LEI Nº 6.770, de 02 de junho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 188/85

DO: 12.966 de 04/06/86

Ver Leis: 7.373/88; LP 1.114/88

Regulamentação Decreto: 30437-(30/09/86)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza a remuneração do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração atribuída aos cargos, postos, funções ou empregos dos servidores, ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, cuja variação no período compreendido entre outubro de 1982 a outubro de 1985, tenha sido inferior à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), será atualizada pela aplicação da relação percentual que corresponder à diferença.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo:

I - considera-se remuneração, o nível de vencimento (VETADO) das gratificações ou indenizações a qualquer título, atribuídas nos dois meses limites considerados no “caput” deste artigo, excluídos o adicional pôr tempo de serviço, a gratificação natalina, o salário-família, as diárias, a gratificação nominalmente identificável, previsto no artigo 9º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980; e artigo 17, da Lei nº 6.400, de 17 de fevereiro de 1982, e a de função;

II - fica o Poder Executivo autorizado a majorar e fixar gratificações para a efetiva aplicação desta Lei, permanecendo inalterados os níveis de vencimentos;

III - a variação do INPC será determinada de conformidade com o artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

§ 2º Na comparação prevista neste artigo serão incluídas as gratificações ou indenizações instituídas ou alteradas no decorrer do período considerado.

§ 3º Na hipótese de cargos, postos, funções ou empregos criados ou transformados depois de outubro de 1982, a comparação dar-se-á com situações equivalentes ou semelhantes.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 2 de junho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado