LEI N° 7.521, de 22 de novembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 336/88

DO: 13.583 de 23/11/88

Veto Parcial através da MG 221/88

Vide Lei Promulgada abaixo n° 1.115 /88

Alterada pela LC 52/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores vigentes em setembro de 1988, de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, proventos e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta e autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, observados os seguintes critérios:

I – para os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego e para os professores admitidos nos termos da Lei n° 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, (VETADO):

a) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzados) pelo percentual de 393% (trezentos e noventa e três por cento);

b) de Cr$ 10.001,00 (dez mil e um cruzados) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzados) pelo percentual de 345% (trezentos e quarenta e cinco por cento);

c) de Cr$ 12.001,00 (doze mil e um cruzados) a Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados) pelo percentual de 273% (duzentos e setenta e três por cento);

d) no que exceder a Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados) pelo percentual de 270% (duzentos e setenta por cento);

II – para o soldo do Policial-Militar, pelo percentual de 330% (trezentos e trinta por cento);

III – para as funções integrantes dos Grupos: Chefia e Assistência Subalterna – CAS e Direção e Assistência Intermediária – DAI, para os cargos de provimento em comissão, para os cargos de subsecretários da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e para os cargos previstos nos anexos XI e XII, da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 1° Para a fixação dos valores de salários dos professores portadores de autorização para lecionar a título precário, código 10 e 100, admitidos em caráter temporário nos termos da Lei n° 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, fica mantida a proporção estampada pelo anexo XXI da Lei n° 6.862, de 22 de setembro de 1986.

§ 2° (VETADO).

§ 3° As gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimento, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e nos demais casos em 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 4° O reajuste prevista neste artigo não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

§ 5° (VETADO).

Art. 2° Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, poderá perceber mensalmente importância inferior ao valor de vencimento previsto para o nível PE-TOS-1, do Quadro de pessoal civil da administração direta.

Art. 3° Sobre a Gratificação Complementar à Regência de Classe instituída pelo artigo 6° da Lei n° 6.771, de 12 de junho de 1986 e sobre as cotas de produção, instituídas pela tempo de serviço, nos limites previstos em Lei.

§ 1° Ficam convalidados os adicionais já concedidos com incidência na Gratificação e Cotas de Produção, a que se refere este artigo.

§ 2° (VETADO).

Art. 4° O Policial-Militar quando no exercício de suas funções perceberá uma gratificação de atividade policial-militar, correspondente à aplicação de Índice de 1.85, 1.25, 1.00, 0.85, 0.65 sobre a base de cálculo, prevista no “caput” do artigo 19 da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979, atribuída, respectivamente, aos Oficiais do último posto, demais Oficiais Superiores, Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças.

§ 1° A gratificação de que trata o presente artigo é extensiva aos inativos, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, até o limite de 100% (cem por cento), correspondente aos dois últimos postos ou graduações exercidos, integrando-se aos proventos.

§ 2° A presente gratificação, para efeitos deste artigo, não é acumulável entre os cargos que o Policial-Militar tiver exercido.

§ 3° Ao passar para a inatividade, o Policial-Militar perceberá o valor da gratificação correspondente ao último cargo que tenha exercido, por período não inferior a 12 (doze) meses.

LC 52/92 (Art. 5°) – (DO. 14.452 de 29/5/92)

O artigo 4° e seus parágrafos da Lei n° 7.521, de 22 de novembro de 1988, ... passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4° Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”

Art. 5° O artigo 6° da Lei n° 6.894, de 03 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”

Art. 6° O parágrafo único dos artigos 6° da Lei n° 6.771, de 12 de junho de 1986 e 3° da Lei n° 6.845, de 1° de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art................................

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.”

Art. 7° (VETADO).

Art. 8° (VETADO).

Art. 9° (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1988.

Art. 17. Ficam revogados o artigo 3° da Lei n° 5.992, de 15 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado



LEI PROMULGADA N° 1.115, de 09 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 336/88

DO.: 13.596 de 12/12/88

Alterada Parcialmente pela LC 52/92

Ver Leis: 7.674/89; 7.755/89; LC 49/92; LC 61/92; LC 69/92; LP 1.139/92

Revogada parcialmente pelas Leis: 7.720/89 (art.11); LC 36/91 (arts. 11, 12 e 13)

ADIN STF n° 431-0

Liminar: Acórdão DJ 07.05.93 ( suspende a eficácia dos arts. 11, 12 e 13)

*ADIN STF n° 13-6

Liminar: Acórdão DJ 07.04.89 (suspende a eficácia do § 5° do art. 1° e do § 2° do art. 3°)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º do Art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Reajusta valores de vencimentos, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação especial e dá outras providências.

Art. 1° Os valores, vigentes em setembro de 1988, de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta e autárquica dos Poderes Executivo e Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, observados os seguintes critérios:

I – para os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego e para os professores admitidos nos termos da Lei n° 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, (VETADO):

a) até Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) pelo percentual de 393% (trezentos e noventa e três por cento);

b) de Cz$ 10.001,00 (dez mil e um cruzados) a Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados) pelo percentual de 345% (trezentos e quarenta e cinco por cento);

c) de Cz$ 12.001,00 (doze mil e um cruzados) a Cz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados pelo percentual de 273% (duzentos e setenta e três por cento);

d) no que exceder a Cz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados) pelo percentual de 270% (duzentos e setenta por cento).

II – para o soldo do Policial-Militar, pelo percentual de 330% (trezentos e trinta por cento);

III – para as funções integrantes dos Grupos: Chefia Assistência Subalterna – CAS e Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, para os cargos de provimento em comissão, para os cargos de Subsecretários da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e para os cargos previstos nos anexos XI e XII, da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 1° Para a fixação dos valores de salários dos professores portadores de autorização para lecionar a título precário, código 10 e 100, admitidos em caráter temporário nos termos da Lei n° 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, fica mantida a proporção estampada pelo anexo XXI da Lei n° 6.862, de 22 de setembro de 1986.

§ 2° O valor do vencimento, salário, provento ou pensão dos servidores em regime de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 10 (dez) horas semanais de trabalho corresponderá a 2 vezes a 3/2 e ½ do valor atribuído a quem detiver 20 (vinte) horas, respectivamente.

§ 3° As gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimento, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e nos demais casos em 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 4° O reajuste previsto neste artigo não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

§ 5° Sobre o resultado dos reajustes previstos neste artigo, itens I, letras “a”, “b”, “c” e “d”, II e III, incide o percentual de 87% (oitenta e sete por cento), e sobre ele incidirão os adicionais, inclusive o tempo de serviço.

Art. 2° Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, poderá perceber mensalmente importância inferior ao valor de vencimento previsto para o nível PE-TOS-1, do quadro de pessoal civil da administração direta.

Art. 3° Sobre a Gratificação Complementar à Regência de Classe instituída pelo artigo 6° da Lei n° 6.771, de 12 de junho de 1986 e sobre as Cotas de Produção, instituídas, pela Lei n° 6.894, de 03 de novembro de 1986, incidirá o adicional por tempo de serviço, nos limites previstos em Lei.

§ 1° Ficam convalidado os adicionais já concedidos com incidência na Gratificação e Cotas de Produção, a que se refere este artigo.

§ 2° A partir de novembro de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), ficará instituída a URP para o cálculo de reajuste salarial dos funcionários públicos dos três Poderes, do Tribunal de Contas e das Fundações, Polícia Civil e Militar.

Art. 4° O Policial-Militar quando no exercício de suas funções perceberá uma gratificação de atividade de policial-militar, correspondente a aplicação do índice de 1.85, 1.25, 1.00, 0.85 e 0.65 sobre a base de cálculo, prevista no “caput” do artigo 19 da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979, atribuída, respectivamente, aos Oficiais do último posto, demais Oficiais Superiores, Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças.

§ 1° A gratificação de que trata o presente artigo é extensiva aos inativos, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, até o limite de 100% (cem por cento), correspondente aos dois últimos postos ou graduações exercidos, integrando-se aos proventos.

§ 2° A presente gratificação, para efeitos deste artigo, não é acumulável entre os cargos que o Policial-Militar tiver exercido.

§ 3° Ao passar para a inatividade, o Policial-Militar perceberá o valor da gratificação correspondente ao último cargo que tenha exercido, por período não inferior a 12 (doze) meses.

LC 52/92 (Art. 5°) – (DO. 14.452 de 29/5/92)

O artigo 4° e seus parágrafos ... da Lei n° 1.115, de 12 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4° Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”

Art. 5° O artigo 6° da Lei n° 6.894, de 03 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção , até o limite de 100% (cem por cento)”.

Art. 6° O parágrafo único dos artigos 6° da Lei n° 6.771, de 12 de junho de 1986 e 3° da Lei n° 6.845, de 1° de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art...............................

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.”

Art. 7° Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do quadro do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° O pagamento, em atraso com os respectivos encargos, a que se refere este artigo, corresponderá a 105% (cento e cinto por cento) do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de novembro de 1988.

§ 2° O disposto neste artigo é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos Anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes da Lei n° 6.772, de 12 de junho de 1986.

Art. 8° O “caput” do artigo 19, da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário de Estado.”

Parágrafo único. Fica suprimido o § 1° do artigo 19, da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, remunerando-se os demais .

Art. 9° Os funcionários públicos da Administração Direta e Autárquica dos três Poderes do Estado, que deixaram de comparecer ao serviço, sem motivo justificado, nos períodos compreendidos entre 24 de maio de 1987 à 21 de julho de 1987 e de 6 de outubro de 1988 até a publicação desta Lei, terão suas faltas suprimidas das respectivas fichas funcionais para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo único. Os processos administrativos, instaurados em função de atividades desenvolvidas nos períodos mencionados no “caput”, serão arquivados e seus efeitos anulados.

Art. 10. O “caput” do artigo 6° da Lei n° 6.771, de 12 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por Hora-Atividade) ao membro do Magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I, III, e V, e do quadro suplementar que estejam em efetivo exercício de regência de classe de Pré-Escolar e de 1ª a 4ª séries do 1° grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento ao respectivo vencimento”.

Art. 11. Aplica-se aos delegados de Polícia de carreira a isonomia de vencimentos com os membros da Magistratura, em decorrência do que dispõe o artigo 241 da Constituição Federal vigente.

LEI 7.720/89 (Art. 7°) – (DO. 13.776 de 31/08/89)

“Ficam revogados o artigo 11, da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, assim como as demais disposições em contrario.”

LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

Ficam revogados:

“os arts. 11, ... da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”

Art. 12 – Fica assegurado aos Procuradores do Estado, pelo princípio da isonomia, o mesmo tratamento remuneratória fixado para os Procuradores de Justiça.

LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

Ficam revogados:

“os arts. ... 12 ... da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”

Art. 13. Fica assegurado aos membros do Ministério Público de 1° e 2° graus, pelo princípio da isonomia o mesmo tratamento remuneratória fixado para o Poder Judiciário.

LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

Ficam revogados:

“os arts. ... 13 da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1988.

Art. 17. Ficam revogados o artigo 3° da Lei n° 5.992, de 15 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1988.

DEPUTADO JUAREZ FURTADO

Presidente