LEI Nº 18.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Sargento Lima

Natureza: PL./0216.4/2019

Veto parcial MSV 638/21

DOE: 21.448, de 01/02/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as condecorações e o título honorífico a serem outorgados pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) a militares, civis e instituições manifestar-se-á por meio da outorga das condecorações e do título honorífico de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Serão premiados com as condecorações e o título honorífico aqueles cujos feitos perante a PMSC mereçam destaque.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condecorações:

I – de bravura;

II – de excepcional mérito;

III – de mérito; e

IV – comemorativas.

Art. 3º As condecorações de bravura serão outorgadas aos militares da PMSC compreendendo:

I – Medalha Cruz de Bravura Policial Militar: outorgada aos militares da PMSC que, no cumprimento do dever, distinguirem-se por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco real à própria vida; e

II – (Vetado)

Art. 4º As condecorações de excepcional mérito serão outorgadas a militares, civis e instituições que se destacarem por feitos excepcionais em prol do engrandecimento da PMSC e de suas atividades, compreendendo:

I – a Comenda Barriga-Verde da Polícia Militar; e

II – a Medalha do Mérito Policial Militar Coronel Lopes Vieira.

Art. 5º As condecorações de mérito subdividem-se em:

I – Condecoração de Mérito Profissional;

II – Condecorações de Mérito Intelectual;

III – Condecoração de Mérito por Tempo de Serviço;

IV – Condecoração de Mérito por Atividade Específica; e

V – Condecoração de Mérito Pessoal.

§ 1º A Condecoração de Mérito Profissional será outorgada aos militares da PMSC que se destacarem na execução de suas atividades, de acordo com programa de valorização e reconhecimento profissional a ser estabelecido por decreto do Governador do Estado.

§ 2º As Condecorações de Mérito Intelectual serão outorgadas aos militares da PMSC que se destacarem nos cursos realizados na Corporação, compreendendo:

I – Medalha Coronel Cantídio Quintino Régis: para o Curso Superior de Polícia Militar;

II – Medalha Major Ildefonso Juvenal: para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III – Medalha Alferes Tiradentes: para o Curso de Formação de Oficiais;

IV – Medalha Capitão Osmar Romão da Silva: para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; e

V – Medalha Feliciano Nunes Pires: para o Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e Curso de Formação de Soldados.

§ 3º A Condecoração de Mérito por Tempo de Serviço será outorgada aos militares da PMSC pelo tempo efetivo de serviço prestado à Corporação.

§ 4º A Condecoração de Mérito por Atividade Específica será outorgada a militares, civis e instituições que se destacarem em atividades específicas de âmbito interno, a serem determinadas pelo Comando-Geral da PMSC.

§ 5º A Condecoração de Mérito Pessoal será outorgada aos militares da PMSC que se destacarem, em relação aos demais, por suas ações e condutas pessoais.

§ 6º Outras condecorações de mérito poderão ser instituídas por decreto do Governador do Estado, após análise da proposta pelo Estado Maior-Geral, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 6º As condecorações comemorativas serão outorgadas a militares, civis e instituições que se destacarem por feitos em prol da PMSC e serão definidas em decreto do Governador do Estado.

Art. 7º Fica estabelecido o título honorífico Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a ser outorgado a militares, civis e instituições que, em razão de serviços prestados, contribuírem para o engrandecimento moral ou material da PMSC.

Art. 8º Fica estabelecido o Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM), a quem compete:

I – analisar e julgar as propostas de concessão e cassação das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei; e

II – analisar e homologar o uso pelos militares da PMSC das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei e de demais honrarias outorgadas por outras instituições.

Parágrafo único. A função de membro do CMPM não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.

Art. 9º A regulamentação desta Lei disporá acerca:

I – dos modelos, das descrições e das especificações de condecorações e diplomas;

II – dos critérios e processos de outorga e entrega das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei;

III – do uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras; e

IV – da composição e do funcionamento do CMPM.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo de Melhoria da Polícia Militar.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado