LEI Nº 6.431, de 25 de outubro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 63/84

DO: 12.578 de 29/10/84

Ver Lei: 7.454/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 79 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 79 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivos:

I – adquirir e comercializar, em caráter supletivo, insumos e bens de produção agropecuária, agro-industrial e produtos oriundos de pesca, bem como gêneros alimentícios básicos;

II – promover ações no sentido de amparar e organizar a pequena produção agropecuária e racionalizar a comercialização de produtos agropecuários e agro-industriais, colocando-os à disposição do consumidor, notadamente o de baixa renda, preferencialmente através dos canais de comercialização da empresa privada;

III – promover ações no sentido de formar a infra-estrutura básica de apoio aos mecanismos de abastecimento e produção agropecuária;

IV – executar serviços de controle de qualidade e de classificação de produtos de origem vegetal e animal;

V – facilitar e repassar aos pequenos agricultores ou às suas organizações formais (Cooperativas) e informais (Agricultura de Grupo) os benefícios dos instrumentos de política agrícola;

VI – prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;

VII – executar ações de defesa sanitária animal e vegetal e fiscalizar a produção de sementes e mudas;

VIII – produzir em instalações próprias, do poder público ou de entidades privadas ou públicas, em associação ou através de convênios;

IX – executar programas emergenciais na área agrícola e pecuária;

X – atuar como regulador de mercado de produtos agropecuários, agro-industriais e pesqueiros, adquirindo safras ou seus excedentes e colocando-os no mercado, e quando necessário adquirir os produtos em outros Estados da Federação ou no mercado internacional, preferencialmente através do segmento da iniciativa privada;

XI – executar todas as ações decorrentes da Política de Abastecimento e Comercialização do Governo do Estado.”

Parágrafo único. As ações definidas nos itens I, II, VIII, X, XI, serão ativadas mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Abastecimento – CEAB.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado