LEI Nº 6.463, de 23 de novembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 145/84
DO: 12.595 de 26/11/84
Alterada pela Lei 16.104/13
Revogada pela Lei 18.089/21
Decreto: 24555/84
Fonte: ALESC/GCAN
Institui Condecorações e Título Honorífico na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, cria o Conselho do Mérito Policia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina aos policiais-militares, militares, civis e instituições, manifestar-se-à através da outorga de Condecorações e Título, instituídos por esta Lei, e que premiarão aqueles cujos feitos, relativos à Corporação, mereçam destaque.
Art. 2º As Condecorações instituídas por esta Lei classificam-se em:
I – Mérito por Tempo de Serviço;
II – Mérito intelectual;
III – Excepcional Mérito e Bravura;
IV – mérito profissional; e
V – comemorativas. (Redação dos inciso IV e V, incluída pela Lei 16.104, de 2013)
§ 1º A Condecoração de Mérito por Tempo de Serviço constituir-se-á na medalha correspondente a será conferida aos policiais-militares pelo tempo efetivo de serviço prestado à Corporação.
§ 2º As Condecorações de Mérito Intelectual serão conferidas aos policiais-militares que se tenham destacado nos cursos realizados na Corporação, compreendendo:
I – Medalha “Alferes Tiradentes”- Curso de Formação de Oficiais;
II – Medalha “Major Ildefonso Juvenal”- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III – Medalha “Coronel Cantídio Quintino Régis”- Curso Superior de Polícia;
IV – Medalha “Feliciano Nunes Pires”- Curso Formação de Sargentos PM/BM, Curso de Formação de Cabos PM/BM e Curso de Formação de Soldados PM/BM; e
V – Medalha “Capitão Osmar Romão da Silva” – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
§ 3º As Condecorações de Excepcional Mérito e Bravura serão conferidas aos policiais-militares, militares, civis e instituições que se tenham destacado por feitos excepcionais em prol de uma maior formação da polícia Militar e de suas atividades compreendendo:
I – Medalha do “Mérito Policial-Millitar Coronel Lopes Vieira”- Conferida a policiais-militares, militares, civis e instituições; e
II – Medalha “Cruz de Bravura Policial-Militar”- Conferida a policiais-militares, militares e civis.
§ 4º A condecoração de mérito profissional constitui-se da medalha correspondente e será conferida ao Policial Militar que se destacar na execução de suas atividades, de acordo com programa de valorização e reconhecimento profissional estabelecido em regulamento próprio.
§ 5º As condecorações comemorativas consistem em medalhas que serão conferidas a policiais militares, militares estaduais e federais, civis e instituições, que tenham se destacado por feitos em prol da Corporação ou da Organização Policial Militar (OPM) homenageada e serão criadas em:
I – homenagem ao aniversário de criação da OPM;
II – reconhecimento a atividade realizada pela OPM; e
III – reconhecimento a programas existentes na Corporação. (NR) (Redação dos §§ 4º e 5º, incluída pela Lei 16.104, de 2013)
Art. 3º Fica também instituído por esta Lei o Título honorífico de “Amigo da Polícia-Militar do Estado de Santa Catarina” aos militares, policiais-militares de outras Corporações, civis e instituições que em razão de serviços prestados tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material da Polícia Militar.
Art. 4º Fica criado o Conselho do Mérito policial-militar (CMPM) que terá como funções a análise e o julgamento das propostas para concessão e cassação das Condecorações e Título honorífico, instituídos por esta Lei, bem como a análise e homologação do uso de condecorações, títulos ou outras honrarias recebidas por policiais-militares fora da Corporação.
Art. 5º Os modelos de medalhas e diplomas, suas descrições, os critérios e processos de concessão e entrega bem como o uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras constarão no Regulamento da presente Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Lei nº 4.476, de 3 de julho de 1970, o artigo 41 do Regulamento da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. PM – 6.043, de 16 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado