LEI Nº 6.503, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Deputados Álvaro Corrêa e

Salomão Ribas Júnior

Natureza: PL 141/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Revogada pela Lei: 6.738/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma em Auxílio Especial a pensão concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e dá nova redação a dispositivos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados em Auxílio Especial todas as pensões concedidas nos termos da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo estende-se aos integrantes das Forças Armadas, eu participaram durante a Segunda Guerra Mundial, da defesa da Costa Brasileira, desde que satisfaçam os requisitos do artigo 3º da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978.

Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13. e 14., da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial um auxílio especial, mensal, de valor igual ao do menor vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, observados os termos da presente Lei e o seu regulamento.

Art. 2º São considerados ex-combatentes para os efeitos desta Lei:

I – os portadores de diploma de medalha da companha ou certificado de operações de guerra na Itália, participantes da Força Expedicionária Brasileira;

II – os componentes das Forças Armadas do Brasil que tenham participado, efetivamente, de operações de guerra na Europa;

III – os tripulantes de embarcações na Marinha de guerra ou Mercante, atacados por inimigos ou que tenham comprovadamente participado de comboio de tropas ou de abastecimento.

Art. 3º São requisitos para a obtenção de auxílio especial:

I – ser catarinense;

II – para os não catarinenses, residir em Santa Catarina ha mais de dez anos, até a data da sua publicação desta Lei, tendo cumprido a obrigação de eleitor no Estado;

III – estar isento do pagamento do imposto de renda;

IV – não perceber outro auxílio especial da mesma natureza, concedido por outro Estado;

V – a participação efetiva em operações bélicas comprovada mediante exibição de certidões fornecidas pelos Ministérios Militares, assim como de diplomas de medalha relacionados com o disposto no artigo anterior.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para o interessado se habilitar à declaração da qualidade de beneficiário do auxílio, findo o qual prescreverá o direito ao beneficio, tendo da parte do ex-combatente como de deus sucessores, excluído o direito dos menores.

Art. 5º Cabe à viúva do ex-combatente o direito de perceber o auxílio quando aquele não o tenha feito em vida, uma vez satisfeitas as seguinte condições:

I – apresentação de certidão de óbito do marido;

II – comprovação de estar isenta do pagamento do imposto de renda ou, se for o caso, de estar isento o segundo cônjuge;

III – comprovação de que o marido satisfazia ao disposto no artigo 3º, itens I, II, IV e V.

Parágrafo único. Perderá o direito ao auxílio especial a viúva que, tendo filhos menores, venha a contrair novas núpcias, podendo contudo requerer o benefício como representante dos menores, no caso de provar tê-los em sua companhia e sob a sua dependência, atendidos os requisitos do artigo 6º § 2º .

Art. 6º A pessoa que tiver sob seus cuidados diretos e em sua exclusiva dependência filhos menores de ex-combatentes, órfãos de pai e mãe, ou quando esta, sendo viúva, venha novamente a casar, perdendo o pátrio-poder, poderá requerer o auxílio especial em favor dos mencionados dependentes.

§ 1º Inclui-se, para efeito de auxílio especial, entre os menores, aquele que, mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia; para qualquer trabalho.

§ 2º Deverá o requerente comprovar, para o fim deste artigo:

I – a qualidade de representante legal;

II – a qualidade de ex-combatente do pai dos menores, satisfeitos os requisitos do artigo 3º, itens I, II e V;

III – a orfandade dos dependentes ou o novo casamento da viúva do ex-combatente;

IV – a menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos do ex-combatente, assim como o estado de dependência exclusiva dos mesmos, em relação à pessoa do representante.

Art. 7º O auxílio especial já concedido ao ex-combatente nesta qualidade, e na qual estiver em gozo ao falecer, transmitir-se-á à viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos órfãos do casal.

§ 1º Se a viúva tiver contraído novas núpcias, havendo filhos menores dela com o ex-combatente, a pensão se transmitirá a estes últimos, que poderão ser representados pela mãe, se os conservar em sua companhia, ou por quem de direito.

§ 2º Dar-se-á a transmissão, sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I, III e IV do § 2º do artigo 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.

Art. 8º O auxílio especial requerido ou transmitido na forma dos artigos 5º, 6º e 7º terá sempre valor integral, e só se extinguirá com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

I – quanto a viúva, ao se tornar contribuinte do imposto de renda, na forma do artigo 5º, item II, ou na situação prevista no § 1º do artigo 7º;

II – quanto aos filhos, ao completarem a idade de dezoito anos, salvo se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

Art. 9º Inexistindo esposa, no caso de separação de fato ou judicial do casal, a ela se equipara, para os efeitos de obtenção e transmissão do auxilio, a mulher com quem o ex-combatente haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a ser reconhecidos.

Art. 10. A falta de outros beneficiários poderão continuar percebendo auxílio especial, ou requerê-lo, os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente.

Art. 11. Os auxílios especiais já concedidos terão seu valor reajustado automaticamente pelos mesmos critérios desta Lei, suprimidas as parcelas familiares ou cotas de dependentes.

Parágrafo único. Os processos de pensão em trâmite ou paralisados na Consultoria Jurídica do Estado, por falta de documentação dos interessados, deverão ser instruídos com atendimento do disposto nesta Lei, transformado-os em auxílio especial.

Art. 12. Os processos referentes aos auxílios especiais e outras vantagens de interesse dos ex-combatentes deverão ser veiculados através das Secções Regionais das Associações da Classe, com o requerimento das partes dirigido ao Governador do Estado.

Art. 13. O direito de percepção do auxílio especial iniciará a partir da data da publicação do Decreto Governamental concessivo.

Art. 14. O Poder Executivo manterá recursos orçamentários necessários á execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado