LEI Nº 6.538, de 08 de junho de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 54/85
DO: 12.726 de 11/06/85
*Ver LP 1.114/88
Revogada parcialmente pela Lei 7.373/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, alterando o art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do artigo 16, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 16 Ressalvados os vasos de acumulação lícita, nenhum servidor da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.”
LEI N.º 7.373/88 (Art. 45) – (DO. 13.497 de 18/07/88) e LP Nº 1.114/88 (Art.45) – (DO.13.547 de 28/09/88)
“Ficam revogados ...o artigo 1º da Lei nº 6.538, de 08 de junho de “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1985.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado