria.

Art. 3º Fica o Estado, ou a pessoa jurídica controladora do Banco, integrante da Administração Estadual, segundo previsto no artigo 5º da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, modificada por esta Lei, autorizada a renunciar ao direito de subscrição de novas ações decorrentes do aumento do capital do Banco, desde que a renúncia não implique na perda de 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de novembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado