LEI Nº 7.413, de 12 de setembro de 1988
Procedência: Dep. Vânio de Oliveira
Natureza: PL 164/88
DO: 13.537 de 14/09/88
Revogada pela 11.189/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o livre acesso de Ministros Religiosos em hospitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o livre acesso em hospitais de Ministros Religiosos de qualquer culto para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes.
Parágrafo único. Na ausência do titular da Igreja, fica garantido o acesso de seu representante legal.
Art. 2º Será responsabilizada, nos termos da Lei, a pessoa que dificultar ou impedir a entrada do representante de culto religioso nos nosocômios de qualquer espécie localizados no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de setembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado