LEI Nº 6.899, de 05 de dezembro de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 247/86
DO: 13.099 de 05/12/86
Ver Lei: 7.418/88
Revogada parcialmente pela: LC 715/18;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Comarcas e Varas, eleva entrâncias, extingue Escrivanias de Paz, altera dispositivos da Lei nº 5.624/79 e dá outras providências relacionadas com a divisão e organização judiciárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada comarca de 1ª. Entrância em Barra Velha, constituída apenas do município sede, integrando a mesma circunscrição judiciária da comarca de que foi desmembrada.
Art. 2º Ficam classificadas em 2ª entrância as comarcas de Imbituba, Piçarras, Rio Negrinho e Taió.
Art. 3º Ficam classificadas em 3ª entrância as comarcas de Biguaçu e Indaial.
Art. 4º Passa a ter dois juizes, servindo cada um deles num juízo com denominação de 1ª e 2ª Varas, as comarcas de Araranguá, Biguaçu, Indaial, Laguna, Porto União e São Bento do Sul.
Parágrafo único. Nas comarcas a que se refere este artigo, os feitos serão distribuídos conforme dispõe o artigo 103, da Lei nº 5.624/79.
Art. 5º As comarcas de Balneário Camboriú e São José passam a ter quatro juizes, para exercerem suas atribuições na 1ª e 2ª Varas Cíveis, na Vara Criminal e na Vara da Fazenda Pública, Família e Menores.
Parágrafo único. Competem aos juizes das varas cíveis as atribuições previstas no artigo 94, da Lei nº 5.624/79, exercidas por distribuição, cabendo privativamente, ao da 1ª Vara os mandados de segurança e acidentes do trabalho; ao da 2ª. Vara a jurisdição privativa de registros públicos; ao da Vara Criminal as atribuições do artigo 93, e ao da Vara da Fazenda Pública, Família e Menores, as atribuições dos artigos 96, 97, 98, 99 e 101, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Art. 6º A comarca de Criciúma passa a ter seis juizes, para exercerem suas atribuições na 1ª 2ª e 3ª Varas Cíveis, na 1ª e 2ª Varas Criminais e na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos.
§ 1º Compete aos juizes das varas cíveis as atribuições previstas nos artigos 94, 96, 97 e 98, da Lei nº 5.624/79, exercidas por distribuição, cabendo, privativamente à 1ª Vara, os mandados de segurança e à 3ª Vara, a jurisdição de menores.
§ 2º As atribuições das varas criminais serão exercidas, também por distribuição, sendo que à 1ª Vara compete a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe inclusive o processamento dos feitos respectivos.
§ 3º À Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, compete as atribuições dos artigos 95, 99 e 100, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Art. 7º A comarca de Blumenau passa a ter sete juizes, com atribuições, nas 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais e Vara da Família, Menores e Registros Públicos.
§ 1º Competem aos juizes das varas cíveis as atribuições previstas no artigo 94, da Lei nº 5.624/79, exercidas por distribuição, acumulando, privativamente, o juízo de 1ª Vara os mandados de segurança; o da 2ª Vara os acidentes do trabalho; e o da 3ª Vara os feitos da Fazenda Pública.
§ 2º As atribuições das varas criminais serão exercidas, também por distribuição, sendo que a 1ª Vara compete a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe, inclusive, o processamento dos feitos respectivos.
§ 3º À Vara da Família, Menores e Registros Públicos compete as atribuições dos artigos 95, 96, 97, 98 e 101 do Código da Divisão e Organização Judiciárias do Estado
Art. 8º A comarca de Joinville passa a ter oito juizes, servindo estes na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, Vara da Família e Menores e Juiz Especial.
§ 1º As atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, cabendo privativamente ao juízo da 1ª Vara os mandados de segurança; ao da 2ª Vara os registros públicos; e ao da 3ª Vara os feitos da Fazenda e acidentes do trabalho.
§ 2º As varas criminais também terão atribuições exercidas por distribuição, cabendo à 1ª Vara a presidência do Tribunal do Júri com o processamento dos feitos respectivos.
§ 3º À Vara da Família e Menores compete as atribuições dos artigos 96, 97, 98 e 101 do Código Judiciário.
§ 4º As atribuições do Juiz Especial serão determinadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º A comarca da Capital passa a ter dezessete juizes, servindo estes nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, e 6ª Varas Cíveis, nas 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Criminais, na Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, na Vara de Menores, nas 1ª e 2ª Varas da Família, Órfãos e Sucessões, na Vara das Execuções Penais e nos 1º e 2º Juízos Especiais.
Parágrafo único. Os dois Juizes Especiais serão de 4ª entrância e terão exercício nas Varas cujos titulares estiverem servindo à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 10. A comarca de Chapecó passa a ter 5 (cinco) juizes, servindo estes, cada um, num juízo, com a denominação de 1ª, 2ª, e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais.
§ 1º As atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando o juízo da 1ª Vara a jurisdição privativa de registros públicos e mandados de segurança; o da 2ª Vara a jurisdição privativa de acidentes do trabalho e feitos da Fazenda Pública e o da 3ª Vara a jurisdição de menores.
§ 2º As atribuições das varas criminais serão exercidas, também, por distribuição, sendo que a 1ª Vara compete a presidência do Tribunal do Júri e o processamento dos feitos respectivos, enquanto que a 2ª Vara ficará com a jurisdição das execuções penais.
Art. 11. Ficam criados, em decorrência do artigo 1º desta Lei:
a) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
b) um (1) Tabelionato de Notas;
c) um (1) cargo de Juiz de Direito de 1ª. entrância;
d) um (1) cargo de Promotor de Justiça de 1ª. Entrância. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 12. Ficam criados, ainda, e incluídos no Anexo I, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13. Nas comarcas a que se referem os artigos 4º e 5º, desta Lei, são criados:
a) dez (10) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância;
b) dez (10) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 14. Nas comarcas a que se referem os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10., desta Lei, são criados;
a) 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de 4ª entrância;
b) 9 (nove) cargos de Promotor de Justiça de 4ª entrância. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 15. Os feitos em andamento, concernentes à comarca criada por esta Lei, exceto os cíveis com audiência de instrução já iniciada, serão remetidos ao respectivo Juiz de Direto, perante quem passarão a correr.
Art. 16. A comarca de Barra Velha será instalada na forma do Código de Divisão e Organização Judiciárias e, enquanto não-provida, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelo juiz da comarca de que se desmembrou.
Art. 17. O artigo 38, da Lei nº 5.624/79, será acrescido do item nº V, a seguinte redação:
“Art.38. .....................................................
.................................................................
V – Conselho Disciplinar da Magistratura.”
Art. 18. Ficam extintas as escrivanias de paz do ex-distrito de Dez de Novembro, comarca de Fraiburgo, e do 2º Subdistrito de Videira.
Art. 19. O artigo 44 da Lei nº 5.624/79 fica acrescido do inciso VII e dos §§ 2º e 3º, passando o atual a ser o § 1º, suprimindo-se o inciso III do artigo 180:
“Art.44. .....................................................
.................................................................
VII – contar, bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público ou como funcionário ou auxiliar da Justiça.
...................................................................
§ 2º A exigência constante do item V deverá ser atendida pelos candidatos aprovados nas provas escritas, com apresentação, no prazo estabelecido pelo Regulamento do Concurso, de laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício do cargo.
§ 3º Não serão admitidos na prova oral os que forem considerados inaptos.”
Art. 20. O item I do artigo 57, os artigos 58, 59, 62, 63, 64, 87 incisos VII, XXI letra a, XXII b, 90 incisos IV, V, XVII, 119 inciso IV, 186 inciso II, 214, 252, parágrafo único do artigo 253, artigos 273 e 363 inciso VI, da Lei nº 5.624/79, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 57. ....................................................
I – pela Auditoria e Conselho de Justiça, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;
Art. 58. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á do juiz-auditor, juiz-auditor substituto, promotor, advogado, escrivão, técnicos judiciários e respectivos auxiliares e oficial de justiça.
Art. 59. O juiz-auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, por ordem de classificação exigidos os requisitos no artigo 44, e realizado segundo Regulamento baixado pelo Tribunal.
...................................................................
Art. 62. As funções de escrivão, técnicos judiciários e oficial de justiça, poderão ser exercidas a primeira por subtenente ou sargento, e as demais por praças todos da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo juiz-auditor.
Art. 63. Na composição dos Conselhos de justiça observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União.
Art. 64. Ao Juiz-auditor e seu substituto são extensivas as disposições do Título IV, Capítulo I, no que lhes for aplicável.
Art.87. .......................................................
VII – organizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juizes substitutos, juiz-auditor e substituto de juiz-auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código.
XXI - .........................................................
a) o Governador, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os juizes de primeiro grau, o juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvando, quanto aos Secretário de Estado, o disposto no artigo 98 da Constituição Estadual;
XXII ..........................................................
b) recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça.
Art. 90 .......................................................
IV – deferir promessa legal aos desembargadores, juizes de direito e substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do Tribunal, bem como aos servidores da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos juizes;
V – organizar escala de férias dos juizes substituto, do juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
...................................................................
XVII – tomar parte na organização das lista para nomeação de desembargador; nomeação, promoção, ou remoção de juiz de direito; nomeação ou remoção de juiz substituto; nomeação de juiz-auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da justiça;
Art.119. .....................................................
IV – requerer, por intermédio do juiz-auditor ou do Conselho, diligência e informação necessária à defesa do acusado;
Art. 186 ....................................................
II – o Presidente do Tribunal, quando este não estiver reunido ou havendo motivo justo, aos desembargadores, e, como atribuição privativa, aos juizes de direito juizes substituo, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogados de ofício;
Art. 214. As férias dos juizes substituto e juiz-auditor substituto serão gozadas individualmente mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las.
Art. 252. O juiz-auditor da Justiça Militar será substituto, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto e por juiz substituto vitalício.
Art.253. .....................................................
Parágrafo único. Quando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á, por advogado designado pelo Presidente do Tribunal, ou pelo juiz-auditor, se o impedimento for ocasional.
Art. 273. O juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto terão os vencimentos correspondentes aos juizes de 4ª e 3ª. Entrâncias, respectivamente.
Art.363. .....................................................
VI – pelo juiz-auditor da Justiça Militar.”
Art. 21. O parágrafo único do artigo 80, os artigos 134, 434 caput, 101 caput, 107 caput, 192 caput e seu § 2º, o § 2º do artigo 290 e o artigo 356 da Lei nº 5.624/79, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ....................................................
Parágrafo único. A distribuição será obrigatória quando houver dois ou mais tabelionatos.
Art. 134. É livre às partes a escolha do tabelião, exceto em relação ao protesto de títulos cambiários.
Art. 434. A distribuição por tabelião, salvo a dos protestos de títulos cambiários, que seguirá a regra do artigo 420 desta Lei, se fará por indicação das partes mediante bilhete obrigatoriamente transcrito na escrita.
Art. 101. Compete-lhe, como juiz de menores:
I – processar e julgar:
a) a situação irregular dos menores nos termos da legislação específica;
b) os menores de dezoito (18) anos, de conduta anti-social, aplicando as medidas cabíveis;
c) as infrações administrativas das leis, provimentos e portarias de proteção a menores, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;
d) os pedidos de colocação em Lar Substituto;
VI – inspecionar:
b) os estabelecimentos de assistência e proteção criados por entidades por poder público ou entidades particulares e destinados à recepção, triagem, observação permanência de menores, ou quaisquer outros análogos, adotando as medidas que julgar adequadas;
VII – ordenar:
a) de plano, ou em qualquer fase do processo, a apreensão e a internação de menores sob sua jurisdição, e a instauração dos processos respectivos, para a execução de qualquer das medidas previstas na legislação específica;
Art. 107. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juizes, cabendo, privativamente, ao de 1ª. Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 95, exceto as ações de usucapião que serão distribuídas às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal de Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios.
Art. 192. Ao provimento inicial de comarca ou vara e à promoção por merecimento precederá a remoção, providenciando-se os anúncios previstos no artigo 194, ressalvado o direito de opção dos juizes de outras varas da mesma comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada a ordem de antigüidade na comarca.
..................................................................
§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicado o edital anunciando o preenchimento da vaga.
Art. 290. ...................................................
§ 2º Os juizes de direito deslocados de uma para outra vara na mesma comarca não perceberão ajuda de custo.
Art. 356. Os oficiais de justiça com exercício nas Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.”
Art. 22. Fica suprimida a letra a, do inciso XXII, do artigo 87, da Lei nº 5.624/79.
Art. 23. Acrescentem-se os §§ 1º e 2º ao artigo 93, com a seguinte redação:
“Art. 93. ....................................................
§ 1º Ao juiz da vara das Execuções Penais compete:
I – executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juizes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;
II – inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor Geral as irregularidade e deficiências constatadas;
III – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
IV – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.
§ 2º Na comarca de Curitibanos o juiz da 2ª Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus orindos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local.”
Art. 24. O § 5º do artigo 364 e o artigo 372 passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 364. ..................................................
§ 5º Aos advogados de ofício, serventuários não vitalícios e auxiliares da Justiça (artigo 68), além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente.
Art. 372. Aos funcionários da Justiça (artigo66) serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.
Parágrafo único. Aos funcionários da Justiça, enquanto designados para exercer funções de auxiliares da Justiça, aplica-se o regime disciplinar previsto no artigo 364 deste Código.”
Art. 25. O artigo 380, da Lei nº 5.624/79, passará a ter nova redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 380. A Corregedoria Geral de Justiça, com jurisdição em todo Estado, terá a estrutura orgânica determinada pelo seu Regimento Interno e será exercida por um desembargador eleito na forma do artigo 27 e seus parágrafos.
§ 1º A disposição do Corregedor Geral da Justiça poderão permanecer dois (2) juizes de direito da Comarca da Capital, para servirem como auxiliares do Corregedor, com as atribuições que este lhes fixar.
§ 2º Os juizes corregedores auxiliares serão designados pelo Presidente, depois de indicados pelo Corregedor Geral.
§ 3º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral que os indicar, ou em razão de dispensa, retornando os juizes às suas varas de origem, salvo se ocorrer recondução.
§ 4º Os juizes serão substituídos na forma da Lei, sem prejuízo na promoção e, quando em serviço fora da Capital, terão direito a transporte e diárias, excluída qualquer outra vantagem pecuniária decorrente da convocação.”
Art. 26. Ficam substituídos os valores consignados no número 2 (dois), do artigo 426, da Lei nº 5.624/79, para:
“I – Até .......................................Cz$ 200,00
II – de Cz$ 201,00...............................................a Cz$ 500,00
III – de Cz$ 501,00...............................................a Cz$ 1.000,00
IV – de Cz$ 1.000,00..............................................a Cz$ 5.000,00
V – de mais de Cz$ 5.000,00.”
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, quando necessário, com os recursos legais disponíveis.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CLASSES | TOTAL |
||||||
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | ÚNICA | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | |||||||
Escrivão Judicial | 6 | 7 | 3 | 2 | 18 | ||
Assistente Social | 3 | 2 | 1 | 6 | 24 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |||||||
Secretário do Foro | 2 | 2 | 2 |
||||
SERVIÇOS AUXILIARES | |||||||
Oficial de Justiça | 19 | 31 | 9 | 59 | |||
Comissário de Menores | 9 | 5 | 14 | ||||
Agente Judiciário | 55 | 37 | 28 | 17 | 137 | ||
Auxiliar Judiciário | 21 | 21 | 231 |
||||
SERVIÇOS GERAIS | |||||||
Agente de Serviços Gerais | 12 | 3 | 2 | 17 | 17 |
||
TOTAL | 274 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado