LEI Nº 7.413, de 12 de setembro de 1988

Procedência: Dep. Vânio de Oliveira

Natureza: PL 164/88

DO: 13.537 de 14/09/88

Revogada pela 11.189/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o livre acesso de Ministros Religiosos em hospitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o livre acesso em hospitais de Ministros Religiosos de qualquer culto para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes.

Parágrafo único. Na ausência do titular da Igreja, fica garantido o acesso de seu representante legal.

Art. 2º Será responsabilizada, nos termos da Lei, a pessoa que dificultar ou impedir a entrada do representante de culto religioso nos nosocômios de qualquer espécie localizados no Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado