LEI Nº 6.428, de 22 de outubro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 109/84

DO: 12.576 de 25/10/84

Ver Lei: 7.814/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º da Lei n. 6.093, de 08 de julho de 1982, que altera disposições da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 7º da Lei n. 6.093, de 08 de julho de 1982, o seguinte parágrafo único:

“Art.7º .......................................................

Parágrafo único. A vantagem instituída por este artigo, é incorporável aos proventos da aposentadoria, sendo calculada pela média das cotas auferidas pelo servidor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.”

Art. 2º Ficam transformados em Agentes de Serviços Especiais, código TC-SAU-6.A,11 (onze) cargos de Auxiliar de Controle Externo, código TC-ANM-1.A, e em Técnico em Atividades Complementares, código TC-ANS-3.A, 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Controle Externo, código TC-ANM-5.E, e 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Controle Externo, código TC-ANM-2.B.

Parágrafo único. Atendidas as disposições do artigo 10, da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados nas Categorias Funcionais de que trata o “caput” deste artigo, os atuais ocupantes de cargos eu empregos devidamente habilitados e os servidores com mais de cinco anos de serviço público que, na data desta Lei, ocupem cargo da categoria funcional, de Direção e Assessoramento Intermediário.

Art. 3º Ficam transferidos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo para o Quadro Permanente do Tribunal de Contas, 1 (um) cargo da Categoria Funcional de Economista (código 619), nível PE-ANS-4-A e 1 (um) cargo da Categoria Funcional de Consultor Jurídico (código 587), nível PE-SEJ-ANS-3-C.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

Número

Valor – Base Cr$ 9.000,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2 vb. – Cr$ 18.000,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4 vb. – Cr$ 36.000,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8 vb. – Cr$ 72.000,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,5%

4

Até 16 vb. – Cr$ 144.000,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,5%

1,0%

5

Até 32 vb. - Cr$ 288.000,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,5%

1,0%

0,8%

6

Até 64 vb. - Cr$ 576.000,00

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128 vb. Cr$ 1.152.000,00

2,5%

2,0%

1,5%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima de 128 vb. pelo que crescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

Notas: 1ª O valor base (vb.) considerado nesta Tabela é de Cr$ 9.000,00

2ª O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao n. 01 da Tabela acima, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no n. 01 da Tabela.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

Número

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 3.840,00

22,50%

Cr$ 3.600,00

18,75%

Cr$ 3.000,00

18,00%

Cr$ 2.880,00

15,00%

Cr$ 2.400,00

14,25%

Cr$ 2.280,00

2

13,50%

Cr$ 2.160,00

10,50%

Cr$ 1.680,00

9,75%

Cr$ 1.560,00

9,00%

Cr$ 1.440,00

7,50%

Cr$ 1.200,00

5,25%

Cr$ 840,00

3

4,50%

Cr$ 720,00

3,75%

Cr$ 600,00

3,00%

Cr$ 480,00

2,92%

Cr$ 467,00

2,70%

Cr$ 432,00

2,62%

Cr$ 419,oo

4

2,55%

Cr$ 408,00

2,47%

Cr$ 395,00

2,40%

Cr$ 384,00

2,25%

Cr$ 360,00

1,95%

Cr$ 312,00

1,87%

Cr$ 299,00

5

1,50%

Cr$ 240,00

1,35%

Cr$ 216,00

1,27%

Cr$ 203,00

1,20%

Cr$ 192,00

1,12%

Cr$ 179,00

0,97%

Cr$ 155,00

6

0,82,%

Cr$ 131,00

0,75%

Cr$ 120,00

0,60%

Cr$ 96,00

0,52%

Cr$ 83,00

0,37%

Cr$ 59,00

0,30%

Cr$ 48,00

7

0,27%

Cr$ 43,00

0,24%

Cr$ 38,00

0,15%

Cr$ 24,00

0,07%

Cr$ 11,00

0,06%

Cr$ 10,00

0,04%

Cr$ 6,00

Nota: O valor base (vb.) considerado nesta Tabela é de Cr$ 16.000,00

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado