LEI Nº 6.636, de 03 de outubro de 1985

Procedência:- Governamental

Natureza: PL 187/85

DO: 12.808 de 04/10/85

Ver Leis: 6.706/85; 8.448/91; 1.139/92; 49/92

Revogada parcialmente pela Lei 6.772/86

Decreto 27378/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de Vencimento, Salários, Gratificações, Soldo, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, institui Gratificação de Produtividade para os servidores civis da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O vencimento, salário, pensões e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:

I - até Cr$ 1.140.000 ( um milhão, cento e quarenta mil cruzeiros), pelo percentual de 76% (setenta e seis por cento);

II - acima de Cr$ 1.140.000 (um milhão, cento e quarenta mil cruzeiros), pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 72% (setenta e dois por cento).

§ 1º As gratificações, calculadas com base em nível de vencimentos, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção vigente, e nos demais casos em 75 (setenta e cinco por cento).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei nº 5.089 , de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 2º Os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretário de Estado, Chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público são reajustados nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O Soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 4º O valor do salário-família é reajustado em 80% (oitenta por cento).

Art. 5º Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho, poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), nos meses de outubro a dezembro de 1985 e a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1986.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecido uma gratificação complementar equivalente à diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.

§ 2º O piso salarial previsto neste artigo aplica-se ao servidor inativo, desde que aposentado com vencimento equivalente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º Fica instituída gratificação de produtividade correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento ou salário percebido pelo servidor civil lotado e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, vedada a acumulação com as gratificações previstas na Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970; artigo 8º, § 1º da Lei 6.222, de 09 de maio de 1983; artigo 3º da Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984 e outras concedidas pelo exercício, pela lotação, pela representação e de produtividade.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida a partir do mês de julho de 1985 no percentual de 10% (dez por cento) e integralmente a partir do mês de agosto de 1985 aos ocupantes de cargos:

I - das categorias funcionais do Grupo: especialistas em Assuntos Educacionais;

II - das categorias funcionais do Grupo: Docente e do Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual, em exercício no Órgão Central da Secretaria da Educação, nas Unidades de Coordenação Regional e nas Supervisorias Locais e de Educação.

LEI Nº 6.772/86 (Art.32) – (DO. 12.975 de 12/06/86)

“Ficam revogadas as disposições em contrário e o artigo 6º da Lei n.º 6.636, de 8 de outubro de 1985.

Art. 7º Os proventos dos inativos não contemplados com gratificação serão revisto mediante acréscimo de gratificação especial de 20% (vinte por cento) sobre o nível do vencimento que integrou o proventos, aplicáveis, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. As gratificações integrantes dos proventos dos inativos, quando inferiores ao percentual previsto no “caput” deste artigo, serão complementadas até atingi-lo.

Art. 8º Os ocupantes de cargos das categorias funcionais dos Grupos: Docentes e ensino Especial, os professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e os professores do Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual perceberão, a título de estímulo à regência de classe, além da gratificação prevista no artigo 6º, 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base.

Parágrafo único. O professor beneficiado nos termos deste artigo deixará de perceber a gratificação durante os afastamentos da regência de classe, exceto em caso de férias, de licenças e de prêmio.

Art. 9º As gratificações de produtividade concedidas aos servidores da Administração Direta e Autárquica, a gratificação de estímulo à regência de classe, nos termos desta Lei, a gratificação de insalubridade instituída pela Lei nº 6.489, de 11 de dezembro de 1984 e a gratificação instituída pela Lei nº 6.599, de 28 de agosto de 1985, incorporam-se ao provento da aposentadoria.

Art. 10. A concessão das gratificações previstas nesta Lei, será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, ressalvados os casos expressamente definidos nesta Lei.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.426, de 15 de outubro de 1984; o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 6.110, de 12 de agosto de 1982 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de outubro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado