LEI Nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 217/86

DO: 13.101 de 09/12/86

DO: 13.104 de 12/12/86 (republicada por incorreção)

Ver LC 93/93, LC 605/13LC 120/94;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a averbação de férias e revisão de aposentadoria com proventos proporcionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionário que, em caso de absoluta excepcionalidade, for impedido de gozar as férias regulares, por imperiosa necessidade de serviço, terá direito de averbá-la em dobro, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§1º A averbação de que trata este artigo, será efetuada mediante relatório circunstanciado, caracterizando a relevância das atividades desenvolvidas, as quais impediram o funcionário de usufruir as férias regulamentares relativa ao exercício.

§2º A comprovação da justificativa a que se refere o parágrafo anterior, deverá se formalizada pela chefia imediata à autoridade competente do órgão, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 2º Fica assegurado ao servidor a Administração Direta e Autárquica dos Três Poderes e Tribunais de Contas do Estado, aposentado por invalidez, com os proventos proporcionais, a revisão da sua aposentadoria para efeito de integralização dos proventos, desde que comprovada a invalidez permanente mediante laudo emitido pelo órgão médico oficial.

Parágrafo único. Para os efeitos do cálculo da integralização dos proventos será mantida a situação funcional assegurada pela Lei nº 6.172, de 28 de outubro de 1982 e legislação posterior.

Art. 3º O “caput” e o § 3º do artigo 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o artigo 96 , da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e o artigo 80, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.90. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor:

...................................................................

§3º. Ao funcionário que completar 05 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar.”

Art. 4º Ficam transformados 2 (dois) cargo de Técnico em Administração, níveis PE-ANS-9-E e PE-ANS-10-F, do Grupo: Atividades de Nível Superior, lotados na Secretaria da Fazenda, para 2 (dois) cargos de Consultor Técnico, níveis PE-AFS-5-C e PE-AFS-6-D, respectivamente, do Grupo: Administração Fazendária Superior, previsto na Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, devendo ser apostilados os títulos dos respectivos ocupantes.

Art. 5º As designação efetuadas com base no artigo 83, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, serão consideradas para efeitos do benefício do artigo 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

� Leia-se art. 96