LEI Nº 6.425, de 15 de outubro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/84
DO: 12.569 de 16/10/84
Ver Lei: 6.548/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera valores de vencimentos de cargos em comissão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DASU e Direção e Assistência Intermediária - DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta; do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste, do Poder Executivo; e dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior - PL-DASU e Direção e Chefia Auxiliar - PL-DCA, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, de acordo com os Anexos I e IV, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores fixados nos termos do “caput” deste artigo, incidirão os percentuais de reajuste geral estabelecidos em Lei, a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1984.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1984
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPOS: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E
INTERMEDIÁRIO, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL DE VENCIMENTO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
PE - DASU-1 PE - DASU-2 PE - DASU-3 PE - DASU-4 PE –DASU-5 | 501.635 622.845 683.453 1.102.100 1.158.048 | 662.159 890.669 1.018.345 1.454.772 1.528.613 |
PE – DASI-1 PE – DASI-2 PE – DASI-3 PE – DASI-4 PE – DASI-5 | 130.538 195.806 259.211 319.815 416.784 | 194.502 280.003 342.159 422.156 570.994 |
ANEXO II
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPEIROR – DAS, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE
(Cr$ 1,00)
NÍVEL DE VENCIMENTO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
PE – DAS-1 PE – DAS-2 PE – DAS-3 | 765.878 890.726 953.184 | 911.133 1.046.254 1.106.634 |
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA, JUNTO AO TIBUNAL DE CONTAS
NÍVEL DE VENCIMENTO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
PGF – DASU-1 PGF – DASU-2 PGF – DASU-3 PGF – DASU-4 | 765.878 953.127 1.080.446 1.102.350 | 765.878 953.127 1.080.446 1.454.772 |
ANEXO IV
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DIREÇÃO E CHEFIA AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
NÍVEL DE VENCIMENTO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
PL – DASU-1 PL – DASU-2 PL – DASU-3 PL – DASU-4 | 765.878 890.726 953.132 1.080.444 | 1.033.935 1.202.480 1.286.728 1.458.599 |
PL – DCA-1 PL – DCA-2 PL – DCA-4 | 169.698 196.509 474.066 | 254.547 294.763 711.099 |
PL – CC-3 | 235.970 | 353.955 |
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado