LEI Nº 7.375, de 20 de julho de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/88

DO: 13.502 de 25/07/88

Ver Lei 8.074/90

Revogada pela Lei 8.245/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 1º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado, integrado pelos seguintes órgãos de assistência imediata:

a) Casa Civil;

b) Casa Militar;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;

e) Secretaria Especial de Comunicação Social;

f) Secretaria Especial em Brasília;

g) Assessoria Integrada;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Órgãos com subordinação especial ao Gabinete do Governador do Estado:

a) Procuradoria Geral de Justiça;

b) Polícia Militar;

IV – entidade com vinculação especial ao Gabinete do Governador do Estado:

- Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S. A.;

V- Secretarias de Estado de atividades finalísticas e de apoio administrativo:

a) Secretaria de Estado da Justiça;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Educação;

d) (VETADO);

e) Secretaria de Estado dos Transportes;

f) Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

g) Secretaria de Estado da Saúde;

h) Secretaria de Estado da Administração;

i) Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

j) Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte;

l) Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;

m) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

n) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

o) Secretaria dos Negócio do Oeste.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos de Assistência

Imediata ao Governador do Estado

SEÇÃO I

Da Competência da Casa Civil

Art. 2º À Casa Civil compete:

I – assistir ao Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;

b) na coordenação política do sistema de Governo;

c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades dos Governos federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos governas de países estrangeiros;

II – promover:

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) o encaminhamento de mensagens e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

c) o controle e o cumprimento dos prazos decorrentes de medidas originárias da Assembléia Legislativa;

d) a expedição e a publicação dos atos e decretos assinados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – coordenar:

a) a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração no que respeita ao exame dos projetos de lei submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo;

b) a elaboração da Mensagem Anual à Assembléia Legislativa;

IV – encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral dos palácios e das residências oficial do governo;

c) da administração dos meios de transportes dos palácios governamentais.

SEÇÃO II

Da Competência da Casa Militar

Art. 3º À Casa Militar compete:

I – assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e, em especial, nos assuntos referentes a cerimonial e comunicações;

II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado, de sua família e dos palácios governamentais.

SEÇÃO III

Da competência da Secretaria de Estado

De Coordenação Geral e Planejamento

Art. 4º À Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, compete:

I – assistir ao Governador do Estado:

a) na formulação, coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, setoriais e regionais do Estado, auxiliando-o na definição de prioridades e na programação dos recursos financeiros;

b) na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessam a mais de um órgão ou entidade governamental;

II – coordenar e administrar as atividades do Sistema Estadual de Planejamento, bem como orientar tecnicamente os órgãos setoriais, seccionais e regionais que o integram;

III – consolidar as propostas orçamentárias dos Três Poderes, elaborar os projetos finais do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução e promover as alterações necessárias;

IV – promover:

a) os estudos e coordenar os trabalhos relacionados com a institucionalização, organização, reorganização, transformação, incorporação, fusão, desativação e extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas à modernização administrativa;

b) a pesquisa, o levantamento, a coleta, o processamento, o tratamento, o armazenamento e a divulgação sistemática de dados estatísticos;

c) a elaboração de trabalhos geográficos e cartográficos, bem como a identificação e demarcação de limites territoriais e intermunicipais e distritais;

V – prestar, quando solicitado, assistência técnica aos Municípios em assuntos de planejamento, orçamentação, organização e modernização administrativa, estudos estatísticos, geográficos e cartográficos;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII – articular e promover a elaboração de estudos e projetos especiais de interesse para o desenvolvimento do Estado.

SEÇÃO IV

Da Competência da Secretaria Especial de Comunicação Social

Art. 5º À Secretaria Especial de Comunicação Social compete coordenar e desenvolver as atividades governamentais específicas relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais, bem como coordenar e orientar tecnicamente o Sistema Estadual de Comunicação Social.

SEÇÃO V

Da Competência da Secretaria Especial em Brasília

Art. 6º À Secretaria Especial em Brasília compete coordenar e desenvolver as atividades de representação dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da Sociedade Catarinense, perante os órgãos do governo federal e representações diplomáticas.

SEÇÃO VI

Da Competência da Assessoria Integrada

Art. 7º À Assessoria Integrada compete assessorar o Governador do Estado nos assuntos que dizem respeito ao Gabinete pessoal do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos órgãos com Subordinação

Especial ao Gabinete do Governador do Estado

SEÇÃO I

Da Competência da Procuradoria Geral de Justiça

Art. 8º À Procuradoria Geral de Justiça compete administrar e desenvolver as atividades de defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Ministério Público.

SEÇÃO II

Da Competência da Polícia Militar

Art. 9º À Polícia Militar compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem pública e da segurança interna, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica.

CAPÍTULO IV

Da Competência das Secretarias de Estado

De Atividades Finalísticas e de Apoio Administrativo

Art. 10. Os assuntos que constituem as áreas de competência específicas de cada Secretaria de Estado de atividade finalística e de apoio administrativo são:

I – Secretaria de Estado da Justiça:

a) relacionamento com o Poder Judiciário;

b) relacionamento com o Corpo Consular;

c) administração de unidades de tratamento penal;

d) defesa civil;

II – Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira:

a) despesa e dívida pública;

b) contabilidade e auditoria orçamentária, financeira e patrimonial;

c) elaboração e ajustamento da programação financeira;

d) coordenação da liberação de recursos;

e) administração tributária;

f) arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;

g) controle e cobrança da dívida ativa;

h) contencioso administrativo tributário;

i) supervisão, coordenação e acompanhamento das empresas financeiras do Estado;

III – Secretaria de Estado da Educação:

a) ensino – aprendizagem e formação;

b) magistério;

c) assistência e apoio ao educando;

IV – (VETADO);

V – Secretaria de Estado dos Transportes:

a) sistemas viários e de transportes;

b) transporte de cargas intermunicipais;

c) concessão, autorização ou permissão para a execução de serviço público de transporte de passageiros;

d) administração de terminais de passageiros e de cargas;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação:

a) produção animal e vegetal;

b) organização da produção e da vida rural;

c) armazenagem e abastecimento;

d) defesa sanitária animal e vegetal;

e) pesquisa e extensão rural;

f) meteorologia;

g) drenagem e irrigação;

h) preservação e conservação do solo e da água;

i) cooperativismo;

j) associativismo;

VII – Secretaria de Estado da Saúde:

a) saúde pública e medicina preventiva;

b) atuação médico e odonto-sanitária integrada;

c) educação para a saúde;

d) atividades hospitalar e ambulatorial;

e) atividades complementares de saneamento;

VIII – Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Estaduais de Administração de Pessoal Civil e de Administração de Serviços Gerais:

a) legislação e administração do pessoal civil;

b) administração de patrimônio, de material e de serviços gerais;

c) transportes oficiais;

d) previdência social ao servidor público;

e) biometria médica;

f) publicação e divulgação dos atos oficiais;

g) edificações públicas;

h) documentação e arquivo públicos;

IX – Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo:

desenvolvimento industrial, comercial e do turismo;

b) registro do comércio;

X – Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte:

letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural;

b) administração de bibliotecas, museus e espaços culturais;

c) desporto e espaços esportivos;

XI – Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário:

a) mercado de trabalho;

b) relacionamento com as entidades sindicais e de classe;

c) formação e aprimoramento de recursos humanos;

d) assistência e promoção humana;

e) organização e desenvolvimento comunitário;

f) atendimento ao menor em situação irregular;

g) artesanato;

XII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:

a) apoio ao desenvolvimento regional e ao desenvolvimento urbano;

b) política habitacional e habitação popular;

c) saneamento básico;

d) defesa do meio ambiente;

e) gerenciamento dos recursos hídricos;

XIII – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia:

a) desenvolvimento científico e tecnológico;

b) recursos minerais e energéticos.

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO V

Do Modelo Organizacional Básico dos

Órgãos do Poder Executivo

SEÇÃO ÚNICA

Do Modelo Orgânico

Art. 11. As Secretarias de Estado, da Casa Civil e das Procuradorias Geral do Estado e Geral de Justiça, bem como as entidades da administração indireta serão estruturadas sob modelo “linha-assessoria”, integrado pelos níveis:

I – de Direção e Assessoramento Superior:

a) Gabinete de Autoridade Superior;

b) Assessoria;

c) Órgão Colegiado;

II – De Gerenciamento:

a) Direção Geral;

b) Comitê de Gestão Participativa;

III – Instrumental:

- Unidade de Planejamento, de Informática, de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e de Administração de Serviços Gerais;

IV – Departamental Finalístico:

a) Coordenadoria;

b) Divisão;

c) Serviço;

d) Seção;

V – De atuação Executiva Regional e local:

a) Unidade de Administração Regional;

b) Unidade de Administração Local.

CAPÍTULO VI

Da Organização Sistêmica

SEÇÃO I

Dos Objetivos dos Sistemas

Art. 12. Para assegurar a uniformidade dos modelos organizacional, gerencial e operacional, de modo que todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo atuem de forma coordenadas e convergente em direção dos objetivos do Governo, as atividades de Governo, as administrativas e as auxiliares, ficam institucionalizados sob a forma de sistemas.

Parágrafo único. A organização sistêmica de que trata este artigo visa a proporcionar uniformidade, homogeneidade e compatibilidade conceitual, terminológica, simbólica, formal, metodológica, processual e tecnológica entre as atuações de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Da Estruturação dos Sistemas

Art. 13. Os sistemas que integram o Poder Executivo são:

I – Sistema de Governo;

II – Sistemas de atividades administrativas:

a) Sistema Estadual de Planejamento;

b) Sistema Estadual de Administração Financeira;

c) Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil;

d) Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;

III – Sistemas de atividades auxiliares:

a) Sistema Estadual de Comunicação Social;

b) Sistema Estadual de Serviços Jurídicos;

c) Sistema Estadual de Informática e Automação.

Parágrafo único. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. será o órgão central do sistema de que trata o item III, alínea “c”, deste artigo.

Art. 14. A concepção sistêmica da administração do Poder Executivo compreende, hierarquicamente:

I – órgãos centrais, de natureza normativa e de orientação geral;

II – núcleos técnicos, com competência de coordenação normativa central, de supervisão, de orientação específica e de consolidação de informações;

III – unidades setoriais, de natureza executiva e de supervisão, situadas nos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado;

IV – unidades seccionais, de natureza executiva, situadas nas entidades vinculadas ou supervisionadas.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos sistêmicos são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização, implantação e funcionamento das atividades sistêmicas.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 15. As entidades civis, cujos objetivos e atividades se identificam com as competências das Secretarias de Estado ou com as entidades da Administração Indireta, que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 16. Ficam mantidos os atuais cargos de Secretários de Estado de Coordenação Geral e Planejamento da Educação; da Saúde; da Administração; da Justiça; da Fazenda; (VETADO); da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; dos Negócios do Oeste; do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário; da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Cultura e do Esporte; da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia; do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente; Especial de Comunicação Social e Especial em Brasília.

Art. 17. Os atuais cargos de Secretários de Estado para Assuntos da Casa Civil e dos Transportes e Obras ficam transformados, respectivamente, em cargos de Secretários de Estado da Casa Civil e dos Transportes.

Art. 18. Os cargos de Chefe da Casa Militar, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral de Justiça, têm honras, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado.

Art. 19. Fica extinto o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Social.

Art. 20. Até que se ultime a implementação das providências estabelecidas nesta Lei, todos os órgãos e entidades da atual organização do Poder Executivo funcionarão sem solução de continuidade.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adaptações organizacionais, administrativas, orçamentárias e financeiras na atual estrutura da administração do Poder Executivo, visando à implantação da nova estrutura organizacional, observados os dispositivos legais referentes às respectivas áreas de competências.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) 36, 38, 43, (VETADO), 46 e 47; parágrafo único, do artigo 60; item V, do artigo 103; artigos 109 e (VETADO), 208, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado