LEI Nº 6.845, de 1º de setembro do 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 131/86
DO. 13.032 de 02/09/86
Alterada parcialmente pela LP 1.115/88 e 7.521/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de salários para o servidor admitido em caráter temporário no Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 6.032/82, institui Gratificação Complementar à Regências de Classe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, serão fixados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Ao servidor admitido em caráter temporário é assegurada a percepção da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação pôr Hora-Atividade, ao servidor admitido em caráter temporário que esteja em regência de classe de pré-escolar e de 1ª a 4ª séries do 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas no valor correspondente ao percentual de 14% (quatorze pôr cento) do respectivo salário.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria.
LP 1.115/88 e LEI 7.521/88 (Art. 6º) – (DO. 13.596 de 12/12/88)
“O parágrafo único dos artigos ... e 3º da Lei nº 6.845, de 1º de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. - .......................................................
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.”
Art. 4º A Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 6º, da Lei nº. 6.636, de 8 de outubro de 1985, fica absorvida pêlos valores de salários fixados pôr esta Lei.
Art. 5º O valor da diferença entre a remuneração resultante da aplicação do disposto nesta Lei e a vigente no mês de março de 1986 será pago à razão de 50% (cinquenta pôr cento) correspondente ao mês de maio e integralmente ao mês de junho de 1986.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de maio de 1986.
Florianópolis, 01 de setembro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Área de Ensino | Habilitação | Código | Carga Horária Semanal | Salário Mensal | Salário + Regência de Classe | Salário + Regência de Classe + Complemento Regência de Classe |
ÁREA II - 5ª A 8ª SÉRIE DO 1º GRAU | Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na Disciplina específica | 300 | 10 | 1.204,55 | 1.325,00 | - |
ÁREA III – 2º GRAU | Portador de Diploma de Curso Superior de curta duração (licenciatura de 1ºgrau) na disciplina específica. | 200 | 10 | 1.022,73 | 1.125,00 | - |
Portador de autorização para lecionar a Título (sem habilitação) | 100 | 10 | 842.02 | 926.22 | - |
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ÁREA I –1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU | Portador de Diploma de Curso de Magistério a nível de 2º grau | 30 |
| 1.500,00 | 1.650,00 | 1.860,00 |
ÁREA VI – PRÉ-ESCOLAR | Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação) | 10 |
| 1.084,92 | 1.193,41 | 1.345,30 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado