LEI Nº 6.908, de 11 de dezembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 202/86

DO. 13.104 de 12/12/86

Ver Lei 9.417/94

* Revogada pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações da Lei nº 5.249, de 3 de junho de 1976, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações do artigo 1º da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Município, em caráter continuado, como vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, percentuais, gratificação natalina, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º O salário de contribuição não poderá ser inferior ao menor valor fixado na escala-padrão de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nem ultrapassar 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor.

§ 2º Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador completará a contribuição.

§ 3º Excluem-se do salário de contribuição as quotas do salário-família, as gratificações eventuais, inclusive pela prestação de serviço extraordinário e os pagamentos a título de diárias e ajuda de custo.

§ 4º O salário de contribuição correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções por falta de freqüência.

§ 5º Sendo variável a retribuição percebida, considerar-se-á salário-de-contribuição a média mensal apurado nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre elas os percentuais de aumento do funcionalismo havido durante o ano.

§ 6º No caso de acumulação lícita, o salário-de-contribuição será a soma da retribuição mensal percebida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado