LEI COMPLEMENTAR Nº 93, de 06 de agosto de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PC 26/93
DO: 14.753 de 17/08/93
Alterada pelas Leis: 120/1994
Ver Leis: 112/1994; 9.847/1995; 322/2006; 323/2006; 605/2013
Revogada parcialmente pela Lei 254/2003
Decreto: 4022-(29/11/93)
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, que estabelece novo critério para fixação dos valores de vencimento e soldo para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo Segurança Pública e a Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, que estabelece diretrizes para a elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformada em Gratificação de Atividade no Serviço Público, na forma prevista pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, o Adicional de Atividade Penitenciária, instituído pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 50, de 29 de maio de 1992.
Parágrafo único. A transformação, de que trata o “caput” deste artigo, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993 e fica incluída no Anexo V, da Lei Complementar nº 50, de 29 de maio de 1992, na forma prevista no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam assegurados para o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, os quantitativos de cargos fixados pela Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, bem como os quantitativos de cargos de Agente Prisional.
Art. 3º Fica criado o Adicional de Atividade Penitenciária, atribuído aos servidores civis, ocupantes de cargos efetivos, lotados e com efetivo exercício na Penitenciária de Florianópolis, Casa do Albergado de Florianópolis, Penitenciária Agrícola de Chapecó e Penitenciária Regional de Curitibanos, bem como ao ocupante de cargo de Agente Prisional com exercício em outras Unidades do Sistema Penitenciário, em razão da penosidade, insalubridade e risco de vida, correspondente a 60% (sessenta por cento), do valor de vencimento equivalente ao nível 9 - referência A, da tabela de Unidades de Vencimentos, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da Gratificação instituída pelo “caput” deste artigo, com a vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do art. 83 (Lê-se Art. 85) da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, resguardado o direito de opção. (Revogado pela LC 254, de 2003)
Art. 4º Os atuais cargos de Agentes Prisionais, do subgrupo: Atividades de Nível Médio, do grupo: Segurança Pública - Sistema Penitenciário, passam a integrar o Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e incluídos no Plano de Cargos e Vencimentos de Pessoal Civil da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Parágrafo único. O cargo de Agente Prisional previsto no “caput” deste artigo fica incluído nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passando a integrar os Anexos II e III, desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 254, de 2003)
Art. 5º Ficam incluídas nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, a relação e a especificação das atribuições e qualificação profissional dos cargos de provimento efetivo, constantes, respectivamente, nos Anexos II e III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de Acento de Atividades de Saúde, constante do Anexo I e II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a ter a denominação de Agente de Atividades de Saúde I, permanecendo inalterados os seus níveis e referências, bem como as suas especificações de atribuições e qualificação profissional.
Art. 6º Aos servidores ocupantes do cargo de Artífice I, constante dos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, originários do cargo de Agente de Manutenção do ex-Departamento Autônomo de Saúde Pública, fica assegurado o enquadramento no cargo de Artífice II, do Grupo Ocupacional de Nível Administrativo e Operacional II, níveis 8 a 10.
Art. 7º O “caput” do art. 35, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os seus incisos e o parágrafo único:
“Art. 35. A gratificação instituída pelo artigo anterior será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, servidores aposentados em cargos de provimento efetivo e pensionistas previdenciários do Poder Executivo, não podendo ser paga cumulativamente com as seguintes vantagens:”
Art. 8º O valor do salário-família, devido aos servidores públicos estaduais, civis e militares, será calculado com base no valor de vencimento correspondente ao nível 1, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, acrescida da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art. 9º As gratificações previstas nos arts. 9º e 10, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992; art. 15, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992; e arts. 28 e 29, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, terão por base de cálculo o valor de vencimento, para o servidor civil, e soldo, para o servidor militar, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art. 10. A Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida terá como base de cálculo o valor fixado no art. 36, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista na mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo será incorporada aos vencimentos do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 11. O valor unitário da hora sobreaviso, previsto no § 3º do art. 18 (Lê-se inciso III), da Lei nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, passa a corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor unitário da hora plantão, na forma definida pelo art. 54, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março do 1993.
Art. 12. O Grupo Ocupações de Nível Operacional II, constante do Anexo IV, da Lei nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar, ficando inalterados os demais grupos.
Art. 13. A vantagem instituída pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 7.648, de 18 de junho de 1989, fica transformada em Adicional de Produtividade, tendo por base de cálculo o valor de vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art. 14. O disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, se aplica aos servidores públicos militares.
Art. 15. Para os servidores lotados e com efetivo exercício na Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
I - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, prevista no Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, no valor de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60% (sessenta por cento) do valor de vencimento equivalente ao nível 9, referência "A", da Tabela de Unidade de Vencimento;
II - jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, conforme dispuser a regulamentação específica.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação instituída pelo "caput" deste artigo, com a vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 do dezembro de 1985, resguardado o direito de opção.
§ 2º Os critérios para a concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Os valores fixados nas tabelas constantes dos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, de que trata o art. 1º, da mesma Lei Complementar, e para fixação dos proventos dos servidores aposentados, somente em cargo comissionado, serão atualizados nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste de vencimento dos cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Gerência Superior - DGS.
Art. 17. Para cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, por incorporação de gratificação, decorrente da opção pelo vencimento do cargo efetivo, serão considerados os valores constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 83, de 18 do março de 1993.
Art. 18. Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente do art. 5º, da Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do beneficiário.
Art. 18. Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do servidor substituto.
§ 1º Em se tratando de servidor que tenha substituído cargo integrante do Grupo Ocupacional: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, fica assegurado no cômputo Vantagem Nominalmente Identificável de que trata o “caput” deste artigo, o benefício previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, com base nas médias dos quantitativos atribuídos ao servidor nos 9 (nove) meses anteriores ao término da substituição, observada a relação existente com limite máximo de remuneração.
§ 2º O percentual apurado na média de que trata o parágrafo anterior será devido proporcionalmente aos períodos apostilados.
§ 3º As alterações nos vencimentos do servidor beneficiado com o disposto no § 1º, deste artigo, inclusive as decorrentes de concessões de novas vantagens, não poderão elevar a relação percentual desses com o limite máximo de remuneração fixado em Lei, nem com o valor dos vencimentos do titular do cargo substituto. (Redação dada pela LC 120, de 1994)
Art.19. O § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 83, do 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 4º Nos casos de redução de carga horária será aplicada à Vantagem Nominalmente Identificável, a proporcionalidade prevista no § 1º, deste artigo.”
Art. 20. As funções do Grupo Direção e assistência Intermediária – DAI, extintas quando vagarem, passam a ter seus valores de gratificação fixados de acordo com o Anexo II, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Art. 21. Fica assegurada ao membro do Magistério Público Estadual a percepção da gratificação prevista no art. 12 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, cumulativamente com a gratificação pela Função Executiva de Confiança, instituída pelo art. 24, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991.
Art. 22. As Cotas de Produção do membro do Magistério Público Estadual, prevista no art. 2º, da Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, passam a ser calculadas com base no valor de vencimento fixado para o cargo DASU-1, conforme Anexo I, da Lei Complementar nº 83, de 10 do março 1993.
Art. 23. Ficam criados na estrutura da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, e incluídos no Anexo X-D, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, os cargos de provimento em comissão de Gerente da Biblioteca Pública, código AF-DGS, nível 2, e Gerente de Artes Cênicas, códigos AF-DGS, nível 2, vinculados à Diretoria de Artes.
Art. 24. A vantagem estabelecida no art. 8º, da Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992, fica extinta e absorvida pela nova fórmula de cálculo da hora-plantão, fixada no art. 54, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993
Art. 25. Ficam excluídos do limite de horário extraordinário, previsto no § 1º, do art. 23, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, os servidores que prestam serviços no órgão central e nas unidades setoriais/seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 27. (VETADO).
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1993. (Redação dada pela Lei 1.152, de 08 de setembro de 1993)
Art. 28. Ficam revogadas a Lei nº 6.521, de 08 de junho de 1985; o art. 41 e Anexos VI e VII, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; a Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984; o § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 50, de 29 de maio de 1992, e o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de agosto de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
SITUAÇÃO ANTERIOR | TRANSFORMADO PARA: | ||
VANTAGEM |
BASE SE CÁLCULO |
VANTAGEM |
BASE SE CÁLCULO |
Adicional de Atividade Penitenciária. Lei Complementar nº 50 de 29 de maio de 1992, art. 2º. |
100% do cargo de provimento efetivo |
Gratificação de Atividade no Serviço Público |
120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II ONO - I |
OPERADOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO |
05 07 |
A J |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II ONO - II |
AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II AUXILIAR TÉCNICO CONTROLE INTERNO TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO AGENTE PRISIONAL |
08 10 09 11 10 11 09 11 09 11 |
A J A J A J A J A J |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR – ONS |
- TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO - TÉCNICO DE CONTROLE AMBIENTAL - TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS |
13 15 13 15 13 15 |
A J A J A J |
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve atividades auxiliares na área dos serviços de saúde ligados a área técnica, laboratorial, sanitária e hospitalar em geral no apoio aos técnicos de saúde. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: Na função de: AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1 – Receber e registrar materiais destinados a exames de laboratórios; 2 – Coletar e prepara material para análises a serem realizados; 3 – Executar os trabalhos de lavação, esterilização e montagem de materiais e equipamentos utilizados no laboratório; 4 – Utilizar e conservar corretamente os aparelhos e equipamentos de laboratório e comunicar ao superior os reparos e as substituições a serem efetuadas quando necessário; 5 - Embalar, rotular, acondicionar vidrarias e outros materiais de utilização no laboratório; 6 – Registrar diariamente e arquivar as cópias de resultado de exame; 7 – Auxiliar na elaboração de mapas de movimento mensal dos exames; 8 – Efetuar limpeza e desinfecção de utensílios, equipamentos e móveis do laboratório; 9 – Executar etapas intermediárias de análise laboratoriais e preparação de medicamentos sob orientação e supervisão do técnico de laboratório e/ou bioquímico; 10 – Auxiliar na recuperação e encaminhamento para análise das amostras de alimentos bem como acondicionar e armazenar adequadamente as contraprovas; e 11 – Executar outras atividades compatíveis com a função. Na função de: AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 – Atender aos internados e pacientes em geral; 2 – Executar ações de controle e avaliação das condições pondo-estaturais e vitais do indivíduo; 3 – Lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; 4 – Fazer atendimento de enfermagem; 5 – Administrar medicamentos sob prescrição médica; 6 – Desenvolver atividades de orientação aos pacientes, bem como a coleta de materiais para exame mediante solicitação; 7 – Fazer registros e anotações das condições dos pacientes; e 8 – Executar outras atividades compatíveis com a função. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão e Curso de 2º Grau e de formação na área de atuação. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais na função de Auxiliar de Enfermagem e 24 horas semanais na função de Auxiliar de Laboratório. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL I CÓDIGO: ONO I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de natureza operacional, sujeita à orientação e execução sob supervisão direta, envolvendo os trabalhos de emissão e recepção de documentos dos serviços oferecidos pelo Terminal Rita Maria. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Emitir e receber controle de entrada e saída de veículos do estacionamento, para apuração de valor a ser pago; 2 – Emitir e receber o controle de entrada e saída de volumes do guarda volumes, para apuração do valor a ser pago; 3 – Emitir e receber o controle de entrada e saída dos ônibus nas plataformas; 4 – Entregar diariamente ao Assistente de Operações do turno, as receitas auferidas pelos serviços prestados pelo setor operacional, acompanhadas da respectiva documentação; 5 – Auxiliar na fiscalização geral do Terminal Rita Maria; 6 – Executar outras atividades correlatas. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do 1º Grau |
EXPERIÊNCIA: Prática profissional |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE ATIVIDADES DE SAÚDE II |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADM E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve atividades auxiliares na área dos serviços de saúde ligados a área técnica, laboratorial, sanitária e hospitalar em geral no apoio aos técnicos de saúde. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: NA FUNÇÃO DE: ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA 1 – Executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da instituição; 2 – Participar na orientação ao indivíduo e a grupos da comunidade, sobre aspectos de saúde; 3 – Participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade; 4 – Participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pelo órgão central; 5 – Efetuar a coleta de material para exames complementares, quando solicitado; 6 – Realizar atividades de pré consulta médica e de enfermagem; 7 – Fazer controle de enfermagem de acordo com as normas técnicas e estabelecidas pelos programas das instituições; 8 – Executar ação de controle e avaliação das condições pondo-estaturais e vitais do indivíduo sadio ou doente, confrontando-as com os padrões de normalidade; 9 – Efetuar visita domiciliar; 10 – Solicitar material de consumo e permanente, necessários às suas atividades; 11 – Realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios; 12 – Lavar, empacotar e esterilizar material utilizado com técnicas apropriadas; 13 – Participar das atividades de vigilância epidemiológica; 14 – Participar da prestação de assistência à comunidade, em situações de calamidade e emergência; e 15 – Executar outras atividades compatíveis com a função. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão e Curso de 2º grau e de formação na área de atuação |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADM E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo serviços de escrituração e mecanização de balancetes e expedientes relacionados com a contabilidade pública estadual. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Efetuar a escrituração de balancetes das secretarias, na escrita centralizada do Estado; 2 – Proceder à classificação dos descontos efetuados mensalmente nas folhas mecanizadas dos funcionários públicos estaduais; 3 – Selecionar, diariamente, a documentação do movimento de caixa, procedente da Coordenação do Tesouro, datilografando os respectivos “Slips” de lançamento; 4 – Efetuar, mensalmente, levantamento do demonstrativo contábil do Estado; 5 – Elaborar a mecanização dos diversos expedientes relacionados com a contabilidade pública estadual; 6 – Executar outras tarefas semelhantes. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Técnico em Contabilidade ou Técnico-Assistente de Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADM E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo execução qualificada de trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura da Autarquia e dos registros contábeis da receita e da Despesa; 2 – Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão; 3 – Participar na elaboração de propostas orçamentárias; 4 – Classificar a receita; 5 – Emitir empenhos de despesas, ordens bancárias e cheques; 6 – Relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitido no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária; 7 – Efetuar balanço geral e balancetes; 8 – Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; 9 – Controlar os extratos bancários diariamente; 10 – Registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos; 11 – Controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária; 12 – Providenciar a guarda de toda a documentação, para posterior análise dos órgãos competentes; 13 – Elaborar registros contábeis da execução orçamentária; 14 – Elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados da razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão; 15 – Manter atualizados as fichas de despesa e arquivo de registros contábeis; 16 – Conferir boletins de caixa; 17 – Elaborar guias de recolhimento, ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho; 18 – Controlar a execução orçamentária; 19 – Relacionar restos a pagar; 20 – Reparar recursos financeiros; 21 – Relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; 22 – Elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos e qualquer título; 23 – Analisar balanços gerais e balancetes das empresas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação; 24 – Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro; 25 – Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência; 26 – Inventariar anualmente, o material e os bens pertencentes a Autarquias; 27 – Expedir, termos de responsabilidade referente a bens móveis de caráter permanente; 28 – Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis de caráter permanente; 29 – Controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente, extratos contábeis; 30 – Zelar pelo cumprimento financeiro no âmbito da Autarquia; 31 – Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios; 32 – Desempenhar outras tarefas semelhantes. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADM E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relacionadas à Fiscalização de Transportes Rodoviários. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Supervisionar as atividades operacionais do terminal Rita Maria; 2 – Fiscalizar os regulamentos e as normas operacionais do terminal Rita Maria; 3 – Examinar as papeletas referentes a horário dos veículos, verificando os registros nelas efetuados; 4 – Fiscalizar a venda de passagens no interior dos veículos, solicitando-as aos passageiros e examinando os comprovantes; 5 – Tomar as medidas oportunas em relação a irregularidades observadas, procedendo de acordo com as disposições do tráfego e da empresa; 6 – Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; e 7 – Executar outras atividades compatíveis com o cargo. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º grau. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL |
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADM E OPERACIONAL II CÓDIGO: ONO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividade que envolve o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados a prisão, quando estes estiverem cumprindo esta determinação judicial nas penitenciárias do Estado. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Zelar pela disciplina geral dos condenados a prisão. 2 – Levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presidiários. 3 – Seguir as normas contidas do plano de trabalho obedecendo a escala de serviço. 4 – Participar de reuniões técnicas a administrativas sempre que convocada pela direção observando o seu dia de serviço. 5 – Ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que veda a livre circulação dos presidiários sob o estabelecimento. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU. |
EXPERIÊNCIA: ATENDIMENTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de nível superior, de grande complexidade, de natureza técnico-financeira envolvendo serviços de execução, acompanhamento e controle de orçamento público estadual. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Estado; 2 – Classificar a despesa dentro dos padrões exigidos pela legislação que trata do orçamento público; 3 – Executar trabalhos de processamento e autentificação dos empenhos de despesas, com fornecimento de demonstrativos mensais; 4 – Elaborar empenhos diversos compreendendo: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITI, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e Participação Societária; 5 – Efetuar acompanhamento e registro das liberações de cotas – programação financeira – por unidade da Administração Direta e Indireta; 6 – Providenciar a liberação de recursos financeiros aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, através de ofícios e portarias; 7 – Efetuar a conferência das folhas de pagamento do pessoal da Administração Indireta; 8 – Desenvolver outras tarefas semelhantes. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE AMBIENTAL |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elabora pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, pesquisas, estudos, análises, coordena e controla trabalhos relativos as áreas de tecnologia, controle de poluição, análise e medição ambiental, proteção, pesquisa e controle de fauna e flora. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Analisar projetos industriais para o licenciamento ambiental; 2 – Acompanhar e vistoriar periodicamente os projetos de licenciamento ambiental; 3 – Efetuar levantamento em campo par enquadramento das atividades no licenciamento ambiental; 4 – Atender as reclamações ecológicas em assuntos específicos de sua unidade de atuação; 5 – Assessorar as chefias e outros setores do órgão na análise de projetos, fiscalizando e aplicando a legislação ambiental; 6 – Acompanhar a emissão de licenças ambientais; 7 – Participar da elaboração de planos, projetos e programas de prevenção e recuperação ambiental; 8 – Desenvolver pesquisas relativas ao desenvolvimento da tecnologia, prevenção e recuperação ambiental; 9 – Fiscalizar as atividades poluidoras e potencialmente poluidoras; 10 – Analisar os laudos físico-químicos e biológicos emitidos pelo laboratório para elaboração de relatórios e projetos; 11 – Verificar “in loco” problemas ecológicos ocasionados por causas não naturais emitindo parecer; 12 – Executar e orientar os levantamentos bibliográficos ou de campo relativos as suas atividades; e 13 – Executar outras atividades compatíveis com o cargo. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior, com registro no respectivo Conselho Regional, ou órgão equivalente. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ONS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa, controla, coordena e acompanha as atividades relativas a promoções, incentivos e eventos culturais. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – Elaborar, analisar e avaliar programas e projetos culturais; 2 – Promover e incentivar promoções e eventos culturais junto a instituições públicas e de ensino; 3 – Elaborar e planejar as diretrizes de atuação cultural no âmbito estadual; 4 – Coordenar o planejamento e execução de programas culturais nas unidades vinculadas; 5 – Analisar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados a manutenção, conservação e divulgação de bens culturais; 6 – Acompanhar e avaliar e desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu órgão; e 7 – Executar outras atividades compatíveis com o cargo. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior, com registro no respectivo Conselho Regional, ou órgão equivalente. |
EXPERIÊNCIA: |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES A FUNÇÃO: |
ANEXO IV
GRUPO: Ocupações de Nível Operacional II
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NÍVEL |
- Motorista - Motorista Oficial - Aux. Serv. Hosp. Assistenciais - Auxiliar de Laboratório - Aux. Serviços de Obstetrícia - Atendente de Saúde Pública - Auxiliar de Nutricionista - Agente Aux. Saúde Pública - Agente Op. Equipamento Saúde - Agente de Manutenção - Artífice - Costureiro - Cozinheiro - Padeiro |
- Artífice II - Artífice II - Agente em Atividades Saúde - Agente em Atividades Saúde - Agente em Atividades Saúde - Agente em Atividades Saúde - Agente em Atividades Saúde - Agente em Atividades Saúde - Artífice II - Artífice II - Artífice II - Artífice I - Artífice I - Artífice I |
05 – 06 05 – 06 04 – 06 04 – 06 04 – 06 04 – 06 04 – 06 04 – 06 05 – 06 05 – 06 05 – 06 04 – 06 04 – 06 04 – 06 |