LEI Nº 6.816, de 03 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 95/86

DO: 12.991 de 04/07/86

* Ver LP 12.665/03; LC 605/13

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 197, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 197, da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197 – Servidores públicos, mediante exposição fundamentada, aprovada pelo chefe do Poder Executivo, poderão ser cedidos às entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, sem ônus para o Estado, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos a eles inerentes, como se estadual fosse o tempo efetivo de serviço prestado àquelas entidades.

§ 1º Os servidores públicos mencionados neste artigo poderão, a critério e por atos dos órgãos diretivos das entidades da Administração Indireta e das Fundações, homologados pelo Governador do Estado, optar pela condição de empregados destas, desvinculando-se do regime jurídico a que pertencem, sem prejuízo do reconhecimento, por estas entidades ou pelas Fundações, da estabilidade que detenham e do tempo de serviço prestado ao órgão de origem.

§ 2º Os servidores cedidos à Administração Indireta e às Fundações submetem-se ao regime da legislação trabalhistas.”

Art. 2º Aos funcionários públicos do Estado que, na data desta Lei, estejam à disposição das entidades da Administração Indireta ou Fundação instituídas pelo Poder Público, por período superior a 3 (três) anos e reunam as condições indispensáveis à aposentadoria, são assegurados os proventos estabelecidos de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, incidindo o cálculo sobre o salário percebido no órgão da Administração Indireta ou Fundação.

Parágrafo único. Os Funcionário nas condições deste artigo poderão requerer as suas aposentadorias independente de seu retorno aos órgãos de origem, considerando-se rescindidos os respectivos contratos na data da inativação.

Art. 3º Os funcionários públicos do Estado que na data desta Lei, estejam à disposição das entidades da Administração Indireta ou Fundações instituídas pelo Poder Público, por período superior a 10 (dez) anos quando convocados a retornarem a origem, o farão com a remuneração (salário, vencimento) que estiverem percebendo no momento, na entidade na qual estão à disposição.

Parágrafo único. A diferença do respectivo vencimento ou salário será paga ao funcionário abrangido pela norma deste artigo como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado