LEI Nº 6.606, de 09 de setembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/85
DO: 12.790 de 10/09/85
Ver Lei 7.253/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o limite previsto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do 4º da Lei nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ........................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, segundo o que dispõe a legislação estadual e de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor equivalente a 7.000.00 UPC (sete milhões de Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.
.....................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de setembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado