LEI Nº 6.845, de 1º de setembro do 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/86

DO. 13.032 de 02/09/86

Alterada parcialmente pela LP 1.115/88 e 7.521/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de salários para o servidor admitido em caráter temporário no Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 6.032/82, institui Gratificação Complementar à Regências de Classe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os salários dos professores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, serão fixados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Ao servidor admitido em caráter temporário é assegurada a percepção da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação pôr Hora-Atividade, ao servidor admitido em caráter temporário que esteja em regência de classe de pré-escolar e de 1ª a 4ª séries do 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas no valor correspondente ao percentual de 14% (quatorze pôr cento) do respectivo salário.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria.

LP 1.115/88 e LEI 7.521/88 (Art. 6º) – (DO. 13.596 de 12/12/88)

“O parágrafo único dos artigos ... e 3º da Lei nº 6.845, de 1º de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. - .......................................................

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.”

Art. 4º A Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 6º, da Lei nº. 6.636, de 8 de outubro de 1985, fica absorvida pêlos valores de salários fixados pôr esta Lei.

Art. 5º O valor da diferença entre a remuneração resultante da aplicação do disposto nesta Lei e a vigente no mês de março de 1986 será pago à razão de 50% (cinquenta pôr cento) correspondente ao mês de maio e integralmente ao mês de junho de 1986.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de maio de 1986.

Florianópolis, 01 de setembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Área de Ensino

Habilitação

Código

Carga Horária Semanal

Salário Mensal

Salário  + Regência de Classe

Salário + Regência de Classe + Complemento Regência de Classe

ÁREA II - 5ª A 8ª SÉRIE DO 1º GRAU

Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na Disciplina específica

300

10
20
30
40

1.204,55
2.409,09
3.613,61
4.818,18

1.325,00
2.650,00
3.975,00
5.300,00

-
-
-
-

ÁREA III – 2º GRAU

Portador de Diploma de Curso Superior de curta duração (licenciatura de 1ºgrau) na disciplina específica.

200

10
20
30
40

1.022,73
2.045,46
3.068,18
4.090,91

1.125,00
2.250,00
3.375,00
4.500,00

-
-
-
-

Portador de autorização para lecionar a Título (sem habilitação)

100

10
20
30
40

   842.02
1.684,04
2.526,04
3.368,08

   926.22
1.852,44
2.778,64
3.704,88

-
-
-
-

ÁREA I –1ª A 4ª SÉRIE DO 1º GRAU

Portador de Diploma de Curso de Magistério  a nível de 2º grau

30

 

1.500,00
3.000,00

1.650,00
3.300,00

1.860,00
3.720,00

ÁREA VI – PRÉ-ESCOLAR

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

10

 

1.084,92
2.169,84

1.193,41
2.386,82

1.345,30
2.690,60

 

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado