LEI Nº 6.538, de 08 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/85

DO: 12.726 de 11/06/85

*Ver LP 1.114/88

Revogada parcialmente pela Lei 7.373/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o limite máximo de remuneração do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, alterando o art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 16, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 16 Ressalvados os vasos de acumulação lícita, nenhum servidor da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.”

LEI N.º 7.373/88 (Art. 45) – (DO. 13.497 de 18/07/88) e LP Nº 1.114/88 (Art.45) – (DO.13.547 de 28/09/88)

“Ficam revogados ...o artigo 1º da Lei nº 6.538, de 08 de junho de “

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1985.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado