LEI Nº 6.426, de 15 de outubro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 130/84
DO: 12.569 de 16/10/84
Revogada parcialmente pelas Leis: 6.636/85; 7.373/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de Vencimentos, Salários, Gratificações, Soldos, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento, salário, pensões e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros da Administrarão Direta e Autárquica do Poder Executivo e dos Quadros dos Poderes Judiciários e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas, são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
I - até Cr$ 291.528 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo percentual de 71% (setenta e um por cento);
II - acima de Cr$ 291.528 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 56,8% (cinqüenta e seis inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º As gratificações faixadas com base em níveis de vencimentos, são reajustadas na mesma proporção destes e, nos demais casos, em 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, redação dada pala Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 2º Os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e dos Procuradores Fiscais são reajustados nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é reajustado em 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 4º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 5º Observando o disposto no artigo 16, da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979, e no artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, com a alteração do artigo 2º, da Lei n. 6.298, de 06 de dezembro de 1983, a nenhum servidor público e empregado regido por legislação estadual ou dirigente de entidades estatais da administração direta ou indireta do Estado, será paga remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Governador do Estado.
§ 1º Consideram-se entidades estatais, para fins desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias e as fundações supervisionadas pelas Secretarias de Estado.
§ 2º Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 3º Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias, a ajuda de custo, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço (VETADO) e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
LEI 7.373/88 (Art. 45) – (DO. 13.497 de 18/07/88)
“Ficam revogados ... o artigo 5º da Lei nº 6.426, de 15 de outubro de 1984 ... e demais disposições em contrário.”
Art. 6º Fica instituída uma Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, para os ocupantes de cargos de Categoria funcional do Grupo: Docente, para os professores admitidos em caráter temporário nos termos da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e para os professores integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual, que estejam no efetivo exercício da regência de classe.
§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a um valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário-base do professor.
§ 2º O professor beneficiado nos termos deste artigo, deixará de perceber a gratificação durante os afastamentos da regência de classe, exceto em caso de férias (VETADO).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão da gratificação instituída no artigo 6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
LEI 6.636/85 (Art. 13) – (DO. 12.808, de 04/10/85
“Art. 13 Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.426, de 15 de outubro de 1984; ... e demais disposições em contrário.”
Art. 8º Fica estendida aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Gratificação Natalina prevista no artigo no artigo 6º , da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1984.
Art. 12. Fica revogado o artigo 12 da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado