LEI Nº 6.521, de 08 de junho de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 09/85
DO: 12.726 de 11/06/85
Revogada pela Lei 93/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o artigo 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, que dispõe sobre a concessão de gratificação especial a titular efetivo de cargo da categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo da categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, pela prestação de serviço, na qualidade de membro da Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor do nível de vencimento PE-SAL-5 e será computada, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de percepção, a razão de 1/30 para o servidor do sexo feminino e 1/35, se do sexo masculino”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de junho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado