LEI Nº 6.462, de 23 de novembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 136/84
DO: 12.595 de 26/11/84
* Ver LC 52/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da Lei n.5.645, de 30 de novembro de 1979, modificados pela Lei n. 6.416, de 24 de setembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, modificados pela Lei n. 6.416, de 24 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61...............................................
§ 1º Somente aos policiais-militares que tenham prestado mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço é assegurada, na inatividade, a percepção da indenização de que trata este artigo.
§ 2º O policial-militar, desde que reformado nos termos do artigo 111, incisos I, II, III, IV e V, combinado com o § 2º do artigo 113 da Lei n. 6.218, de 1º de fevereiro de 1983, fará jus ao previsto no parágrafo anterior, qualquer que seja o tempo de serviço.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado